Autoriza o Executivo a aplicar a concessão urbanística nas áreas do Projeto Nova Luz.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 77/09).
Autoriza o Executivo a aplicar a concessão urbanística nas áreas do Projeto Nova Luz.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a aplicar a concessão urbanística nas áreas delimitadas pelos perímetros do Projeto Nova Luz, na forma e atendidas as normas previstas na legislação municipal específica.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se Projeto Nova Luz o conjunto das intervenções urbanísticas necessárias para a execução de plano de urbanização no perímetro definido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005.
Art. 2º. Aplica-se às áreas do perímetro do Projeto Nova Luz, no que couber, a Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997 Operação Urbana Centro, especialmente os seus artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 9º.
§ 1º. Poderão ser adotados, no perímetro do Projeto Nova Luz, os parâmetros urbanísticos decorrentes da adesão à Operação Urbana Centro, nos termos da Lei nº 12.349, de 1997, ficando facultado ao Poder Executivo considerar a respectiva contrapartida financeira como compreendida nas obras realizadas em função do projeto e no valor pago ao poder concedente pela outorga da concessão urbanística.
§ 2º. Não se aplicam ao Projeto Nova Luz o inciso I do caput do art. 4º e o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.349, de 1997.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo