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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 158 de 26 de Março de 2009

“Autoriza o Executivo a aplicar a concessão urbanística nas áreas do Projeto Nova Luz.

PROJETO DE LEI 158/09

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 77/09).

“Autoriza o Executivo a aplicar a concessão urbanística nas áreas do Projeto Nova Luz.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a aplicar a concessão urbanística nas áreas delimitadas pelos perímetros do Projeto Nova Luz, na forma e atendidas as normas previstas na legislação municipal específica.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se Projeto Nova Luz o conjunto das intervenções urbanísticas necessárias para a execução de plano de urbanização no perímetro definido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005.

Art. 2º. Aplica-se às áreas do perímetro do Projeto Nova Luz, no que couber, a Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997 – Operação Urbana Centro, especialmente os seus artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 9º.

§ 1º. Poderão ser adotados, no perímetro do Projeto Nova Luz, os parâmetros urbanísticos decorrentes da adesão à Operação Urbana Centro, nos termos da Lei nº 12.349, de 1997, ficando facultado ao Poder Executivo considerar a respectiva contrapartida financeira como compreendida nas obras realizadas em função do projeto e no valor pago ao poder concedente pela outorga da concessão urbanística.

§ 2º. Não se aplicam ao Projeto Nova Luz o inciso I do “caput” do art. 4º e o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.349, de 1997.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo