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PORTARIA SUBPREFEITURA DA SÉ - SUB/SÉ Nº 6 de 2 de Fevereiro de 2024

Estabelece percentuais e bases de cálculo no caso de aplicação de multa moratória e compensatória, na hipótese de ajuste decorrente da aquisição de bens e serviços comuns por dispensa de licitação previsto no inc. II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021, Seção XI do Decreto 62.100/2022, no âmbito da Subprefeitura da Sé.

PORTARIA N.º 006/SUB-SÉ/GAB/2024

6056.2023/0018647-0

Estabelece percentuais e bases de cálculo no caso de aplicação de multa moratória e compensatória, na hipótese de ajuste decorrente da aquisição de bens e serviços comuns por dispensa de licitação previsto no inc. II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021, Seção XI do Decreto 62.100/2022, no âmbito da Subprefeitura da Sé.

ÁLVARO BATISTA CAMILO, Subprefeito da Sé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, inciso II do artigo 75, que determina que a aquisição de bens e serviços comuns por todos os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, através de dispensa de licitação,

CONSIDERANDO que a Subprefeitura-Sé utiliza o sistema de Compras do Governo Federal - ComprasGov, cujo Edital Eletrônico de contratações por dispensa de licitação dispõe que as sanções administrativas deverão ser aquelas definidas,

CONSIDERANDO que cumpre à Administração Pública dar conhecimento prévio das penalidades a serem aplicadas em hipótese de inadimplemento contratual, de forma que as sanções sejam operadas de modo impessoal e igualitário,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer os percentuais e bases de cálculo no caso de aplicação de multa moratória e compensatória, na hipótese de ajuste decorrente da aquisição de bens e serviços comuns por dispensa de licitação previsto no inc. inc. II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021, originado da utilização do Sistema Compras Governamental - ComprasGov, a serem inscritos na Nota de Empenho ou instrumento equivalente, que serão:

I – Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste, por inexecução total do objeto;

II - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste;

III – Multa de 1,0% (um por cento) sobre o valor do material não entregue por dia de atraso, inclusive nas hipóteses de fixação de prazo para substituição ou complementação, limitada a demora até o máximo de 19 (dezenove) dias do prazo fixado, após restará configurada inexecução do ajuste, parcial ou total a depender se o atraso se deu em parte ou no todo;

IV - Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do material entregue em desacordo com as especificações do edital e do ajuste, sem prejuízo de sua substituição, no prazo estabelecido;

V – Multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do ajuste, por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, por ocorrência, não previstas nas demais disposições desta cláusula;

VI - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por rescisão do ajuste decorrente de culpa da Contratada;

VII - Pelo atraso na assinatura do contrato ou da Nota de empenho, multa diária de 1,00% (um por cento) sobre o valor total estimado do ajuste. A partir do 11º (décimo) dia de atraso, configurar-se à inexecução parcial ou total do contrato.

§ 1º - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.

§ 2º - Poderão ser aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, consoante estabelecido pelo art. 89 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo