Autoriza que a AME (Ex-Associação ao Menor Excepcional) utilize a título precário, os imóveis situados à Av. Engº Armando de Arruda Pereira onde serão desenvolvidos horticultura, oficinas, cursos profissionalizantes e atividades sócio-educativas, bem como atendimento social para indivíduos residentes na Capital.
PORTARIA Nº 06/2021/SUB-JA/GAB
PROCESSO SEI 6042.2020/0002637-3
HEITOR SERTÃO, Subprefeito do Jabaquara, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso XXVI da Lei Municipal nº 13.399/2002, com fulcro no § 5º do art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e,
CONSIDERANDO que é de interesse social, dentre outros, o desenvolvimento de projetos voltados para pessoas em situação de vulnerabilidade na Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Subprefeitura Jabaquara apoia projetos sócio-educativos, profissionalizantes e sociais voltados para indivíduos de todas as idades no âmbito de sua circunscrição.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar que a AME? (Ex-Associação ao Menor Excepcional) inscrito no CNPJ sob nº 43.896.505/0001-99 utilize a título precário, os imóveis situados à Av. Engº Armando de Arruda Pereira, SQLs 091.374.001, 091.374.002, 091.374.003, 091.374.004, 091.374.005, 091.374.006, 091.374.007, 091.374.008, 091.374.010, 091.374.009, 091.374.011, 091.374.012, 091.374.013, 091.374.014, 091.374.015, 091.374.016, onde serão desenvolvidos horticultura, oficinas, cursos profissionalizantes e atividades sócio-educativas, bem como atendimento social para indivíduos residentes na Capital, pelo prazo estabelecido nos termos do art. 9º, inciso XXVI da Lei Municipal nº 13.399/2002.
Art. 2º - A Entidade recebe neste ato os bens referidos na cláusula anterior, ficando obrigada a:
I. Zelar pelo bem cedido, devendo executar, às suas expensas, sua vigilância e manutenção;
II. Devolver os bens cedidos imediatamente caso solicitado pela Prefeitura da Cidade de São Paulo, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for;
III. Assumir integralmente os custos de eventuais benfeitorias executadas nos imóveis, que passarão a integrar o patrimônio municipal e não autorizarão qualquer retenção da posse dos bens em questão;
IV. Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da utilização do imóvel.
Art. 3º - A autorização de que trata esta Portaria é expedida para a pessoa jurídica indicada no art. 1º, de forma pessoal e intransferível, à qual compete manter o local em bom estado de conservação, ficando vedada a utilização do espaço para outros fins que não aqueles aqui previstos, sob pena de revogação do ato e desocupação imediata dos imóveis.
Art. 4º - Todas as despesas para manutenção e zeladoria do local ficarão sob responsabilidade do ora Autorizado.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo