Estabelece medidas provisórias no âmbito da Subprefeitura de Santana/Tucuruvi para o enfrentamento da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020.
PORTARIA Nº006/2020/SUB-ST/GAB
A SUBPREFEITURA DE SANTANA/TUCURUVI, devidamente representada por seu Subprefeito PEDRO NEPOMUCENO DE S. FILHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei 13.399/02, e,
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 57576/2017 que dispõe sobre: a organização, as atribuições e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Nº 59.283, de 16 de março de 2020 que declara situação de emergência no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 59.285, de 18 de março de 2020, que visa suspender o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas, eventos ou recepções, se faz imperativo a edição de Portaria expedida por este Gabinete no sentido de normatizar, no âmbito da circunscrição de nossa Unidade Administrativa.
CONSIDERANDO a evolução do Novo Coronavírus (COVID-19) em território nacional e, especialmente, no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Prefeitura de São Paulo realiza ações de prevenção e orientação em toda a Rede Municipal de Saúde sobre o sobre o Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a prioridade em resguardar a saúde de nossos munícipes;
RESOLVE:
Artigo 1º - Tornar suspensos todos os Termos de Permissão de Uso - TPUs, Autorizações e Termos de Eventos Temporários que possuem atendimentos presenciais ao público em geral, bem como os estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas, eventos ou recepções, no âmbito da circunscrição administrativa desta Subprefeitura, salvo aos estabelecimentos dispostos no Art. 2º e incisos do Decreto Municipal nº59. 285/2020 pelo lapso temporal compreendido entre 20 de março a 05 de abril do corrente ano.
§1º - Os estabelecimentos deverão manter fechados todos os seus respectivos acessos ao público.
§2º - O disposto nesta Portaria não se aplica às atividades internas de cada estabelecimento por seus respectivos funcionários, bem como a realização de atividade comercial por meio de aplicativos, internet, telefone e congêneres e também aos serviços de entrega à domicílio.
Artigo 2º - Todos os estabelecimentos, sem distinção, em especial aqueles excepcionados no Artigo 1º desta Portaria, deverão adotar medidas de orientação e prevenção de toda a Rede Municipal de Saúde sobre o Coronavírus/COVID-19, tais como:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e empregados;
III – divulgar informações acerca do Coronavírus/COVID-19 e de suas respectivas medidas de prevenção; e
IV – manter, em seus ambientes laborais, espaçamentos mínimos de 1 (um) metro entre as meses, no caso de restaurantes e lanchonetes.
Artigo 3º - Caberá a toda equipe técnica de fiscalização desta Subprefeitura e seus agentes vistores garantir o cumprimento desta Portaria, bem como de todo o disposto no Decreto nº 59.285/20, caso seja necessário, caberá à Supervisão de Fiscalização, ao seu critério, solicitar apoio à Guarda Civil Metropolitana, nas ações fiscais em comento.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo