CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DSV Nº 26 de 26 de Outubro de 2002

EXCECOES AS RESTRICOES AO TRANSITO DE CAMINHOES NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS (ZMRC/ZERC/VIAS DE TRANSITO SELETIVO).

PORTARIA 26/02 -SMT/DSV

Dispõe sobre as exceções às restrições ao trânsito de caminhões nas vias e logradouros públicos.

O Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art.24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto n.º 37.293, de 27 de janeiro de 1998, cabe ao Diretor do DSV exercer as competências, prerrogativas e encargos de autoridade executiva municipal de trânsito, e credenciar a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET para exercer, dentre outras, as atividades de acompanhamento, operação, controle e fiscalização;

CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município;

CONSIDERANDO que, conforme Decreto n.º 14.027, de 19 de novembro de 1976, Decreto n.º 24.346, de 6 de agosto de 1987 e Decreto n.º 37.185, de 20 de novembro de 1997, cabe ao DSV regulamentar o uso de determinadas vias restritas prevendo casos de autorizações de trânsito;

CONSIDERANDO , finalmente, a necessidade de racionalizar os procedimentos e padronizar as medidas regulamentares, referentes às exceções para as restrições ao trânsito de caminhões,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Da abrangência

Art. 1º Enquadra-se nas disposições desta Portaria todo caminhão que, dentro das condições especificadas a seguir, tenha necessidade de transitar nas vias e logradouros públicos, onde houver restrição ao trânsito, definidas no art.2º:

I - condições relativas ao porte do veículo:

a) Veículo Urbano de Carga - VUC;

b) Veículo Leve de Carga - VLC.

II - condição de circulação específica:

a) acesso a estacionamento próprio.

III - condições relativas ao tipo de serviço:

a) urgência;

b) socorro mecânico de emergência;

c) reportagem;

d) obras e serviços na via pública, com interdição parcial ou total;

e) obras e serviços na via pública, sem interdição;

f) saneamento ambiental;

g) transporte de materiais, máquinas e equipamentos de construção;

h) remoção de terra/entulho e transporte de caçamba;

i) concretagem;

j) concretagem-bomba;

k) concretagem excepcional;

l) transporte de produtos alimentares perecíveis;

m) feiras livres;

n) transporte de valores;

o) mudanças;

p) entrega e retirada de mercadorias;

q) coleta de lixo;

r) transporte de produtos perigosos de consumo local;

s) obras e serviços de emergência.

Parágrafo único . O trânsito dos veículos descritos a seguir, com ou sem carga, deve ser realizado com respeito às disposições legais e regulamentares específicas, subordinando-se, no que couber, ao disposto nesta Portaria:

I - com dimensões e/ou peso que excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

II - especiais;

III - de transporte de produtos perigosos.

Art. 2º Os efeitos desta Portaria estendem-se às vias e logradouros públicos onde houver restrição ao trânsito regulamentada pela sinalização local, conforme definido a seguir:

I - Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRCs: áreas do Município que concentram os principais núcleos de comércio e serviço, cujos limites e horários de restrição ao trânsito de caminhões estão fixados em portaria específica e cuja sinalização local é feita com a informação complementar à placa de regulamentação, conforme Anexo I desta Portaria;

II - Vias Estruturais com Restrição - Corredores: vias de trânsito rápido ou arterial, bem como túneis, viadutos e pontes que dão continuidade a tais vias, com restrição ao trânsito de caminhões em horário determinado através de regulamentação local, que constituem a estrutura do sistema viário e têm a função de promover a articulação entre regiões do Município, além de atender aos deslocamentos de longa distância, incluindo os seus acessos, e cuja sinalização local é feita com a informação complementar à placa de regulamentação, conforme Anexo II desta Portaria;

III - Vias e Áreas de Pedestres: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;

IV - Faixa Exclusiva de Ônibus: aquela destinada à circulação exclusiva de ônibus por período integral, identificada através de sinalização vertical específica;

V - Pista Exclusiva de Ônibus: aquela destinada à circulação exclusiva de ônibus, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais e por sinalização vertical específica;

VI - Zona Especial de Restrição de Circulação - ZERC: área, via ou trecho de via com características predominantemente residenciais, com necessidade de restrição ao trânsito de caminhões a fim de assegurar as condições de segurança e fluidez do trânsito e cuja sinalização local é feita com a informação complementar à placa de regulamentação, conforme Anexo III desta Portaria;

VII - Túneis, Viadutos e Pontes com Restrição, incluindo seus acessos: aqueles que constam do Anexo IV desta Portaria;

VIII - Vias de Trânsito Seletivo: vias e logradouros públicos que constam do Anexo V desta Portaria.

Parágrafo único . Não se enquadram nas disposições desta Portaria as vias com restrição ao trânsito de caminhões em razão de características de natureza física, tais como as decorrentes de limitação de altura e largura, de pavimento, solo e subsolo ou de aclive, declive ou curva acentuados, devendo ser observada a sinalização local específica.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Seção I - Das medidas regulamentares

Art. 3º Para cada condição relacionada no art.1º, o trânsito dos caminhões poderá efetivar-se de acordo com as seguintes medidas regulamentares, conforme o caso:

I - livre circulação ou livre trânsito dentro de horários e condições estabelecidos em cada caso de restrição;

II - livre circulação ou livre trânsito autorizados por meio de autorização especial - Cartão-Caminhão - regulamentada na Seção II do Capítulo II desta Portaria.

Parágrafo único . Ficam resguardadas as demais disposições legais e as estabelecidas pela sinalização local, inclusive em relação ao peso do veículo, especialmente nas Vias e Áreas de Pedestres.

Seção II - Do Cartão-Caminhão

Subseção I - Da definição

Art. 4º Cartão-Caminhão é o instrumento da autorização especial para circulação e/ou estacionamento e parada de caminhões, emitida pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, observados os requisitos estabelecidos nesta seção, de acordo com os modelos, específicos para cada caso de restrição, constantes no Anexo VI desta Portaria.

Parágrafo único . O Cartão-Caminhão não terá efeito retroativo.

Art. 5º O Cartão-Caminhão é de uso exclusivo no caminhão a que se destina e é intransferível, devendo ser utilizado única e exclusivamente para a prestação do serviço ou atividade previsto no seu corpo.

Art. 6º O Cartão-Caminhão conterá:

I - placa(s) e marca do(s) veículo(s);

II - número da autorização;

III - nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica);

IV - período de validade;

V - número do processo administrativo;

VI - horários autorizados;

VII - finalidade (tipo de atividade ou serviço);

VIII - itinerário a ser obedecido, se for o caso;

IX - área de restrição e endereço, se for o caso;

X - as condições específicas de circulação, de estacionamento e parada, se for o caso;

XI - etapa da obra, se for o caso;

XII - no verso, observações sobre regras gerais de utilização.

Subseção II - Das condições de obtenção

Art. 7º O Cartão-Caminhão será emitido nos casos abaixo relacionados, observando-se os horários e condições estabelecidos para cada situação, em suas subseções específicas, apresentados de forma resumida no Anexo VII desta Portaria:

I - acesso a estacionamento próprio;

II - obras e serviços na via pública, com interdição parcial ou total;

III - obras e serviços na via pública, sem interdição;

IV - transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção;

V - remoção de terra/entulho e transporte de caçamba;

VI - concretagem;

VII - concretagem-bomba;

VIII - concretagem excepcional;

IX - transporte de produtos alimentares perecíveis;

X - feiras livres;

XI - mudanças;

XII - obras e serviços de emergência.

Parágrafo único . O Diretor do DSV poderá, em casos excepcionais, restringir o horário autorizado para cada situação prevista nesta Portaria, observado o interesse público.

Art. 8º O interessado na obtenção do Cartão-Caminhão deverá:

I - providenciar o preenchimento e a assinatura do Requerimento de Cartão-Caminhão - RCC, que contém termo de responsabilidade do beneficiário, com firma reconhecida, conforme modelo que consta do Anexo VIII desta Portaria;

II - autuar, como processo administrativo, o RCC acompanhado das informações e/ou documentos especificados no art.9º, no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, Av. das Nações Unidas, 7.123, de segunda a sexta-feira, das 9 às 15 horas, CONSIDERANDO os prazos para início do serviço ou da necessidade de obtenção do Cartão;

III - retirar o Cartão, mediante a apresentação do protocolo de autuação emitido pela SMT e comprovação do pagamento dos preços públicos correspondentes.

§ 1º O interessado na obtenção do Cartão poderá ser pessoa física ou pessoa jurídica por representante com poderes de administração.

§ 2º Tanto a pessoa física quanto a jurídica poderão, se o quiserem, constituir procurador para assumir compromissos em seu nome perante o DSV, mediante procuração específica, onde conste, inclusive, o CPF/MF do outorgante.

§ 3º Entende-se por beneficiário a pessoa física ou jurídica cujos veículos de sua propriedade ou a ele vinculados foram autorizados a transitar nas circunstâncias especiais previstas nesta Portaria, mediante Cartão.

§ 4º Caracteriza-se desistência do pedido a não retirada do Cartão após sua emissão, devendo o requerente pagar o preço público correspondente, se configurado o abandono do processo, nos termos da legislação vigente.

§ 5º A solicitação do Cartão-Caminhão, de emergência, previsto no caput do art.85, deverá ser feita conforme estabelecido no §1º do art.85.

Art. 9º O requerimento para obtenção do Cartão-Caminhão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, dentro dos respectivos prazos de validade:

I - cópia da carteira de identidade e do CPF/MF do beneficiário, no caso de pessoa física;

II - cópia do CNPJ da empresa e do CPF/MF do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica;

III - cópia do(s) Certificado(s) de Registro de Licenciamento do(s) Veículo(s) - CRLV;

IV - cópia de declaração ou de contrato de prestação de serviços, onde conste o tipo, o endereço do serviço ou comprovante da necessidade de acesso a determinado local, previsão dos prazos e a relação com o beneficiário, quando for o caso;

V - procuração específica, com firma reconhecida, se for o caso, acompanhada da carteira de identidade do procurador.

§ 1º Para os casos de veículos que não sejam de propriedade do beneficiário deverá ser apresentado comprovante de vínculo, tais como contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo ou declaração da empresa contratante.

§ 2º Para casos específicos serão solicitados documentos complementares relacionados em subseções do Capítulo III desta Portaria, e outros, eventualmente solicitados pelo DSV.

Art. 10. A renovação da autorização, se necessária, deverá ser solicitada conforme os procedimentos estabelecidos para obtenção de novo Cartão-Caminhão.

Art. 11. Poderá ser requerida segunda via do Cartão-Caminhão válido, em caso de extravio, furto, roubo ou dano, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos para obtenção de novo Cartão, exceto quanto aos documentos necessários previstos no art.9º que deverão ser os seguintes:

I - os indicados nos incisos I, II e V do art.9;

II - cópia do Cartão danificado ou informação do respectivo número;

III - cópia do Boletim de Ocorrência - BO no caso de Cartão extraviado, furtado ou roubado;

IV - outros que o DSV julgar necessários, conforme o caso;

Art. 12. Poderá ser requerida a substituição do caminhão, objeto da autorização, em Cartão-Caminhão válido, mediante a adoção dos procedimentos previstos para obtenção de novo Cartão, exceto quanto aos documentos necessários previstos no art.9º que deverão ser os seguintes:

I - os indicados nos incisos I, II, III e V do art.9º;

II - cópia do Cartão ou informação do respectivo número;

III - comprovante de vínculo, tais como contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo ou declaração da empresa contratante, para caso de veículo que não seja de propriedade do beneficiário;

IV - outros que o DSV julgar necessários, conforme o caso.

Art. 13. A entrega de novo Cartão-Caminhão, em caso de renovação, substituição ou segunda via em caso de danificação, será efetivada mediante devolução do Cartão anteriormente fornecido.

Art. 14. Não será emitido novo Cartão-Caminhão em caso de não devolução de qualquer Cartão pelo beneficiário quando solicitado pelo Diretor do DSV ou por seu agente no ato da fiscalização.

Subseção III - Das condições de uso

Art. 15. O Cartão-Caminhão somente tem validade no original e deverá ser afixado na parte interna da cabine, no lado direito inferior do pára-brisa do caminhão com a frente visível à ação da fiscalização.

Parágrafo único . No caso de ser solicitado um segundo Cartão para o mesmo caminhão, para outra condição, este deverá ser afixado no lado direito superior do pára-brisa.

Art. 16. O Cartão-Caminhão deverá ser utilizado por apenas um dos veículos autorizados, nos casos em que constem placas alternativas em seu corpo.

§ 1º Poderão conter placas alternativas, de acordo com cada caso, o Cartão emitido para:

I - acesso a estacionamento próprio;

II - remoção de terra e entulho/ transporte de caçamba;

III - serviços de concretagem;

IV - serviços de concretagem-bomba;

V - serviços de concretagem excepcional.

§ 2º Nos casos citados nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, os caminhões poderão ser destinados à realização de obras e serviços na via, com ou sem interdição, devendo ser ressaltada na solicitação do Cartão, qual a atividade a que se destina a autorização.

Art. 17. O trânsito de veículos autorizados por Cartão-Caminhão deverá respeitar o itinerário e as condições do estacionamento e parada contidas em seu corpo.

Parágrafo único . O itinerário poderá conter vias de outras áreas restritas desde que necessária a utilização para fins de acesso a área objeto da autorização.

Art. 18. O Cartão-Caminhão terá validade para o período correspondente ao serviço a que se refere, até no máximo de um ano.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os Cartões:

I - de acesso a estacionamento próprio, previsto no art.30, que terá validade de até dois anos;

II - de emergência, previsto no art.85, que terá validade de até quinze dias.

Art. 19. O beneficiário da autorização especial concedida por meio do Cartão-Caminhão é responsável por:

I - utilizar corretamente o Cartão, observando o disposto no art.20;

II - garantir a veracidade dos dados constantes no RCC;

III - observar as condições estabelecidas nesta Portaria e as descritas no corpo do Cartão;

IV - permitir aos agentes da autoridade de trânsito a fiscalização quanto à sua adequada utilização;

V - restituir o Cartão de imediato quando solicitado pelo Diretor do DSV ou por seu agente de trânsito, ou, ainda, quando encerrado seu prazo de validade ou alteradas as condições que ensejaram sua concessão;

VI - comunicar de imediato ao DSV, casos de extravio, roubo ou furto do Cartão, apresentando cópia do Boletim de Ocorrência - B.O respectivo.

Parágrafo único . O não cumprimento das condições estabelecidas sujeita o beneficiário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e outras de natureza administrativa, civil e penal cabíveis.

Art. 20. Considera-se como utilização irregular do Cartão-Caminhão para efeitos desta Portaria:

I - utilizar cópia efetuada por qualquer processo;

II - portar o Cartão com rasuras ou falsificado;

III - usar o Cartão em veículo não autorizado;

IV - usar o Cartão com validade vencida;

V- utilizar o Cartão em desacordo com as disposições contidas em seu corpo e na legislação pertinente.

Parágrafo único . Caso seja constatada irregularidade que configure ilícito penal o DSV oficiará as autoridades competentes.

Art. 21 . O Diretor do DSV poderá alterar, suspender ou revogar a autorização concedida, a qualquer tempo, por motivo técnico e, ainda, em caso de utilização irregular do Cartão-Caminhão, observado o interesse público.

Art. 22 . O Cartão-Caminhão utilizado de forma irregular acarretará a suspensão ou revogação da autorização pelo Diretor do DSV.

§ 1º A suspensão da autorização pelo DSV será de quinze dias ou , em caso de reincidência, de trinta dias.

§ 2º Os prazos fixados no parágrafo anterior serão contados da data da constatação da irregularidade, adicionados do período até a devolução do respectivo Cartão, se esta ocorrer posteriormente.

§ 3º Na segunda reincidência ou caso de ilícito penal, a autorização será revogada.

§ 4º Caracteriza-se reincidência a utilização irregular do mesmo Cartão, no período de um ano a partir da primeira irregularidade cometida.

Art. 23. Da decisão do Diretor do DSV cabe, conforme disposições e prazos legais, a interposição de pedido de reconsideração e recurso dirigido à autoridade superior.

Subseção IV- Da fiscalização

Art. 24. Os agentes da autoridade de trânsito devem fiscalizar a utilização do Cartão-Caminhão, zelando pela observância das condições de uso e as estabelecidas em seu corpo.

Art. 25 . O Cartão-Caminhão que for utilizado de forma irregular será recolhido pelo agente da autoridade de trânsito e encaminhado ao Diretor do DSV, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação de trânsito e outras de natureza administrativa, civil e penal.

Art. 26 . O recolhimento do Cartão-Caminhão utilizado de forma irregular será feito pelo agente da autoridade de trânsito, mediante Comunicação de Ocorrência, conforme modelo que consta do Anexo IX desta Portaria, cuja cópia deverá ser entregue ao condutor no ato da constatação da irregularidade.

Parágrafo único . A recusa na entrega do Cartão irregular será informada ao Diretor do DSV mediante a Comunicação de Ocorrência citada no caput deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO

Seção I - Das condições relativas ao porte do veículo

Subseção I - Da prevalência

Art. 27. As condições de porte do veículo estabelecidas nesta Seção prevalecem somente nas áreas de ZMRC e ZERC e se a liberação de trânsito for mais abrangente que para as demais condições que constam desta Portaria.

Subseção II - Veículo Urbano de Carga - VUC

Art. 28 . Fica autorizado, na ZMRC e ZERC, por período integral, o trânsito do caminhão denominado Veículo Urbano de Carga - VUC, observadas as normas específicas vigentes para este veículo.

Parágrafo único . Entende-se por Veículo Urbano de Carga - VUC, o caminhão que apresente comprimento máximo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros), largura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e carga útil acima de 1.500 kg.

Subseção III - Veículo Leve de Carga - VLC

Art. 29 . Fica autorizado o trânsito do caminhão denominado Veículo Leve de Carga - VLC, observadas as normas específicas vigentes para este veículo e conforme segue:

I - na ZMRC, no período do início da restrição até as 16 horas;

II - na ZERC, das 7 às 16 horas.

Parágrafo único . Entende-se como Veículo Leve de Carga - VLC, o caminhão que apresente comprimento acima de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) e até no máximo 6,30 m (seis metros e trinta centímetros), largura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e carga útil acima de 1.500 kg.

Seção II - Da condição de circulação específica

Subseção I - Do acesso a estacionamento próprio

Art. 30 . Fica autorizada, mediante Cartão-Caminhão, por período integral, a circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria em imóveis localizados na ZMRC, Vias Estruturais com Restrição - Corredores, Vias e Áreas de Pedestres, ZERC e Vias de Trânsito Seletivo.

§ 1º O Cartão emitido para o acesso a estacionamento próprio refere-se apenas às condições de circulação e não dá o direito de estacionamento na via.

§ 2º Deverá ser emitido um Cartão para cada vaga de caminhão de propriedade do solicitante, para acesso a estacionamento próprio, sendo possível a inclusão de até quatro placas alternativas por Cartão.

§ 3º O Cartão emitido para o acesso a estacionamento próprio terá validade de até dois anos, a partir da data de sua emissão, nos termos do disposto no inciso I do §1º do art. 18.

Art.31 . Deverá ser apresentada cópia de documento que comprove vínculo do beneficiário com o imóvel, como documento complementar para a solicitação do Cartão-Caminhão no caso previsto no art.30.

Seção III - Das condições relativas ao tipo de serviço

Subseção I - Urgência

Art. 32 . É livre o trânsito de caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, nos termos do art.29, inciso VII do CTB.

Subseção II - Socorro mecânico de emergência

Art. 33 . Fica autorizada na ZMRC, Vias Estruturais com Restrição - Corredores, Vias e Áreas de Pedestres, Túneis, Viadutos e Pontes com restrição, incluindo seus acessos, ZERC e Vias de Trânsito Seletivo, por período integral, a circulação do caminhão para socorro mecânico de emergência, desde que para prestação do serviço nos locais citados e com identificação na forma estabelecida pelo Contran.

Art. 34 . Fica autorizada, nas Faixas ou Pistas Exclusivas de Ônibus, por período integral, a circulação do caminhão para a prestação de socorro mecânico de emergência para ônibus, desde que devidamente identificado na forma estabelecida pelo Contran e caracterizado como prestador deste serviço.

Art. 35 . Os caminhões em prestação de socorro mecânico de emergência gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação do serviço, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo Contran.

Subseção III - Reportagem

Art. 36 . Fica autorizada na ZMRC, Vias Estruturais com Restrição - Corredores, Vias e Áreas de Pedestres, Túneis, Viadutos e Pontes com restrição, incluindo seus acessos, ZERC e Vias de Trânsito Seletivo, por período integral, a circulação do caminhão de reportagem empenhado na movimentação de geradores e/ou de link desde que para coberturas jornalísticas nos locais citados.

Parágrafo único . Entende-se por link, para os efeitos desta Portaria, o equipamento que permita a transmissão de dados, voz, sinais, imagens e informações a longa distância.

Art. 37 . Fica autorizado o estacionamento do caminhão na situação prevista no art.36, desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, a critério do agente da autoridade de trânsito, devendo o condutor permanecer no volante do veículo.

Subseção IV - Obras e serviços na via pública, com interdição parcial ou total

Art. 38 . Fica autorizada, mediante Cartão-Caminhão e comprovante do serviço, a circulação do caminhão para execução de obras e serviços de implantação, expansão, conservação e manutenção de redes, com interdição parcial ou total da via, desde que situados nos locais abaixo relacionados e devidamente autorizados pelo órgão competente, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC, Vias Estruturais com Restrição - Corredores e Vias de Trânsito Seletivo, no período do início da restrição até as 16 horas;

II - nas Vias e Áreas de Pedestres, no período das 20 às 7 horas;

III - nas Faixas e Pistas Exclusivas de Ônibus, regulamentadas por período integral, da 0 às 4 horas, mediante programação prévia de medidas operacionais com o DSV;

IV - nos Túneis, Viadutos e Pontes com restrição, incluindo seus acessos, no período da 0 às 4 horas, mediante programação prévia de medidas operacionais com o DSV;

V - na ZERC, no período das 7 às 16 horas.

§ 1º Entende-se por obras e serviços de implantação, expansão, conservação e manutenção de redes, para os efeitos desta Portaria, os atinentes à:

I - energia elétrica;

II - iluminação pública;

III - água e esgoto;

IV - telecomunicações;

V - gás combustível canalizado;

VI - vias e logradouros públicos, incluindo obras de arte;

VII - sinalização viária;

VIII - transporte público.

§ 2º Inserem-se na condição prevista no caput deste artigo os caminhões empenhados exclusivamente na prestação de serviços em qualquer etapa de obra ou serviço na via pública, incluindo os de remoção de terra/entulho e transporte de caçambas, concretagem, concretagem-bomba, transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção.

§ 3º Entende-se por comprovante do serviço, para efeitos deste artigo, nota fiscal, ordem de serviço ou documento similar que comprove a necessidade de ingresso no local previsto.

Art. 39 . Deverá ser apresentada cópia da autorização da obra emitida pelo órgão competente, como documento complementar para solicitação do Cartão-Caminhão para os casos previstos no art.38.

Art. 40 . Deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Cartão-Caminhão para fins de estacionamento nas situações previstas no art.38.

Subseção V - Obras e serviços na via pública, sem interdição

Art. 41 . Fica autorizada, mediante porte de comprovante do serviço, a circulação do caminhão para execução de obras e serviços de implantação, expansão, conservação e manutenção de redes, sem interdição da via, desde que autorizados pelo órgão competente, que ocorra nos locais abaixo relacionados e com porte da respectiva autorização, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC e Vias de Trânsito Seletivo, no período do início da restrição até as 16 horas;

II - nas Vias Estruturais com Restrição - Corredores, mediante Cartão-Caminhão, no período do início da restrição até as 16 horas;

III - nas Vias e Áreas de Pedestres, no período das 20 às 7 horas;

IV - nas Faixas e Pistas Exclusivas de Ônibus, regulamentadas por período integral, da 0 às 4 horas, mediante programação prévia de medidas operacionais com o DSV;

V - nos Túneis, Viadutos e Pontes com restrição, incluindo seus acessos, no período da 0 às 4 horas, mediante programação prévia de medidas operacionais com o DSV;

VI - na ZERC, no período das 7 às 16 horas.

§ 1º Entende-se por obras e serviços de implantação, expansão, conservação e manutenção de redes aqueles citados no §1º do art.38.

§ 2º Entende-se por comprovante de serviço, para efeitos deste artigo, nota fiscal, ordem de serviço ou documento similar que comprove a necessidade de ingresso no local previsto.

§ 3º Os caminhões prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Contran.

Art. 42 . Deverá ser apresentada cópia da autorização da obra ou do serviço emitida por órgão competente, como documento complementar para solicitação do Cartão-Caminhão para os casos previstos no inciso II do art.41.

Art. 43 . Deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Cartão-Caminhão para fins de estacionamento nas situações previstas no inciso II do art.41.

Subseção VI - Saneamento ambiental

Art. 44 . Fica autorizado o trânsito do caminhão para prestação de serviços de saneamento ambiental que não provoque interdição parcial ou total da via, desde que autorizados pelo órgão competente, que ocorra nos locais abaixo relacionados e o caminhão esteja identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC e Vias de Trânsito Seletivo, no período do início da restrição até as 16 horas;

II - nas Vias e Áreas de Pedestres, no período das 20 às 7 horas;

III - nas Faixas e Pistas Exclusivas de Ônibus regulamentadas por período integral, da 0 às 4 horas, mediante programação prévia de medidas operacionais com o DSV;

IV - nos Túneis, Viadutos e Pontes com restrição, incluindo seus acessos, no período da 0 às 4 horas, mediante programação prévia de medidas operacionais com o DSV;

V - na ZERC, no período das 7 às 16 horas.

Parágrafo único . Entende-se, para os efeitos desta Portaria, por prestação de serviços de saneamento ambiental:

I - remoção de detritos nas vias e logradouros públicos;

II - limpeza de boca de lobo;

III - conservação de guias e sarjetas;

IV - poda ou remoção de árvores;

V - lavagem, varrição e higiene de vias e logradouros públicos;

VI - outros serviços correlatos e afins.

Art. 45 . Fica autorizado, mediante programação prévia de medidas operacionais com o DSV, o trânsito do caminhão para prestação de serviços de saneamento ambiental que provoque interdição parcial ou total da via, desde que autorizados pelo órgão competente, que ocorra nos locais descritos no art.2º e o caminhão esteja identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta.

Subseção VII - Transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção

Art. 46 . Fica autorizada a circulação do caminhão para acesso a obras fora da via pública para transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção, exceto serviços de concretagem, concretagem-bomba, remoção de terra e entulho e transporte de caçamba, desde que a obra esteja situada nos locais abaixo relacionados e mediante porte do respectivo comprovante, conforme especificado a seguir:

I - nas Vias Estruturais com Restrição - Corredores, mediante Cartão-Caminhão, no período do início da restrição até as 12 horas;

II - nas Vias e Áreas de Pedestres, no período das 20 às 7 horas;

III - na ZERC, no período das 7 às 12 horas.

Parágrafo único . Entende-se por comprovante de serviço, para efeitos deste artigo, nota fiscal, ordem de serviço ou documento similar que comprove a necessidade de ingresso no local previsto.

Art. 47 . Deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Cartão-Caminhão para fins de estacionamento do caminhão nas situação prevista no inciso I do art.46.

Art. 48 . Fica autorizada a operação de carga e descarga nas condições previstas nos incisos II e III do art.46, respeitando-se a sinalização local de estacionamento.

Subseção VIII - Remoção de terra/entulho e transporte de caçamba

Art. 49 . Fica autorizada a circulação do caminhão para remoção de terra e entulho e transporte de caçamba em obras fora da via pública, desde que situadas nos locais abaixo relacionados, conforme especificado a seguir:

I - nas Vias Estruturais com Restrição - Corredores, mediante Cartão- Caminhão, no período do início da restrição até as 12 horas;

II - na ZMRC, no período do início da restrição até as 12 horas;

III - nas Vias e Áreas de Pedestres, no período das 20 às 7 horas;

IV - na ZERC, no período das 7 às 12 horas.

Art. 50 . Deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Cartão- Caminhão para fins de estacionamento do caminhão na situação prevista no inciso I do art.49.

Art. 51 . Fica autorizada a operação de carga e descarga nas condições previstas nos incisos II, III e IV do art. 49, respeitando-se a sinalização local de estacionamento.

Art. 52 . Poderão ser fornecidos no máximo dez Cartões por obra especificada no RCC para o caminhão citado no art.49, inciso I, podendo ser incluídas até quatro placas alternativas por Cartão.

Subseção IX - Concretagem

Art. 53 . Fica autorizada a circulação do caminhão de concretagem em obras fora da via pública desde que situadas nos locais abaixo relacionados, conforme especificado a seguir:

I - nas Vias Estruturais com Restrição - Corredores, mediante Cartão-Caminhão, no período do início da restrição até as 14 horas;

II - na ZMRC, no período do início da restrição até as 14 horas;

III - na ZERC, das 7 às 14 horas.

Parágrafo único . Exclui-se das disposições deste artigo o caminhão que presta serviços de bombeamento de concreto - concretagem-bomba.

Art. 54 . Deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Cartão-Caminhão para fins de estacionamento do caminhão na situação prevista no inciso I do art.53.

Art. 55 . Fica autorizada a operação de carga e descarga nas condições previstas nos incisos II e III do art. 53, respeitando-se a sinalização local de estacionamento.

Art. 56 . Poderão ser fornecidos no máximo quinze Cartões por obra especificada no RCC para o caminhão citado no art.53, inciso I, podendo ser incluídas até quatro placas alternativas por Cartão.

Subseção X - Concretagem-bomba

Art. 57 . Fica autorizada a circulação do caminhão especial para serviços de bombeamento de concreto - concretagem-bomba - em obras fora da via pública, desde que situadas nos locais abaixo relacionados, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC e nas Vias Estruturais com Restrição - Corredores, mediante Cartão-Caminhão, no período do início da restrição até as 12 horas e das 14 às 16 horas, com programação prévia de medidas operacionais com o DSV;

II - na ZERC, mediante Cartão-Caminhão, no período das 7 até as 12 horas e das 14 às 16 horas, com programação prévia de medidas operacionais com o DSV.

Parágrafo único . O caminhão referido neste artigo deve permanecer estacionado, entre 12 e 14 horas, devendo retirar-se do local autorizado até as 16 horas, conforme consta do corpo do Cartão.

Art. 58 . Deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Cartão-Caminhão para fins de estacionamento do caminhão nas situações previstas no art.57.

Art. 59 . Será fornecido apenas um Cartão-Caminhão por obra especificada no RCC para o caminhão citado no art.57, podendo ser incluídas até duas placas alternativas para o Cartão.

Subseção XI - Concretagem excepcional

Art. 60 . Fica autorizada a circulação do caminhão de concretagem excepcional em obras fora da via pública, desde que situadas nos locais abaixo relacionados, conforme especificado a seguir:

I - nas Vias Estruturais com Restrição - Corredores, mediante Cartão-Caminhão, no período do início da restrição até as 16 horas;

II - na ZMRC, mediante Cartão-Caminhão, no período do início da restrição até as 16 horas;

III - na ZERC, mediante Cartão-Caminhão, das 7 às 16 horas.

Parágrafo único . Entende-se por concretagem excepcional a referente à etapa de fundação da obra segundo métodos construtivos do tipo estaca escavada e parede diafragma, os quais consistem de escavação e imediata concretagem como forma de assegurar a estabilidade do terreno nas áreas lindeiras.

Art. 61 . Para o caso de solicitação de Cartão-Caminhão para prestação de serviço de concretagem excepcional é necessária comprovação do método construtivo mediante a apresentação da cópia da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, constando o cronograma de execução do serviço.

Art. 62 . Na hipótese de não ser possível a conclusão do serviço de concretagem excepcional no prazo inicialmente autorizado, poderá ser solicitada renovação do Cartão-Caminhão, caso em que deixará de ser considerado como excepcional, devendo submeter-se aos horários e condições estabelecidos para o caminhão de concretagem ou de concretagem-bomba, respectivamente nas Subseções IX e X deste Capítulo.

Art. 63 . Será fornecido um Cartão-Caminhão com possibilidade de inclusão de duas placas alternativas por Cartão, para o caminhão de concretagem bomba e quinze Cartões, podendo ser incluídas até quatro placas alternativas por Cartão, para o caminhão de concretagem, por obra informada no RCC, nos casos de concretagem excepcional, referidos no art.60.

Art. 64 . Deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Cartão-Caminhão para fins de estacionamento do caminhão na situação prevista no art.60.

Subseção XII - Transporte de produtos alimentares perecíveis

Art. 65 . Fica autorizada a circulação do caminhão para entrega de produtos alimentares perecíveis, desde que para prestação do serviço nos locais abaixo relacionados, com pelo menos metade da carga constituída por esse tipo de produto e mediante porte do respectivo comprovante, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC e Vias Estruturais com Restrição - Corredores, mediante Cartão-Caminhão, no período do início da restrição até as 12 horas;

II - nas Vias de Trânsito Seletivo, no período do início da restrição até as 12 horas;

III - nas Vias e Áreas de Pedestres, no período das 20 às 7 horas.

§ 1º No caso da entrega já ter sido efetuada o caminhão deverá portar comprovante de entrega com data e hora de recebimento.

§ 2º Entende-se por produtos alimentares perecíveis, para efeitos desta Portaria, todo o alimento alterável ou não estável a temperatura ambiente, conforme descritos a seguir:

I - ovos em casca ou processados, bem como subprodutos;

II - crustáceos, moluscos e frutos do mar vivos ou frescos;

III - todos os alimentos, processados ou não, congelados ou super gelados;

IV - carnes, aves, peixes e derivados;

V - leite in natura e derivados;

VI - leveduras e fermentos;

VII - frutas, legumes e cogumelos frescos ou crus, processados ou não;

VIII - todos os alimentos, processados ou não, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica, incluindo-se doces e sucos.

Art. 66 . Deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Cartão-Caminhão para fins de estacionamento do caminhão na situação prevista no inciso I do art.65.

Art. 67 O. Fica autorizada a operação de carga e descarga nas condições previstas nos incisos II e III do art.65, respeitando-se a sinalização local de estacionamento.

Art. 68 . Deverá ser apresentada cópia de comprovante do serviço de entrega de produtos alimentares perecíveis, no caso de solicitação do Cartão-Caminhão para circulação na ZMRC e Vias Estruturais com Restrição - Corredores previsto no inciso I do art.65.

Subseção XIII - Feiras livres

Art. 69 . Fica autorizada a circulação do caminhão desde que para acesso a feiras livres localizadas nas áreas abaixo relacionadas, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC, mediante Cartão-Caminhão, no período do início da restrição até as 16 horas;

II - na ZERC, no período das 6 às 16 horas.

Parágrafo único . O caminhão citado no caput deste artigo deverá portar obrigatoriamente matrícula de feirante e, caso não for de propriedade do feirante, qualquer documento comprobatório de que o veículo é destinado à prestação de serviços de feira livre.

Art. 70 . Deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Cartão- Caminhão para fins de estacionamento do caminhão na situação prevista no inciso I do art.69.

Art. 71 . Fica autorizado o estacionamento do caminhão na situação prevista no inciso II do art.69, respeitando-se a sinalização local de estacionamento e as normas específicas para o respectivo serviço.

Art. 72 . Deverá ser apresentada cópia da matrícula de feirante, dentro do prazo de validade, no caso de solicitação do Cartão-Caminhão para circulação na ZMRC previsto no inciso I do art.69.

Subseção XIV - Transporte de valores

Art. 73 . Fica autorizada a circulação do caminhão especialmente destinado ao transporte de valores, desde que para a prestação de serviço nos locais abaixo relacionados, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC, Vias Estruturais com Restrição - Corredores e Vias de Trânsito Seletivo, no período do início da restrição até as 16 horas;

II - nas Vias e Áreas de Pedestres, no período das 20 às 16 horas.

Parágrafo único . O caminhão citado no caput deste artigo deverá estar identificado na forma estabelecida pela legislação federal ou disposições específicas, portando obrigatoriamente Certificado de Vistoria fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, afixado no canto inferior direito do pára-brisa dianteiro.

Art. 74 . Fica autorizada a operação de carga e descarga nas condições previstas no art. 73, respeitando-se a sinalização local de estacionamento.

Subseção XV - Mudanças

Art. 75 . Fica autorizada a circulação do caminhão em prestação de serviços de mudança, desde que nos locais abaixo relacionados e mediante porte do respectivo comprovante contendo referência da via ou logradouro a ser acessado, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC, mediante Cartão-Caminhão, no período do início da restrição até as 16 horas;

II - nas Vias e Áreas de Pedestres, no período das 20 às 7 horas;

III - na ZERC, no período das 7 às 16 horas.

Parágrafo único . Entende-se por comprovante de serviço, para efeitos deste artigo, nota fiscal, ordem de serviço ou documento similar que comprove a necessidade de ingresso no local.

Art. 76 . Deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Cartão- Caminhão para fins de estacionamento do caminhão na situação prevista no inciso I do art.75.

Art. 77 . Fica autorizada a operação de carga e descarga nas condições previstas nos incisos II e III do art.75, respeitando-se a sinalização local de estacionamento.

Art. 78 . Deverá ser apresentada cópia de comprovante da prestação de serviços de mudanças, no caso de solicitação do Cartão-Caminhão para circulação na ZMRC previsto no inciso I do art.75.

Subseção XVI - Entrega e retirada de mercadorias

Art. 79 . Fica autorizada a circulação de caminhões para entrega e retirada de mercadorias, desde que para prestação do serviço nos locais abaixo relacionados, e mediante porte de comprovante da necessidade de ingresso no local, conforme especificado a seguir:

I - nas Vias e Áreas de Pedestres, no período das 20 às 7 horas;

II - na ZERC, no período das 7 às 16 horas.

Parágrafo único . Entende-se por comprovante da necessidade de ingresso no local, para efeitos deste artigo, nota fiscal, ordem de serviço ou documento similar.

Art. 80 . Fica autorizada a operação de carga e descarga nas condições previstas no art.79, respeitando-se a sinalização local de estacionamento.

Subseção XVII - Coleta de lixo

Art. 81 . Fica autorizado o trânsito de caminhões empenhados no recolhimento de lixo domiciliar, desde que para prestação do serviço nos locais abaixo relacionados, conforme especificado a seguir:

I - nas Vias e Áreas de Pedestres, no período das 20 às 7 horas;

II - na ZERC, no período integral.

Parágrafo único . Excluem-se do disposto neste artigo os caminhões destinados ao transbordo e remanejamento de lixo e os empenhados em transporte de lixo hospitalar infectante.

Subseção XVIII - Transporte de produtos perigosos de consumo local

Art. 82 . Fica autorizada, na ZMRC, no período do início da restrição até as 12 horas, a circulação de caminhões empenhados no transporte de produtos perigosos de consumo local, para fins de abastecimento no local citado, desde que identificados na forma estabelecida pela legislação específica, observadas as normas para este tipo de transporte.

Parágrafo único Para efeito desta Portaria, são considerados os seguintes produtos perigosos de consumo local, identificados pelos números que lhe foram atribuídos pela Organização das Nações Unidas - ONU:

PRODUTO N.º ONU

I - gasolina, óleo diesel e álcool combustível 1203

II - gás natural 1971

III - gás de petróleo, liquefeito 1075

IV - ar comprimido 1002

V - ar, líquido refrigerado 1003

VI - argônio, comprimido 1006

VII - nitrogênio, comprimido 1066

VIII - oxigênio, comprimido 1072

IX - oxigênio, líquido refrigerado 1073

X - argônio, líquido refrigerado 1951

XI - nitrogênio, líquido refrigerado 1977

Art. 83 . Fica autorizada a operação de carga e descarga nas condições previstas no art.82, respeitando-se a sinalização local e as normas para este tipo de transporte.

Subseção XIX - Das obras e serviços de emergência

Art. 84 . Fica autorizado, pelo período de 24 horas, o trânsito de caminhões para execução de obras ou serviços de emergência nos locais relacionados no art.2º, a partir da respectiva comunicação ao DSV pelo telefone n.º 194 e na forma estabelecida no §2º desde que o interessado a efetue antes do início da execução das obras ou serviços.

§ 1º Entende-se por obra ou serviço de emergência, para efeitos desta Portaria, aquele imprevisível, cuja inexecução imediata possa colocar em risco a segurança ou a integridade da população, comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais ou a fluidez do trânsito.

§ 2º A comunicação citada no caput deste artigo deverá ser enviada por fax ou outro meio e conter as seguintes informações :

I - tipo de emergência;

II - endereço da emergência, condições e ocupação da via;

III - tipo, quantidade de caminhões necessários para o atendimento e respectivas placas;

IV - nome e CPF-MF / RG do responsável pelas informações;

V - início do atendimento e duração prevista;

VI - outras observações pertinentes.

§ 3º A caracterização da emergência é de responsabilidade do executor da obra ou serviço, que deverá encaminhar, juntamente com a comunicação citada no caput deste artigo, laudo técnico ou relatório circunstanciado, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços necessários e prazo estimado de duração.

§ 4º Os caminhões autorizados de acordo com o caput deste artigo são apenas aqueles referidos na comunicação citada no § 2º.

Art. 85 . Caso seja necessário tempo superior a 24 horas para a obra ou serviço de emergência, o trânsito do caminhão será autorizado mediante Cartão-Caminhão, de emergência, com prazo de validade máximo de quinze dias.

§ 1º O Cartão-Caminhão, de emergência, referido no caput deste artigo, deverá ser solicitado ao DSV pessoalmente pelo interessado ou por seu representante, a partir do primeiro dia útil ao início da execução da obra ou serviço de emergência, mediante o encaminhamento do original da comunicação referida no §2º do art.84 e também do laudo ou relatório referido no § 3º do art.84, contendo eventuais modificações, ajustes ou informações complementares, e, quando for o caso, o alvará ou autorização da obra ou serviço de emergência, emitido por órgão público competente.

§ 2º O horário máximo estabelecido no Cartão de emergência deverá ser até as 16 horas, ou, conforme o caso, a critério do Diretor do DSV.

Art. 86 . Nas hipóteses previstas nos artigos 84 e 85, eventuais condições específicas de acesso, parada e estacionamento para realização dos serviços emergenciais serão determinadas pela equipe operacional do órgão de trânsito, acionada para o acompanhamento dos serviços.

Art. 87 . Caso os serviços ou obras de emergência não sejam finalizados no prazo de validade do Cartão previsto no art.85, ficará descaracterizada a emergência, devendo o interessado solicitar o Cartão-Caminhão cumprindo-se as condições de obtenção estabelecidas na Seção II, Subseção II do Capítulo II desta Portaria.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88 . Constitui dever dos motoristas dos caminhões a fiel observância dos preceitos do CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.

Art. 89 . As autorizações emitidas nos termos desta Portaria não desobrigam o usuário da utilização de cartões em áreas de estacionamento rotativo pago - Zona Azul/Zona Marrom - ou do pagamento de preço público para a circulação nas Vias e Áreas de Pedestres, quando exigidos, e nem da observância das demais normas legais vigentes.

Art. 90 . A fiscalização das disposições estabelecidas por esta Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas pela presente Portaria.

Parágrafo único Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo junto ao meio fio, para a adequada fiscalização do disposto nesta Portaria.

Art. 91 . As notificações do órgão público, exceto as feitas pessoalmente, no ato da fiscalização, serão feitas mediante publicação de Comunicado no Diário Oficial do Município e encaminhadas por correspondência.

Art. 92 . Os casos não previstos por esta Portaria poderão ser objeto e análise por parte do DSV, podendo ter o trânsito autorizado por meio de instrumento adequado, definido pelo Diretor do Departamento.

Art. 93 . Esta Portaria entrará em vigor em 17 de fevereiro de 2003, quando ficarão revogadas as disposições em contrário, e em especial as portarias DSV.G 002/82, DSV.G. 005/87, DSV.G. 010/87, DSV.G. 019/91, DSV.G. 007/93, DSV.G. 012/93, DSV.G. 017/93, DSV.G. 031/93, DSV.G. 023/96 e DSV.G. 010/98.

ANEXOS DOM 261002,P.21 A 24

Alterações

P 05/03(SMT/DSV)-ALTERA ART. 93 DA PORTARIA

P 6/03(SMT/DSV)-SUBSTITUI O ANEXO V DA PORTARIA PELO ANEXO UNICO DESTA PORTARIA

P 12/03(SMT)-ALTERA OS INCISOS I E II DO ART. 73; ALTERA ANEXO VII DA PORTARIA

P 20/03(SMT/DSV)-PRORROGA AUTORIZACOES ESPECIAISD A AREA DE PEDESTRES

P 26/05(SMT/DSV)-ALTERA ANEXO V DA PORTARIA 26/02 SUBSTITUIDO PELO ANEXO UNICO DA P 6/03