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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/DSV Nº 21 de 13 de Outubro de 1997

Implanta o Programa de Restrição ao Transito de Veículos Automotores no Município de São Paulo - Rodízio - disposto na Lei nº 12.490/1997 e Decreto nº 37.085/1997.

 

PORTARIA Nº 21/SDV/1997

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que incumbe à autoridade de transito regulamentar o uso das visa públicas sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 12.490, e no Decreto 37.085, ambos de 3 de outubro de 1997.

RESOLVE:

1.Fica implantado o “Programa de Restrição ao Transito de Veículos Automotores no Município de São Paulo”, objeto da Lei 12.490, de 3 de outubro de 1997, e do Decreto 37.085, de 3 de outubro de 1997, por meio da proibição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município, compreendidas no Centro Expandido, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, no período das 7h00 às 10h00 e das 17h00 às 20h00, com base no digito final da placa de licenciamento, na seguinte conformidade:

I – 2ª feiras finais 1 e 2;

II - 3ª feiras finais 3 e 4;

III - 4ª feiras finais 5 e 6;

IV - 5ª feiras finais 7 e 8

V - 6ª feiras finais 9 e 0.

2. A proibição prevista no item anterior abrange a área compreendida no Centro Expandido, conforme Anexos I e II do Decreto 37.085/97, delimitada pelas seguintes vias, inclusive Marginal do Rio Tiete, Marginal do Rio Pinheiros, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Afonso D’Escragnole Taunay, Complexo Viário Maria Maluf, Avenida Presidente Tancredo Neves, Avenida das Juntas Provisórias, Viaduto Grande São Paulo, Avenida professor Luiz Inácio de Anhaia Melo e Avenida Salim Farah Maluf.

3. AS disposições desta Portaria são aplicáveis aos veículos que circulem na região delimitada no item anterior, durante o período de execução do Programa, independentemente de sua localidade de licenciamento.

4. Os caminhões poderão circular pelas vias que delimitam o Centro Expandido, mencionadas no item 2 desta Portaria.

5. Excetuam-se da proibição de circulação os seguintes veículos:

I – de transporte coletivo e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II – motocicletas e similares;

III – Táxis;

IV – de transporte escolar;

V – guinchos;

VI – outros, empregados em serviço essenciais e de emergência, assim considerados, para fins desta Portaria:

a) Ambulâncias;

b) Policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares, devidamente identificados como tais;

c) Serviço funerário, água, luz, telefone, gás, transito,coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;

d) Transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

e) Transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e materiais para analises clinicas;

f) Transporte de material necessário á campanha de saúde pública;

g) Transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;

h) Transporte e segurança de valores;

h) Transporte e segurança de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 6/1998)

i) Órgãos da imprensa;

j) Dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou por quem as transportem.

l) Transporte de produtos alimentares perecíveis;(Incluído pela Portaria SMT/DSV nº 6/1998)

m) Veículos especialmente adaptados (unidades móveis) para prestação de serviços médicos. (Incluído pela Portaria SMT/DSV nº 6/1998)

6. A inobservância da restrição objeto do Programa acarretará a autuação da infração prevista no artigo 83, inciso X, do Código Nacional de Transito, ou do dispositivo equivalente que vier a substituí-lo quando da vigência do novo Código, observando-se as regras de reincidência pertinentes.

I – Caracteriza-se a infração por período de utilização irregular do veiculo no dia e na área especificada nesta Portaria.

II – Das penalidades aplicadas caberá recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIS/DSV, no prazo legal.

7. A Companhia de Engenharia de Trafego – CET deverá, no prazo de 6 (seis) meses, apresentar relatório tecnico, avaliando a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o Programa de Restrição ao Transito ora implantado, para encaminhamento à Secretaria Municipal de Transportes com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 10 do Decreto 37.085/97.

8. A CET deverá, ainda, fornecer os subsídios necessários à elaboração do relatório informativo dos resultados técnicos obtidos, a ser publicado, anualmente, no Diario Oficial do Município, pela Secretaria Municipal de Transportes.

9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 4 de outubro de 1997, exceto em relação às disposições sobre aplicação de penalidades, que vigorarão a partir do dia 13 de outubro de 1997.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT/DSV nº 6/1998 -Altera a alínea "H"  e acresce as alíneas "L" e "M" ao inciso VI, item 5 da Portaria.