Implanta, durante a vigência do estado de emergência, o regime de teletrabalho e turnos de trabalho em todas as unidades da Subprefeitura ITAQUERA.
PORTARIA Nº 018/2020/SUB- IQ/GAB
Implanta, durante a vigência do estado de emergência, o regime de teletrabalho e turnos de trabalho em todas as unidades da Subprefeitura ITAQUERA.
SILVIA REGINA DE ALMEIDA, Subprefeita de Itaquera, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e no âmbito da Subprefeitura Itaquera, diante das normas complementares relativas à execução do Decreto Municipal 59.283 de 16 de março de 2020, bem como da Portaria nº 21/SMSUB/2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do corona vírus;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do corona vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais e preventivas para reduzir o fluxo e aglomeração de pessoas, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo corona vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços públicos atribuídos à Subprefeitura de Itaquera, com o mínimo prejuízo ao normal andamento dos trabalhos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso aos mesmos;
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de regulamentação do teletrabalho no âmbito da Subprefeitura de Itaquera;
RESOLVE:
Artigo 1º. O regime de teletrabalho, para os efeitos desta Portaria, consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou pelo cumprimento de um plano de trabalho ou de tarefas específicas, de mensuração objetiva, estabelecidas pelo coordenador ou chefia imediata, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor de sua unidade de lotação e com o regime não presencial, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pela Subprefeita.
§ 1 º. A quantidade de servidores em regime de teletrabalho deverá ser definida pelas coordenadorias e chefias imediatas de cada área de tal forma que não haja nenhum prejuízo ao determinado pelos incisos “I” e “II” do art. 8º do Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020, mantendo desta forma atendimento mínimo ao setor sem prejuízo aos serviços.
§2º. Os servidores que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 6º do Decreto Municipal 59.283/2020, estarão sobre o controle do departamento pessoal da subprefeitura SUGESP, que zelará pela aplicação correta do decreto e informará aos respectivos coordenadores e chefias imediatas.
Artigo 2º. Os Coordenadores e chefes deverão:
I. Realocar e/ou definir tarefas específicas, ambas de mensuração objetiva, definindo as atividades e rotinas que seus servidores deverão cumprir, desde que passíveis de realização de forma não presencial, submetendo-os à aprovação da Subprefeita.
II. Acompanhar e atestar a efetiva eficiência do trabalho prestado a distância pelo funcionário autorizado;
III. Aferir a produtividade e a frequência dos servidores em regime de teletrabalho, sob pena de cancelar a autorização para o teletrabalho daquele servidor;
Artigo 3º. O sistema de turnos de trabalho consiste no comparecimento do servidor em sua unidade de trabalho em sistema de turnos, para expediente regular, conforme determinação das chefias imediatas ratificadas pela Subprefeita.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do cumprimento da quantidade de horas diárias previstas para o cargo que ocupam, a jornada de trabalho dos servidores da Subprefeitura Itaquera deverá ser readequada no âmbito de cada coordenadoria, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.
Artigo 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo