PORTARIA 204/00 - FM
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Portaria n° 053/SMA-G/2000, de 04 de abril de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos administrativos mínimos tendentes à operacionalização do ingresso no Serviço Público Municipal, de pessoas portadoras de deficiência , até que seja reformulada a Lei Municipal n° 11.276, de 12 de novembro de 1992.
RESOLVE:
1. Nos concursos públicos realizados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, os candidatos inscritos nas condições da Lei n° 11.276/92, habilitados e/ou aprovados nas etapas iniciais, intermediárias ou finais de cada certame, serão sempre relacionados em separado ( lista específica) e juntamente com os demais candidatos( lista geral) , inclusive para efeito de aplicação do(s) critério(s) de habilitação e/ou aprovação previsto(s) nos respectivos editais.
2. A avaliação da compatibilidade entre a deficiência do candidato e a função a ser desempenhada , prevista no artigo 8° da Lei n° 11.276/92, processar-se-á na seguinte conformidade:
2.1 - A Avaliação será realizada por Comissão para esse fim especialmente constituída , que funcionará junto a Divisão de Recursos Humanos, composta de :
a. dois profissionais da área de saúde, indicados pelo Hospital do Servidor Público Municipal, sendo :
a1- um médico que atue preferencialmente na área da(s) deficiência(s) do candidato;
a2 - um médico de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
b. dois integrantes da carreira almejada pelo candidato.
c. um representante do Conselho Municipal de Pessoa Deficiente ou por este indicado.
2.2 - A Comissão a que se refere o subitem item 2.1 será constituída pelo Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, a cada concurso, a partir das indicações feitas pelo HSPM , da Divisão de Recursos Humanos da Autarquia e do Conselho Municipal de Pessoa Deficiente .
2.3 - A Comissão emitirá parecer fundamentado e conclusivo, observando, dentre outros fatores julgados necessários à avaliação:
a- O resultado do exame médico específico anteriormente realizado;
b- a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo a desempenhar;
c- a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamento ou outros meios que habitualmente utilize;
d- a CID e outros padrões reconhecidos nacionalmente e internacionalmente, quando exigíveis.
2.4 - Remanescendo dúvida quanto a compatibilidade, poderá a Comissão determinar que o candidato se submeta a avaliação prática.
2.5 - A Comissão fará publicar o resultado da avaliação do Diário Oficial do Município no prazo de 10 ( dez) dias, contados da data da publicação do resultado do exame médico específico de que trata o artigo 7° da Lei n° 11.276/92.
2.6 - O candidato cuja deficiência for considerada incompatível com a função a ser desempenhada, se assim o requerer no prazo de 3 ( três ) dias úteis, contados da data da publicação da decisão de incompatibilidade , deverá ser submetido a uma avaliação prática pela Comissão a que se refere o subitem 2.1 para demostrar a compatibilidade entre a(s) deficiência(s) de que é portador e a função a ser desempenhada, desde que tal avaliação ainda não tenha sido realizada na forma do subitem 2.4 .
2.7 - A avaliação de que se trata os subitens 2.4 e 2.6 constituirá no exercício de atividades inerentes ao cargo almejado, adequada(s) à(s) deficiência(s), conforme vier a ser definido pela Comissão, de acordo com as indicações do candidato, feitas a partir das atribuições do cargo a ele previamente fornecidas.
2.7.1 - Considerar-se-á compatível(is) a(s) deficiência(s) se houver aproveitamento satisfatório de no mínimo, 75% ( setenta e cinco por cento) das atividades ministradas.
3 - As nomeações autorizadas incidirão proporcionalmente e concomitantemente sobre a lista geral e específica dos candidatos aprovados no concurso público, observando-se em relação a esta última, sempre, o percentual de reserva de vagas fixado no respectivo edital.
3.1 - Se em decorrência da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica resultar " número inteiro " e " número fracionado" ( ex. 3,3 e 3,8) , a fração só será arredondada para 1 ( um ) cargo se igual ou superior a cinco décimos.
3.2 - Se em decorrência da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica resultar única e exclusivamente " número fracionado " ( ex. 0,3 e 0,6 ) , observar-se-á o seguinte:
a) a fração igual ou superior a cinco décimos será arredondada par 1 (um ) cargo;
b) a fração inferior a cinco décimo será considerada nas nomeações posteriormente autorizadas;
4 - Ocorrendo a nomeação do mesmo candidato, inscrito nos termos da Lei n° 11.276/92, simultaneamente na lista geral e específica , observar-se-á o quanto segue:
a) Prevalecerá a nomeação pela lista geral, ficando o candidato automaticamente excluído da lista específica;
b) No lugar do candidato excluído , na forma do subitem anterior , será automaticamente nomeado o candidato subsequente da lista específica , respeitada a ordem de classificação desta.
5 - Os editais dos concursos públicos da Autarquia deverão contemplar procedimentos complementares aos previstos nesta Portaria.
6 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação , aplicando-se ao concurso público ora em andamento.
PORTARIA 204/00 - FM
REPUBLICAÇÃO
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Portaria n° 053/SMA-G/2000, de 04 de abril de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos administrativos mínimos tendentes à operacionalização do ingresso no Serviço Público Municipal, de pessoas portadoras de deficiência , até que seja reformulada a Lei Municipal n° 11.276, de 12 de novembro de 1992.
RESOLVE:
1. Nos concursos públicos realizados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, os candidatos inscritos nas condições da Lei n° 11.276/92, habilitados e/ou aprovados nas etapas iniciais, intermediárias ou finais de cada certame, serão sempre relacionados em separado (lista específica) e juntamente com os demais candidatos (lista geral) , inclusive para efeito de aplicação do(s) critério(s) de habilitação e/ou aprovação previsto(s) nos respectivos editais.
2. A avaliação da compatibilidade entre a deficiência do candidato e a função a ser desempenhada , prevista no artigo 8° da Lei n° 11.276/92, processar-se-á na seguinte conformidade:
2.1 - A Avaliação será realizada por Comissão para esse fim especialmente constituída , que funcionará junto a Departamento de Recursos Humanos - DRH/SMA, composta de :
a. dois profissionais da área de saúde, sendo :
a1- um médico do Departamento Médico - DEMED/SMA, que atue preferencialmente na área da(s) deficiência(s) do candidato;
a2 - um médico da Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - DRH-6/SMA.
b. dois integrantes da carreira almejada pelo candidato.
c. um representante do Conselho Municipal de Pessoa Deficiente ou por este indicado.
2.2 - A Comissão a que se refere o subitem item 2.1 será constituída pelo Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, a cada concurso, a partir das indicações feitas pelos Diretores do Departamento Médico - DEMED e de Recursos Humanos - DRH, pela Divisão de Recursos Humanos da Autarquia e do Conselho Municipal de Pessoa Deficiente .
2.3 - A Comissão emitirá parecer fundamentado e conclusivo, observando, dentre outros fatores julgados necessários à avaliação:
a- O resultado do exame médico específico anteriormente realizado;
b- a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo a desempenhar;
c- a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamento ou outros meios que habitualmente utilize;
d- a CID e outros padrões reconhecidos nacionalmente e internacionalmente, quando exigíveis.
2.4 - Remanescendo dúvida quanto a compatibilidade, poderá a Comissão determinar que o candidato se submeta a avaliação prática.
2.5 - A Comissão fará publicar o resultado da avaliação do Diário Oficial do Município no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do resultado do exame médico específico de que trata o artigo 7° da Lei n° 11.276/92.
2.6 - O candidato cuja deficiência for considerada incompatível com a função a ser desempenhada, se assim o requerer no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação da decisão de incompatibilidade , deverá ser submetido a uma avaliação prática pela Comissão a que se refere o subitem 2.1 para demostrar a compatibilidade entre a(s) deficiência(s) de que é portador e a função a ser desempenhada, desde que tal avaliação ainda não tenha sido realizada na forma do subitem 2.4.
2.7 - A avaliação de que se trata os subitens 2.4 e 2.6 constituirá no exercício de atividades inerentes ao cargo almejado, adequada(s) à(s) deficiência(s), conforme vier a ser definido pela Comissão, de acordo com as indicações do candidato, feitas a partir das atribuições do cargo a ele previamente fornecidas.
2.7.1 - Considerar-se-á compatível(is) a(s) deficiência(s) se houver aproveitamento satisfatório de no mínimo, 75% ( setenta e cinco por cento) das atividades ministradas.
3 - As nomeações autorizadas incidirão proporcionalmente e concomitantemente sobre a lista geral e específica dos candidatos aprovados no concurso público, observando-se em relação a esta última, sempre, o percentual de reserva de vagas fixado no respectivo edital.
3.1 - Se em decorrência da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica resultar " número inteiro " e " número fracionado" (ex. 3,3 e 3,8) , a fração só será arredondada para 1 (um) cargo se igual ou superior a cinco décimos.
3.2 - Se em decorrência da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica resultar única e exclusivamente " número fracionado " ( ex. 0,3 e 0,6) , observar-se-á o seguinte:
a) a fração igual ou superior a cinco décimos será arredondada par 1 (um) cargo;
b) a fração inferior a cinco décimo será considerada nas nomeações posteriormente autorizadas;
4 - Ocorrendo a nomeação do mesmo candidato, inscrito nos termos da Lei n° 11.276/92, simultaneamente na lista geral e específica , observar-se-á o quanto segue:
a) Prevalecerá a nomeação pela lista geral, ficando o candidato automaticamente excluído da lista específica;
b) No lugar do candidato excluído , na forma do subitem anterior , será automaticamente nomeado o candidato subsequente da lista específica , respeitada a ordem de classificação desta.
5 - Os editais dos concursos públicos da Autarquia deverão contemplar procedimentos complementares aos previstos nesta Portaria.
6 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao concurso público ora em andamento. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 204/00, publicada em 10.05.00.