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PORTARIA SUBPREFEITURA DE SANTO AMARO - SUB/SA Nº 5 de 17 de Março de 2020

Autoriza dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, no âmbito da competência da Subprefeitura Santo Amaro.

PORTARIA 005/20 – SUB-SA/GAB

JANAÍNA LOPES DE MARTINI, Subprefeita de Santo Amaro, no uso das atribuições legais e considerando os termos constantes no DECRETO n.º 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus DETERMINA:

Art. 1º - No âmbito da competência desta Subprefeitura Santo Amaro, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o disposto no art. 2º, inciso II, do DECRETO n.º 59.283, de 16 de março de 2020, devendo a Coordenadoria de Administração e Finanças adotar as providências necessárias para aquisição de materiais e equipamentos necessários.

Art. 2º - Pelo período em que durar a situação de emergência constante no DECRETO n.º 59.283, de 16 de março de 2020, e na Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, fica suspenso o atendimento ao público na sede da Subprefeitura Santo Amaro.

Art. 3º - Compete à Supervisão de Gestão de Pessoal – SUGESP, em comunhão com as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, Administração e Finanças - CAF e Projetos e Obras – CPO, como meio de evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, adotarem as medidas transitórias abaixo:

Parágrafo primeiro – Submeter ao regime de teletrabalho:

I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;

II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

III – pelo período de emergência:

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

Parágrafo segundo – A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do parágrafo primeiro deste artigo, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

Parágrafo terceiro – O disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia, devendo as Unidades citadas no caput deste artigo definir quais servidores serão excluídos da regra e eventual regime de trabalho.

Art. 4º - Passa a vigorar o regime de teletrabalho, enquanto durar o período de emergência, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, devendo os Chefes de Unidades e Coordenadores definir e controlar a presente disposição.

Art. 5º - A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II – à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 6º - Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 6º deste decreto.

Art. 7º - Sem prejuízo das medidas já mencionadas, todas as Unidades desta Subprefeitura deverão adotar as seguintes providências:

I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso ao prédio desta Subprefeitura, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

V – reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos;

VI – evitar a aglomeração de pessoas no interior do prédio desta Subprefeitura Santo Amaro;

VII – suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VIII – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

IX – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

X – dispensa de comparecimento dos estagiários;

XI – orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas;

XII – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público, assim que adquiridos por meio de licitação própria ou fornecidos pela Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB, o que ocorrer primeiro;

XIII – suspensão de todos os cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pela Subprefeitura Santo Amaro.

Art. 8º - Durante a vigência da situação de emergência e das disposições constantes na presente Portaria, os Coordenadores e Chefes de Unidades deverão relatar a execução das medidas adotadas diariamente ao Gabinete desta Subprefeitura.

Art. 9º - Outros assuntos relativos a presente regulamentação serão objetos de edição de Portaria específica.

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo