RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 113, de 29 de julho de 2010
Ref.: OF-SGP23 nº 2355/2010
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 146/2010, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 7 de julho de 2010, o qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011.
De autoria do Executivo, o projeto em referência, aprovado na forma de Substitutivo apresentado pelo Legislativo, não detém condições de ser integralmente sancionado, como a seguir se demonstrará.
Com efeito, quer por razões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, quer por contrariedade ao interesse público, impõe-se veto às seguintes disposições que integram a propositura:
I) § 7º do artigo 4º.
A medida visa estabelecer que o Executivo disponibilize espaço em sua página eletrônica para cidadãos se manifestarem sobre o orçamento proposto, com vistas à sua eventual alteração. Ocorre que, uma vez proposta, a peça orçamentária já se encontrará oficialmente em tramitação na Câmara Municipal, sendo, portanto, contraproducente que tais manifestações dos cidadãos sejam encaminhadas ao Poder Executivo. O correto, pois, seria que tal providência se desse no âmbito do próprio Legislativo, o qual, aí sim, poderia aproveitar as sugestões e viabilizar o oferecimento das emendas cabíveis em projeto substitutivo, se assim entendesse cabível, obedecida a legislação de regência da matéria.
II) §§ 1º, 2º (e respectivos incisos), 3º e 4 º do artigo 19.
Tais dispositivos ora são vetados porque não correspondem à forma como a Administração Pública se encontra organizada nos termos da legislação vigente, especialmente no tocante às atribuições legais das Subprefeituras.
Com efeito, as Subprefeituras são divisões administrativas de zeladoria para gestão e controle dos assuntos relacionados à manutenção e conservação local, cujas atribuições não correspondem enquanto órgãos orçamentários aos segmentos da Administração Pública aos quais compete o enfrentamento dos problemas decorrentes de situações de vulnerabilidade social, por meio da execução orçamentária das políticas setoriais, em especial aquelas atinentes à saúde, à educação, à assistência social, à habitação e ao transporte público.
Dessa forma, como as Secretarias competentes adotam critérios próprios de descentralização de suas ações, que não são obrigatoriamente coincidentes com aqueles empregados pela organização territorial das Subprefeituras, os dispositivos vetados poderiam produzir efeito contrário ao pretendido, gerando impasse entre os órgãos públicos na alocação de recursos, em prejuízo do planejamento global, o que não consulta ao interesse público. Além disso, configura indevida ingerência em matéria inserida no campo da organização administrativa, incidindo em inconstitucionalidade por pretender dispor sobre assunto de iniciativa exclusiva do Chefe Executivo, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica.
Por outro lado, cumpre destacar que os critérios estabelecidos nos dispositivos em apreço para a confecção dos relatórios são arbitrários e não correspondem diretamente a necessidades de aperfeiçoamento, aumento ou redução de destinação de recursos públicos, não existindo previsão legal da forma como devem ser combinados para a fiel execução da disposição legislativa, esgotando-se o efeito da propositura na elaboração de relatórios.
III) inciso IV do artigo 20.
Esse dispositivo não deve prevalecer pelas mesmas razões já explicitadas em relação à natureza e atribuições das Subprefeituras como órgãos orçamentários e à organização regional dos serviços públicos do Município de São Paulo, prevista na legislação em vigor, consoante acima aduzido no item II.
IV) parágrafo único do artigo 24.
A razão da negativa de sanção a esse dispositivo reside na incorreta indicação de aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da progressividade no que diz respeito aos tributos. É que o vocábulo tributo engloba três categorias de imposições tributárias, quais sejam, as taxas, os impostos e as contribuições de melhorias. Não é cabível, portanto, a aplicação desses dois princípios a todas as categorias tributárias, já que, nos termos dos artigos 145, § 1º, e 156, § 1º, inciso I, da Constituição Federal são eles aplicáveis tão somente aos impostos. Quanto à mencionada justiça tributária, trata-se de expressão de mesmo valor semântico que justiça fiscal, constante do caput do artigo 24, o qual será mantido.
V) § 4º do artigo 31.
Referida disposição acaba por instituir uma nova instância de apreciação de matéria relativa à Administração Pública, incorrendo, por via de consequência, em vício de iniciativa, visto cuidar-se de assunto de alçada exclusiva do Chefe do Executivo, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica.
VI) Rubricas previstas no Anexo I Prioridades e Metas, com os seguintes códigos de metas: 4130 (repetição); 3100 (repetição); 5080 (repetição); 5061 (1ª repetição); 5061 (2ª repetição); 5064 (repetição); 3503; 4511 e 5971.
A inserção dessas rubricas deu-se de forma incorreta em face do que dispõe a Lei Orgânica.do Município de São Paulo. Realmente, em seu artigo 138, § 4º, estabelece a Lei Maior local que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. De fato, as metas acrescidas à propositura pelo Legislativo não constam da Lei nº 15.090, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, circunstância que inviabiliza a sua apresentação na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de restarem violados princípios orçamentários e a própria Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, afigura-se tecnicamente inapropriada a repetição de códigos de metas, considerando que o correto é a sua apresentação de forma sequencial, na qual as metas seguem números subseqüentes, e não como constou do projeto aprovado.
Por conseguinte, pelas razões acima expendidas, vejo-me compelido a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do § 7º do artigo 4º; os §§ 1º, 2º e respectivos incisos, 3º e 4º do artigo 19; do inciso IV do artigo 20; do parágrafo único do artigo 24; do § 4º do artigo 31 e dos seguintes códigos de metas do Anexo I: 4130 (repetição), 3100 (repetição), 5080 (repetição), 5061 (1ª repetição), 5061 (2ª repetição), 5064 (repetição), 3503, 4511 e 5971, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica.do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo