PORTARIA 215/05 - DTP/SMT
Estabelece os procedimentos para credenciamento de entidades interessadas em ministrar cursos de capacitação e para o cadastramento de condutores da modalidade motofrete e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Portaria n.º 010/05 -SMT.GAB;
CONSIDERANDO que, por força da Portaria n.º 089/05 - SMT.GAB, compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, estabelecer procedimentos para o cadastramento dos operadores que prestam serviços de entrega de cargas de pequeno volume denominado motofrete,
CONSIDERANDO que o artigo 10, do Decreto n.º 46.198, de 12 de agosto de 2005, exige do condutor de motofrete, aprovação em curso especial de treinamento e orientação; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a rede de Centro de Formação de Condutores (CFC's), assim como de readequação do conteúdo e carga horária dos cursos ministrados para condutores de motofrete, de modo a atender a demanda existente, garantindo a qualidade necessária.
RESOLVE:
Art. 1.º - Fixar normas e diretrizes para o credenciamento de CFC's interessados em ministrar curso de capacitação para condutor de motofrete, para fins de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, nos termos do artigo 10, do Decreto 46.198, de 12 de agosto de 2005, conforme conteúdo programático mínimo, estabelecido no Anexo I;
Art. 2º - As unidades dos CFC's credenciados deverão estar equipadas com microcomputadores com acesso à Internet, de modo a possibilitar a gestão dos serviços on line e sua integração ao Sistema de Gerenciamento de Transporte Público Municipal - SGTP.
Art. 3.º - Para habilitação como Instrutor de Motofrete será obrigatória a formação através de curso ministrado ou pelo Centro de Treinamento de Educação de Trânsito - CETET da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, ou pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 4º - Os CFC's interessados em ministrar os cursos deverão requerer seu credenciamento, por Processo Administrativo dirigido ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos, mediante a apresentação dos documentos abaixo relacionados.
I - Do Centro de Formação de Condutores - CFC's
a - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM;
b - Ata de constituição, última alteração do contrato social e dados cadastrais;
c - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em validade;
d - Prova de capacidade técnica para execução deste serviço através da apresentação da proposta técnica, de acordo com os critérios mínimos estabelecidos no Anexo II;
e - Proposta de preço, a ser cobrado por candidato, que deverá ser mantido por um período mínimo de 12 (doze) meses, acompanhada da planilha de custos;
f - Comprovante do local da sede no Município de São Paulo;
g - Descrição física das dependências e instalações, conforme as exigências desta Portaria;
h - Certidão Negativa de Débito, relativamente a Tributos Mobiliários e Imobiliários do Município de São Paulo;
i - Cópia do alvará de funcionamento do ano em exercício emitido pelo Detran/SP.
II - Dos diretores e sócios:
a - Cópia autenticada do documento de identidade;
b - Cópia autenticada da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c - Comprovante de residência;
III - Dos instrutores (Curso Teórico):
a - Cópia autenticada de certificado de capacitação em curso de formação de Instrutor de Trânsito ministrado pelo DETRAN, ou;
b - Cópia autenticada do Certificado de Conclusão do Curso de Instrutor de Motofrete, ministrado pelo CETET.
Art. 5º - As dependências da entidade de capacitação deverão estar devidamente equipadas para a instrução, dispondo dos seguintes recursos técnico-pedagógicos: TV e videocassete (ou DVD player), manual do instrutor, cartazes de sinalização, retroprojetor (ou projetor multimídia) e quadro branco ou de giz, necessários à aplicação de metodologia dinâmica e interativa que propicie a participação dos alunos e a assimilação dos conteúdos e das atitudes a serem adquiridas após a capacitação.
§ 1º - todas as mídias utilizadas no curso, vídeo (VHS ou DVD), transparências (ou arquivo para data-show), manual do instrutor e apostila do aluno, deverão fazer parte de um mesmo sistema de ensino, previsto no plano de aula de acordo com as disciplinas constantes no ANEXO I.
§ 2º - Para o Curso Teórico, a sala de aula deverá atender às seguintes condições mínimas:
I - Ter 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno e 6,00m² (seis metros quadrados) para o instrutor, comportando, no mínimo 20 (vinte) e no máximo 30 (trinta) alunos, por sala de aula;
II - Não conter quaisquer obstáculos que prejudiquem a circulação ou visibilidade entre os treinandos e o instrutor;
III - Ter iluminação e ventilação adequados.
Art. 6º - Serão realizadas auditorias técnico-administrativas por Comissão Especial designada pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP para credenciar e fiscalizar os cursos previstos nesta Portaria.
Art. 7º - O Diretor Departamento de Transportes Públicos - DTP emitirá o Termo de Credenciamento das CFC's, após cumpridas as obrigações estabelecidas nesta portaria e parecer da Comissão referida no artigo 6º.
§ 1º - O credenciamento terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nos artigos 4.º e 5º dessa Portaria e demais normas a serem definidas pelo Departamento de Transportes Públicos, podendo ser dispensada neste caso a apresentação dos documentos dispostos na alínea "a" do inciso III, do artigo 4º.
§ 2º - Para inclusão de novo Instrutor os CFC's deverão providenciar os documentos exigidos no artigo 4º, III, "a".
Art. 8º - Os CFC's atualmente credenciados junto ao Departamento de Transportes Públicos terão prazo de até 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências da presente Portaria, sob pena de terem cancelados seu Termo de Credenciamento.
Parágrafo Único - Durante o prazo concedido neste artigo não será autorizada a realização de cursos de capacitação para condutor de motofrete.
Art. 9º - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo se constatado o descumprimento das exigências previstas nesta Portaria, bem como nas demais normas pertinentes.
Art. 10º - Será emitido um Certificado de Conclusão para os alunos que obtiverem freqüência integral e aproveitamento, na avaliação final, de no mínimo 70% (setenta por cento) dos resultados previstos.
Art. 11º - O condutor deverá providenciar seu registro junto ao Cadastro Municipal de condutores de Motofrete, nos CFC's credenciados junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, ou nas dependências do DTP, localizado à Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, mediante o pagamento dos preços públicos devidos, bem como deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A, em validade, expedida há pelo menos 01 (um) ano;
II - Certidão de prontuário, para fins de direito, bem como extrato de pontuação, ambos expedidos pelo DETRAN;
III - Certidões de Antecedentes Criminais Expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;
§ 1º - Ficam excluídos os delitos de pequeno potencial ofensivo, abrangidos pela Lei 9099/95, que instituiu o Juizados Especiais Criminais;
§ 2º - Será negada a inscrição no CONDUMOTO se constar dos documentos referidos no inciso III, mandado de prisão expedido contra o interessado.
§ 3º - Poderá ser concedido CONDUMOTO provisório pelo período de 6 (seis) meses, renovável até decisão final, se constar processo criminal em andamento por crime doloso contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a Administração Pública , bem como por crimes previstos nas Leis Federais n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, e n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, e respectivas alterações subseqüentes.
IV - Comprovante de conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação ministrado ou reconhecido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP;
V - Declaração ou comprovante de endereço.
Parágrafo Único - O cadastramento deverá obedecer ao cronograma abaixo:
Data de Nascimento Data do Cadastramento
Janeiro a Março Outubro/Novembro/05
Abril a Junho Dezembro/05
Julho a Setembro Janeiro/06
Outubro a Dezembro Fevereiro/06
Art. 12º - O CFC deverá receber toda documentação exigida, dos interessados, no artigo 11 desta portaria e registrar os dados cadastrais a serem definidos pelo Departamento de Transportes Públicos, em endereço específico na internet a ser fornecido para cada CFC.
Parágrafo Único - Após a conclusão do curso o CFC deverá encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os dados cadastrais dos condutores aprovados, juntamente com cópia do certificado de conclusão do curso, bem como toda documentação exigida no caput deste artigo, ao Departamento de Transportes Públicos, situado à Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, no horário das 08h00 às 16h30.
Art. 13º - Os condutores de motofrete residentes em outros Municípios que não o de São Paulo, somente poderão prestar serviços de motofrete com motocicletas regularmente credenciadas no Município de São Paulo.
Art. 14º - Após a conferência da documentação apresentada será expedida pelo Departamento de Transportes Públicos a guia de arrecadação (DAMSP) e enviada via correio para a residência do condutor.
§ 1º - Mediante apresentação da DAMSP quitada (recolhimento do preço público), conforme instrução no corpo da mesma, o CONDUMOTO será entregue ao condutor no Departamento de Transportes Públicos, localizado à Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari.
§ 2º - Não sendo retirado o CONDUMOTO no prazo de 15 (quinze) dias contados do recolhimento da DAMSP o CONDUMOTO será automaticamente enviado via correio para a residência do condutor.
Art. 15º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Programa do Curso Especial de Treinamento e Orientação para Condutor de Motofrete
Objetivo: capacitar o motociclista de motofrete, promovendo sua competência profissional na prestação de serviço de transporte.
Carga horária mínima: 10 horas
Metodologia: os temas deverão ser abordados por meio de dinâmicas de grupo, debates, exposições dialogadas, demonstrações, projeções de transparências e filmes, proporcionando uma participação interativa dos integrantes do grupo.
Módulo I
Legislação específica.
Carga horária mínima: 2 horas
História da Motocicleta.
Resolução Contran 014/98
Resolução Contran 020/98
Resolução Contran 168/04
Decreto n.º 46.198/05, Portaria 089/05 - SMT.GAB e Portarias do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Infrações específicas.
Sinalização.
Módulo II
Técnicas de Pilotagem Defensiva.
Carga horária mínima: 5 horas
Introdução: estatísticas e análise de acidentes.
Comportamentos e atitudes adequadas ao pilotar uma moto.
Condições adversas: chuva, buracos, ondulações, pista escorregadia, noite, ofuscamento, neblina, manutenção do veículo, fatores físicos e emocionais do condutor.
Procedimentos básicos em situações de emergência.
Noções sobre o uso dos equipamentos de segurança e proteção (capacete, colete, óculos de proteção, luvas, calça resistente e botas);
Normas gerais de circulação e conduta;
Postura ao pilotar (cabeça, braços, tronco, pernas e pés);
Pilotagem em curvas, cruzamentos, corredores, ultrapassagens e frenagem;
Módulo III
Noções de Primeiros Socorros ao Motociclista
Carga horária mínima: 1 hora
Introdução: acidentes e omissão de socorro.
Atendimento às vítimas: primeiras providências.
Atendimento ao motociclista acidentado.
Módulo IV
Noções de Cidadania e Relacionamento Interpessoal
Carga horária mínima: 2 horas.
Noções de cidadania em relação aos diferentes papéis dos personagens no contexto do trânsito: condutor de automóvel, de transporte coletivo, de veículo pesado, de motocicleta, pedestre e ciclista.
Atitudes e comportamentos que possibilitem uma boa imagem frente ao cliente e uma relação harmoniosa entre os diversos usuários da via.
ANEXO II
PROPOSTA TÉCNICA
1. ATIVIDADES PRINCIPAIS:
a - Principais atividades de capacitação e aperfeiçoamento de condutores desenvolvidas nos últimos dois anos.
2. PLANO DE AULA PARA OS CURSOS ESPECIAL DE TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO PARA CONDUTORES DE MOTOFRETE:
a - Objetivos específicos
b - Conteúdo
c - Estratégias pedagógicas
d - Recursos Instrucionais
e - Avaliação.
3. EQUIPAMENTOS E RECURSOS PEDAGÓGICOS DISPONÍVEIS:
4. POTENCIAL DE ATENDIMENTO:
a - N.º de turmas/mês:
b - N.º de alunos/mês:
PORTARIA 215/05 - DTP/SMT
Estabelece os procedimentos para credenciamento de entidades interessadas em ministrar cursos de capacitação e para o cadastramento de condutores da modalidade motofrete e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Portaria n.º 010/05 -SMT.GAB;
CONSIDERANDO que, por força da Portaria n.º 089/05 - SMT.GAB, compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, estabelecer procedimentos para o cadastramento dos operadores que prestam serviços de entrega de cargas de pequeno volume denominado motofrete,
CONSIDERANDO que o artigo 10, do Decreto n.º 46.198, de 12 de agosto de 2005, exige do condutor de motofrete, aprovação em curso especial de treinamento e orientação; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a rede de Centro de Formação de Condutores (CFC's), assim como de readequação do conteúdo e carga horária dos cursos ministrados para condutores de motofrete, de modo a atender a demanda existente, garantindo a qualidade necessária.
RESOLVE:
Art. 1.º - Fixar normas e diretrizes para o credenciamento de CFC's interessados em ministrar curso de capacitação para condutor de motofrete, para fins de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, nos termos do artigo 10, do Decreto 46.198, de 12 de agosto de 2005, conforme conteúdo programático mínimo, estabelecido no Anexo I;
Art. 2º - As unidades dos CFC's credenciados deverão estar equipadas com microcomputadores com acesso à Internet, de modo a possibilitar a gestão dos serviços on line e sua integração ao Sistema de Gerenciamento de Transporte Público Municipal - SGTP.
Art. 3.º - Para habilitação como Instrutor de Motofrete será obrigatória a formação através de curso ministrado ou pelo Centro de Treinamento de Educação de Trânsito - CETET da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, ou pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 4º - Os CFC's interessados em ministrar os cursos deverão requerer seu credenciamento, por Processo Administrativo dirigido ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos, mediante a apresentação dos documentos abaixo relacionados.
I - Do Centro de Formação de Condutores - CFC's
a - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM;
b - Ata de constituição, última alteração do contrato social e dados cadastrais;
c - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em validade;
d - Prova de capacidade técnica para execução deste serviço através da apresentação da proposta técnica, de acordo com os critérios mínimos estabelecidos no Anexo II;
e - Proposta de preço, a ser cobrado por candidato, que deverá ser mantido por um período mínimo de 12 (doze) meses, acompanhada da planilha de custos;
f - Comprovante do local da sede no Município de São Paulo;
g - Descrição física das dependências e instalações, conforme as exigências desta Portaria;
h - Certidão Negativa de Débito, relativamente a Tributos Mobiliários e Imobiliários do Município de São Paulo;
i - Cópia do alvará de funcionamento do ano em exercício emitido pelo Detran/SP.
II - Dos diretores e sócios:
a - Cópia autenticada do documento de identidade;
b - Cópia autenticada da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c - Comprovante de residência;
III - Dos instrutores (Curso Teórico):
a - Cópia autenticada de certificado de capacitação em curso de formação de Instrutor de Trânsito ministrado pelo DETRAN, ou;
b - Cópia autenticada do Certificado de Conclusão do Curso de Instrutor de Motofrete, ministrado pelo CETET.
Art. 5º - As dependências da entidade de capacitação deverão estar devidamente equipadas para a instrução, dispondo dos seguintes recursos técnico-pedagógicos: TV e videocassete (ou DVD player), manual do instrutor, cartazes de sinalização, retroprojetor (ou projetor multimídia) e quadro branco ou de giz, necessários à aplicação de metodologia dinâmica e interativa que propicie a participação dos alunos e a assimilação dos conteúdos e das atitudes a serem adquiridas após a capacitação.
§ 1º - todas as mídias utilizadas no curso, vídeo (VHS ou DVD), transparências (ou arquivo para data-show), manual do instrutor e apostila do aluno, deverão fazer parte de um mesmo sistema de ensino, previsto no plano de aula de acordo com as disciplinas constantes no ANEXO I.
§ 2º - Para o Curso Teórico, a sala de aula deverá atender às seguintes condições mínimas:
I - Ter 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno e 6,00m² (seis metros quadrados) para o instrutor, comportando, no mínimo 20 (vinte) e no máximo 30 (trinta) alunos, por sala de aula;
II - Não conter quaisquer obstáculos que prejudiquem a circulação ou visibilidade entre os treinandos e o instrutor;
III - Ter iluminação e ventilação adequados.
Art. 6º - Serão realizadas auditorias técnico-administrativas por Comissão Especial designada pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP para credenciar e fiscalizar os cursos previstos nesta Portaria.
Art. 7º - O Diretor Departamento de Transportes Públicos - DTP emitirá o Termo de Credenciamento das CFC's, após cumpridas as obrigações estabelecidas nesta portaria e parecer da Comissão referida no artigo 6º.
§ 1º - O credenciamento terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nos artigos 4.º e 5º dessa Portaria e demais normas a serem definidas pelo Departamento de Transportes Públicos, podendo ser dispensada neste caso a apresentação dos documentos dispostos na alínea "a" do inciso III, do artigo 4º.
§ 2º - Para inclusão de novo Instrutor os CFC's deverão providenciar os documentos exigidos no artigo 4º, III, "a".
Art. 8º - Os CFC's atualmente credenciados junto ao Departamento de Transportes Públicos terão prazo de até 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências da presente Portaria, sob pena de terem cancelados seu Termo de Credenciamento.
Parágrafo Único - Durante o prazo concedido neste artigo não será autorizada a realização de cursos de capacitação para condutor de motofrete.
Art. 9º - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo se constatado o descumprimento das exigências previstas nesta Portaria, bem como nas demais normas pertinentes.
Art. 10º - Será emitido um Certificado de Conclusão para os alunos que obtiverem freqüência integral e aproveitamento, na avaliação final, de no mínimo 70% (setenta por cento) dos resultados previstos.
Art. 11º - O condutor deverá providenciar seu registro junto ao Cadastro Municipal de condutores de Motofrete, nos CFC's credenciados junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, ou nas dependências do DTP, localizado à Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, mediante o pagamento dos preços públicos devidos, bem como deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A, em validade, expedida há pelo menos 01 (um) ano;
II - Certidão de prontuário, para fins de direito, bem como extrato de pontuação, ambos expedidos pelo DETRAN;
III - Certidões de Antecedentes Criminais Expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;
§ 1º - Ficam excluídos os delitos de pequeno potencial ofensivo, abrangidos pela Lei 9099/95, que instituiu o Juizados Especiais Criminais;
§ 2º - Será negada a inscrição no CONDUMOTO se constar dos documentos referidos no inciso III, mandado de prisão expedido contra o interessado.
§ 3º - Poderá ser concedido CONDUMOTO provisório pelo período de 6 (seis) meses, renovável até decisão final, se constar processo criminal em andamento por crime doloso contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a Administração Pública , bem como por crimes previstos nas Leis Federais n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, e n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, e respectivas alterações subseqüentes.
IV - Comprovante de conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação ministrado ou reconhecido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP;
V - Declaração ou comprovante de endereço.
Parágrafo Único - O cadastramento deverá obedecer ao cronograma abaixo:
Data de Nascimento Data do Cadastramento
Janeiro a Março Outubro/Novembro/05
Abril a Junho Dezembro/05
Julho a Setembro Janeiro/06
Outubro a Dezembro Fevereiro/06
Art. 12º - O CFC deverá receber toda documentação exigida, dos interessados, no artigo 11 desta portaria e registrar os dados cadastrais a serem definidos pelo Departamento de Transportes Públicos, em endereço específico na internet a ser fornecido para cada CFC.
Parágrafo Único - Após a conclusão do curso o CFC deverá encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os dados cadastrais dos condutores aprovados, juntamente com cópia do certificado de conclusão do curso, bem como toda documentação exigida no caput deste artigo, ao Departamento de Transportes Públicos, situado à Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, no horário das 08h00 às 16h30.
Art. 13º - Os condutores de motofrete residentes em outros Municípios que não o de São Paulo, somente poderão prestar serviços de motofrete com motocicletas regularmente credenciadas no Município de São Paulo.
Art. 14º - Após a conferência da documentação apresentada será expedida pelo Departamento de Transportes Públicos a guia de arrecadação (DAMSP) e enviada via correio para a residência do condutor.
§ 1º - Mediante apresentação da DAMSP quitada (recolhimento do preço público), conforme instrução no corpo da mesma, o CONDUMOTO será entregue ao condutor no Departamento de Transportes Públicos, localizado à Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari.
§ 2º - Não sendo retirado o CONDUMOTO no prazo de 15 (quinze) dias contados do recolhimento da DAMSP o CONDUMOTO será automaticamente enviado via correio para a residência do condutor.
Art. 15º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Programa do Curso Especial de Treinamento e Orientação para Condutor de Motofrete
Objetivo: capacitar o motociclista de motofrete, promovendo sua competência profissional na prestação de serviço de transporte.
Carga horária mínima: 10 horas
Metodologia: os temas deverão ser abordados por meio de dinâmicas de grupo, debates, exposições dialogadas, demonstrações, projeções de transparências e filmes, proporcionando uma participação interativa dos integrantes do grupo.
Módulo I
Legislação específica.
Carga horária mínima: 2 horas
História da Motocicleta.
Resolução Contran 014/98
Resolução Contran 020/98
Resolução Contran 168/04
Decreto n.º 46.198/05, Portaria 089/05 - SMT.GAB e Portarias do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Infrações específicas.
Sinalização.
Módulo II
Técnicas de Pilotagem Defensiva.
Carga horária mínima: 5 horas
Introdução: estatísticas e análise de acidentes.
Comportamentos e atitudes adequadas ao pilotar uma moto.
Condições adversas: chuva, buracos, ondulações, pista escorregadia, noite, ofuscamento, neblina, manutenção do veículo, fatores físicos e emocionais do condutor.
Procedimentos básicos em situações de emergência.
Noções sobre o uso dos equipamentos de segurança e proteção (capacete, colete, óculos de proteção, luvas, calça resistente e botas);
Normas gerais de circulação e conduta;
Postura ao pilotar (cabeça, braços, tronco, pernas e pés);
Pilotagem em curvas, cruzamentos, corredores, ultrapassagens e frenagem;
Módulo III
Noções de Primeiros Socorros ao Motociclista
Carga horária mínima: 1 hora
Introdução: acidentes e omissão de socorro.
Atendimento às vítimas: primeiras providências.
Atendimento ao motociclista acidentado.
Módulo IV
Noções de Cidadania e Relacionamento Interpessoal
Carga horária mínima: 2 horas.
Noções de cidadania em relação aos diferentes papéis dos personagens no contexto do trânsito: condutor de automóvel, de transporte coletivo, de veículo pesado, de motocicleta, pedestre e ciclista.
Atitudes e comportamentos que possibilitem uma boa imagem frente ao cliente e uma relação harmoniosa entre os diversos usuários da via.
ANEXO II
PROPOSTA TÉCNICA
1. ATIVIDADES PRINCIPAIS:
a - Principais atividades de capacitação e aperfeiçoamento de condutores desenvolvidas nos últimos dois anos.
2. PLANO DE AULA PARA OS CURSOS ESPECIAL DE TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO PARA CONDUTORES DE MOTOFRETE:
a - Objetivos específicos
b - Conteúdo
c - Estratégias pedagógicas
d - Recursos Instrucionais
e - Avaliação.
3. EQUIPAMENTOS E RECURSOS PEDAGÓGICOS DISPONÍVEIS:
4. POTENCIAL DE ATENDIMENTO:
a - N.º de turmas/mês:
b - N.º de alunos/mês:
PORTARIA 215/05 - DTP/SMT
Estabelece os procedimentos para credenciamento de entidades interessadas em ministrar cursos de capacitação e para o cadastramento de condutores da modalidade motofrete e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Portaria n.º 010/05 -SMT.GAB;
CONSIDERANDO que, por força da Portaria n.º 089/05 - SMT.GAB, compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, estabelecer procedimentos para o cadastramento dos operadores que prestam serviços de entrega de cargas de pequeno volume denominado motofrete,
CONSIDERANDO que o artigo 10, do Decreto n.º 46.198, de 12 de agosto de 2005, exige do condutor de motofrete, aprovação em curso especial de treinamento e orientação; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a rede de Centro de Formação de Condutores (CFC's), assim como de readequação do conteúdo e carga horária dos cursos ministrados para condutores de motofrete, de modo a atender a demanda existente, garantindo a qualidade necessária.
RESOLVE:
Art. 1.º - Fixar normas e diretrizes para o credenciamento de CFC's interessados em ministrar curso de capacitação para condutor de motofrete, para fins de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, nos termos do artigo 10, do Decreto 46.198, de 12 de agosto de 2005, conforme conteúdo programático mínimo, estabelecido no Anexo I;
Art. 2º - As unidades dos CFC's credenciados deverão estar equipadas com microcomputadores com acesso à Internet, de modo a possibilitar a gestão dos serviços on line e sua integração ao Sistema de Gerenciamento de Transporte Público Municipal - SGTP.
Art. 3.º - Para habilitação como Instrutor de Motofrete será obrigatória a formação através de curso ministrado ou pelo Centro de Treinamento de Educação de Trânsito - CETET da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, ou pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 4º - Os CFC's interessados em ministrar os cursos deverão requerer seu credenciamento, por Processo Administrativo dirigido ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos, mediante a apresentação dos documentos abaixo relacionados.
I - Do Centro de Formação de Condutores - CFC's
a - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM;
b - Ata de constituição, última alteração do contrato social e dados cadastrais;
c - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em validade;
d - Prova de capacidade técnica para execução deste serviço através da apresentação da proposta técnica, de acordo com os critérios mínimos estabelecidos no Anexo II;
e - Proposta de preço, a ser cobrado por candidato, que deverá ser mantido por um período mínimo de 12 (doze) meses, acompanhada da planilha de custos;
f - Comprovante do local da sede no Município de São Paulo;
g - Descrição física das dependências e instalações, conforme as exigências desta Portaria;
h - Certidão Negativa de Débito, relativamente a Tributos Mobiliários e Imobiliários do Município de São Paulo;
i - Cópia do alvará de funcionamento do ano em exercício emitido pelo Detran/SP.
II - Dos diretores e sócios:
a - Cópia autenticada do documento de identidade;
b - Cópia autenticada da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c - Comprovante de residência;
III - Dos instrutores (Curso Teórico):
a - Cópia autenticada de certificado de capacitação em curso de formação de Instrutor de Trânsito ministrado pelo DETRAN, ou;
b - Cópia autenticada do Certificado de Conclusão do Curso de Instrutor de Motofrete, ministrado pelo CETET.
Art. 5º - As dependências da entidade de capacitação deverão estar devidamente equipadas para a instrução, dispondo dos seguintes recursos técnico-pedagógicos: TV e videocassete (ou DVD player), manual do instrutor, cartazes de sinalização, retroprojetor (ou projetor multimídia) e quadro branco ou de giz, necessários à aplicação de metodologia dinâmica e interativa que propicie a participação dos alunos e a assimilação dos conteúdos e das atitudes a serem adquiridas após a capacitação.
§ 1º - todas as mídias utilizadas no curso, vídeo (VHS ou DVD), transparências (ou arquivo para data-show), manual do instrutor e apostila do aluno, deverão fazer parte de um mesmo sistema de ensino, previsto no plano de aula de acordo com as disciplinas constantes no ANEXO I.
§ 2º - Para o Curso Teórico, a sala de aula deverá atender às seguintes condições mínimas:
I - Ter 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno e 6,00m² (seis metros quadrados) para o instrutor, comportando, no mínimo 20 (vinte) e no máximo 30 (trinta) alunos, por sala de aula;
II - Não conter quaisquer obstáculos que prejudiquem a circulação ou visibilidade entre os treinandos e o instrutor;
III - Ter iluminação e ventilação adequados.
Art. 6º - Serão realizadas auditorias técnico-administrativas por Comissão Especial designada pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP para credenciar e fiscalizar os cursos previstos nesta Portaria.
Art. 7º - O Diretor Departamento de Transportes Públicos - DTP emitirá o Termo de Credenciamento das CFC's, após cumpridas as obrigações estabelecidas nesta portaria e parecer da Comissão referida no artigo 6º.
§ 1º - O credenciamento terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nos artigos 4.º e 5º dessa Portaria e demais normas a serem definidas pelo Departamento de Transportes Públicos, podendo ser dispensada neste caso a apresentação dos documentos dispostos na alínea "a" do inciso III, do artigo 4º.
§ 2º - Para inclusão de novo Instrutor os CFC's deverão providenciar os documentos exigidos no artigo 4º, III, "a".
Art. 8º - Os CFC's atualmente credenciados junto ao Departamento de Transportes Públicos terão prazo de até 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências da presente Portaria, sob pena de terem cancelados seu Termo de Credenciamento.
Parágrafo Único - Durante o prazo concedido neste artigo não será autorizada a realização de cursos de capacitação para condutor de motofrete.
Art. 9º - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo se constatado o descumprimento das exigências previstas nesta Portaria, bem como nas demais normas pertinentes.
Art. 10º - Será emitido um Certificado de Conclusão para os alunos que obtiverem freqüência integral e aproveitamento, na avaliação final, de no mínimo 70% (setenta por cento) dos resultados previstos.
Art. 11º - O condutor deverá providenciar seu registro junto ao Cadastro Municipal de condutores de Motofrete, nos CFC's credenciados junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, ou nas dependências do DTP, localizado à Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, mediante o pagamento dos preços públicos devidos, bem como deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A, em validade, expedida há pelo menos 01 (um) ano;
II - Certidão de prontuário, para fins de direito, bem como extrato de pontuação, ambos expedidos pelo DETRAN;
III - Certidões de Antecedentes Criminais Expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;
§ 1º - Ficam excluídos os delitos de pequeno potencial ofensivo, abrangidos pela Lei 9099/95, que instituiu o Juizados Especiais Criminais;
§ 2º - Será negada a inscrição no CONDUMOTO se constar dos documentos referidos no inciso III, mandado de prisão expedido contra o interessado.
§ 3º - Poderá ser concedido CONDUMOTO provisório pelo período de 6 (seis) meses, renovável até decisão final, se constar processo criminal em andamento por crime doloso contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a Administração Pública , bem como por crimes previstos nas Leis Federais n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, e n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, e respectivas alterações subseqüentes.
IV - Comprovante de conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação ministrado ou reconhecido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP;
V - Declaração ou comprovante de endereço.
Parágrafo Único - O cadastramento deverá obedecer ao cronograma abaixo:
Data de Nascimento Data do Cadastramento
Janeiro a Março Outubro/Novembro/05
Abril a Junho Dezembro/05
Julho a Setembro Janeiro/06
Outubro a Dezembro Fevereiro/06
Art. 12º - O CFC deverá receber toda documentação exigida, dos interessados, no artigo 11 desta portaria e registrar os dados cadastrais a serem definidos pelo Departamento de Transportes Públicos, em endereço específico na internet a ser fornecido para cada CFC.
Parágrafo Único - Após a conclusão do curso o CFC deverá encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os dados cadastrais dos condutores aprovados, juntamente com cópia do certificado de conclusão do curso, bem como toda documentação exigida no caput deste artigo, ao Departamento de Transportes Públicos, situado à Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, no horário das 08h00 às 16h30.
Art. 13º - Os condutores de motofrete residentes em outros Municípios que não o de São Paulo, somente poderão prestar serviços de motofrete com motocicletas regularmente credenciadas no Município de São Paulo.
Art. 14º - Após a conferência da documentação apresentada será expedida pelo Departamento de Transportes Públicos a guia de arrecadação (DAMSP) e enviada via correio para a residência do condutor.
§ 1º - Mediante apresentação da DAMSP quitada (recolhimento do preço público), conforme instrução no corpo da mesma, o CONDUMOTO será entregue ao condutor no Departamento de Transportes Públicos, localizado à Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari.
§ 2º - Não sendo retirado o CONDUMOTO no prazo de 15 (quinze) dias contados do recolhimento da DAMSP o CONDUMOTO será automaticamente enviado via correio para a residência do condutor.
Art. 15º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Programa do Curso Especial de Treinamento e Orientação para Condutor de Motofrete
Objetivo: capacitar o motociclista de motofrete, promovendo sua competência profissional na prestação de serviço de transporte.
Carga horária mínima: 10 horas
Metodologia: os temas deverão ser abordados por meio de dinâmicas de grupo, debates, exposições dialogadas, demonstrações, projeções de transparências e filmes, proporcionando uma participação interativa dos integrantes do grupo.
Módulo I
Legislação específica.
Carga horária mínima: 2 horas
História da Motocicleta.
Resolução Contran 014/98
Resolução Contran 020/98
Resolução Contran 168/04
Decreto n.º 46.198/05, Portaria 089/05 - SMT.GAB e Portarias do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Infrações específicas.
Sinalização.
Módulo II
Técnicas de Pilotagem Defensiva.
Carga horária mínima: 5 horas
Introdução: estatísticas e análise de acidentes.
Comportamentos e atitudes adequadas ao pilotar uma moto.
Condições adversas: chuva, buracos, ondulações, pista escorregadia, noite, ofuscamento, neblina, manutenção do veículo, fatores físicos e emocionais do condutor.
Procedimentos básicos em situações de emergência.
Noções sobre o uso dos equipamentos de segurança e proteção (capacete, colete, óculos de proteção, luvas, calça resistente e botas);
Normas gerais de circulação e conduta;
Postura ao pilotar (cabeça, braços, tronco, pernas e pés);
Pilotagem em curvas, cruzamentos, corredores, ultrapassagens e frenagem;
Módulo III
Noções de Primeiros Socorros ao Motociclista
Carga horária mínima: 1 hora
Introdução: acidentes e omissão de socorro.
Atendimento às vítimas: primeiras providências.
Atendimento ao motociclista acidentado.
Módulo IV
Noções de Cidadania e Relacionamento Interpessoal
Carga horária mínima: 2 horas.
Noções de cidadania em relação aos diferentes papéis dos personagens no contexto do trânsito: condutor de automóvel, de transporte coletivo, de veículo pesado, de motocicleta, pedestre e ciclista.
Atitudes e comportamentos que possibilitem uma boa imagem frente ao cliente e uma relação harmoniosa entre os diversos usuários da via.
ANEXO II
PROPOSTA TÉCNICA
1. ATIVIDADES PRINCIPAIS:
a - Principais atividades de capacitação e aperfeiçoamento de condutores desenvolvidas nos últimos dois anos.
2. PLANO DE AULA PARA OS CURSOS ESPECIAL DE TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO PARA CONDUTORES DE MOTOFRETE:
a - Objetivos específicos
b - Conteúdo
c - Estratégias pedagógicas
d - Recursos Instrucionais
e - Avaliação.
3. EQUIPAMENTOS E RECURSOS PEDAGÓGICOS DISPONÍVEIS:
4. POTENCIAL DE ATENDIMENTO:
a - N.º de turmas/mês:
b - N.º de alunos/mês: