CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 410 de 18 de Agosto de 2015

Introduz alterações na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais

PROJETO DE LEI 410/15

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. 122/15)

“Introduz alterações na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Capítulo II da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, fica acrescido do artigo 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A É vedada a denominação de vias ou logradouros públicos com nome de pessoas que tenham cometido crime de lesa-humanidade ou atuado direta ou indiretamente em graves violações aos direitos humanos." (NR)

Art. 2º O "caput" do artigo 7º da Lei nº 14.454, de 2007, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 7º ................................................................................

V - que não sejam homenageadas pessoas que tenham cometido crime de lesa-humanidade ou atuado direta ou indiretamente em graves violações aos direitos humanos.

..................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva introduzir alterações na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, a qual consolida a legislação municipal sobre a denominação de vias, logradouros e próprios municipais, para o fim de vedar que sejam feitas homenagens a pessoas que tenham cometido crime de lesa-humanidade ou atuado direta ou indiretamente em graves violações aos direitos humanos.

De início, vale observar que a proposta, a exemplo da criação da Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo, se insere no âmbito das ações governamentais brasileiras implementadas a partir da aprovação, por meio do Decreto Federal nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, o qual, em seu Eixo Orientador VI, estabelece diversas diretrizes relativas à promoção do direito à memória e à verdade, dentre as quais a modernização da legislação afeta ao assunto, fortalecendo a democracia.

Com efeito, como pilar desse direito e da construção de uma memória histórica a partir da valorização da cultura democrática, encontra-se não só a necessidade de remover dos espaços públicos qualquer reverência a agentes ou pessoas notadamente envolvidas em graves violações dos direitos humanos ou que cometeram crime de lesa-humanidade, o que foi feito mediante a edição da Lei nº 15.717, de 23 de abril de 2013, admitindo a mudança da nomenclatura de logradouros nessa hipótese, mas também de impedir que novas homenagens sejam feitas, mediante a atribuição de seus nomes às vias, logradouros e próprios municipais ainda sem denominação.

Além disso, vedar esse tipo de mesura é uma forma de permitir que os símbolos ligados à violência do passado autoritário de nosso país, vivenciado durante o período da ditadura civil-militar, de 1964 a 1988, sejam desmantelados, dando lugar a uma cultura de promoção dos direitos humanos, a partir da valorização de personalidades e/ou fatos históricos que efetivamente remetam aos valores e princípios a serem fomentados em uma sociedade notadamente democrática.

Vale destacar, outrossim, que essa medida atende às recomendações constantes do relatório final da Comissão Nacional da Verdade, no sentido de revogar as ações que, na aludida época, objetivaram honrar autores das graves violações de direitos humanos, incluídas aí as providências voltadas à "alteração da denominação de logradouros, vias de transporte, edifícios e instituições públicas de qualquer natureza, sejam federais, estaduais ou municipais, que se refiram a agentes públicos ou a particulares que notoriamente tenham tido comprometimento com a prática de graves violações".

Evidenciadas, assim, as razões de interesse público que justificam a aprovação da proposta, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo