CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 34 de 1 de Março de 2016

Dispõe sobre a concessão administrativa de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Dr. Luiz Ayres

PROJETO DE LEI 34/2016 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 55/16)

“Dispõe sobre a concessão administrativa de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Dr. Luiz Ayres.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a título gratuito, independentemente de concorrência pública, nos termos do disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso de área municipal situada na Rua Dr. Luiz Ayres, para o fim específico de implantação da nova sede do Fórum Regional de Itaquera.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput" deste artigo, a parcela do leito da Rua Tomazzo Ferrara indicada na planta mencionada no artigo 2º desta lei fica desincorporada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominiais do Município.

Art. 2º A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta DGPI - 00.355_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-5-6-7-8-9-10-1, de formato irregular, com 11.313,34m² (onze mil trezentos e treze metros e trinta e quatro decímetros quadrados), assim se descreve para quem de dentro dela olha para a Rua Dr. Luiz Ayres: pela frente, linha segmentada 1-2-3-5-6, medindo 230,93m, confrontando com a Rua Dr. Luiz Ayres, composta pela linha curva 1-2, com 80,45m, linha curva 2-3, com 126,20m, linha reta 3-5, com 16,14m, e pela linha reta 5-6, com 8,14m; pelo lado direito: linha segmentada 6-7-8 medindo 33,82m, confrontando com parte da área 1M do croqui 303043, composta pela linha curva 6-7, com 8,80m, e pela linha reta 7-8, com 25,02m; pelo lado esquerdo: linha segmentada 9-10-1 medindo 64,06m, composta pela linha reta 9-10, com 30,01 m, confrontando com parte da área 1M do croqui 303043, e pela linha reta 10-1, com 34,05m, confrontando com parte da área 5M do croqui 200317; pelos fundos: linha reta 8-9 medindo 226,32m, confrontando com parte da área 1M do croqui 303043.

Art. 3º Além de outras obrigações que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da lavratura do instrumento de concessão de uso, na salvaguarda dos interesses municipais, fica o concessionário obrigado a:

I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem a prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto atender às restrições de uso e ocupação do solo previstas na legislação pertinente;

III - apresentar para a aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses contado a partir da lavratura do competente instrumento de concessão de uso, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;

IV - iniciar as obras do empreendimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir da aprovação da edificação pela Prefeitura;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

VII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e respectiva regulamentação;

VIII - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos III e IV deste artigo poderão ser prorrogados, a critério da Prefeitura, mediante requerimento justificado do concessionário.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo do concessionário.

Art. 6º A alteração do destino do imóvel, o inadimplemento de qualquer prazo fixado ou a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão implicarão a automática rescisão da concessão de uso.

Parágrafo único. Ocorrendo a rescisão da concessão de uso na forma prevista no "caput" deste artigo ou, ainda, quando findo o prazo previsto no artigo 1º desta lei, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nele executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Por meio do presente ofício, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa obter autorização legislativa para a concessão administrativa de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Dr. Luís Ayres.

Independentemente de concorrência e pelo prazo de 99 (noventa e nove anos) anos, a cogitada concessão administrativa possibilitará o uso da área em questão pelo Tribunal de Justiça, para o fim específico de ali ser implantada a nova sede do Fórum Regional de Itaquera.

Para bem esclarecer os fatos, impende destacar, desde logo, que mediante protocolo de intenções datado de 2006, a Municipalidade, o Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça comprometeram-se a envidar esforços para a instalação da nova sede do referido fórum em área municipal, tendo sido indicado, naquela oportunidade, terreno localizado na referida via com a Rua Corinthias Itaquera, remanescente da Matrícula nº 110.255, do 9º Cartório de Registro de Imóveis.

A partir de então, após ampla verificação, marcada pela colaboração recíproca entre os signatários, restou ajustado que a concessão de uso deveria recair sobre o terreno municipal descrito no artigo 2º do projeto de lei, também localizado na Rua Dr. Luís Ayres, o qual se encontra livre e apto para a construção do novo edifício que abrigará o fórum regional destinado a atender essa porção da Cidade.

Com efeito, os benefícios decorrentes da utilização da área municipal em apreço para tal finalidade, tanto no que se refere aos custos envolvidos para a melhoria da atividade prestada, quanto em relação ao desenvolvimento da região e ao atendimento da população ali residente, revelam que a medida acha-se plenamente justificada.

Desse modo, tratando-se de hipótese que prescinde de licitação, conforme disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e estando evidenciado o interesse público e social de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo