CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 9 de 20 de Junho de 2001

CRITERIOS PARA INCLUSAO DE NOVOS MOTORISTAS DE TAXI EM PONTOS PRIVATIVOS DEESTACIONAMENTO, CATEGORIA COMUM.

PORTARIA 9/01 - DTP/SMT

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a Portaria nº 004/01-DTP.GAB., que criou o Grupo de Trabalho para avaliação, estudo e definição dos critérios envolvendo os pontos privativos de táxi, bem como os procedimentos operacionais para inclusão e exclusão de condutores nos respectivos pontos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das inclusões e exclusões dos motoristas de táxi nos pontos privativos de estacionamento,

RESOLVE:

Art. 1º - Deverão ser considerados os seguintes critérios para inclusão de novos motoristas de táxi em pontos privativos de estacionamento, categoria comum, em que hajam vagas disponiveis:

I - Tempo de experiência como motorista de táxi, considerando-se o tempo de permanência com Alvará de Estacionamento ou no caso de condutor de empresa, experiência comprovada;

II - Prontuário do DTP, devendo ser considerado a pontuação relativa as multas aplicadas com base na Lei nº 7.329/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.308/87;

III - Certidão de Prontuário do DETRAN/SP, que deverá ser apresentada pelo interessado;

§ 1º - Preenchidos todos os itens acima estabelecidos, será realizada seleção pública entre os interessados, através de edital de chamamento;

§ 2o - Em caso de empate, será escolhido o portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) mais antiga, considerando-se além da data de emissão, o número de registro mais baixo da CNH;

Art. 2º - O motorista de táxi será excluído do ponto de estacionamento em que está autorizado, quando a somatória dos pontos no Prontuário do DTP atingir 50 (cinquenta) pontos, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - Da decisão proferida no procedimento de exclusão do motorista do ponto de estacionamento, caberá recurso dirigido ao Diretor do DTP, através de regular processo administrativo, num prazo de 30 (trinta) dias da publicação da exclusão;

§ 2º - O motorista excluido não poderá ingressar em nenhum ponto de estacionamento privativo, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

Art. 3º - A autorização para prestação de serviços em pontos de estacionamento privativo é pessoal e intransferível, ficando o ponto livre em caso de transferência de titularidade de Alvará de Estacionamento.

Art. 4º - Durante a realização de feiras de exposições ou eventos, que justifique o aumento da demanda, o DTP, em operação conjunta com o DSV, poderá autorizar a entrada de veículos que não sejam do ponto de estacionamento privativo do local.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 116/96-SMT.GAB.QZA 1

Alterações

P 59/03(SMT/DTP)-REVOGA A PORTARIA