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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 98 de 1 de Agosto de 2007

REGULAMENTA PROCEDIMENTOS AOS PEDIDOS DE FIXACAO/MODIFICACAO DE DIRETRIZES PARA PROJETOS EDIFICACOES - "POLOS GERADORES DE TRAFEGO". REVOGA P 223/99 E 176/03.

PORTARIA 98/07 - SMT

Estabelece procedimentos técnicos e administrativos relativos à emissão de "Certidão de Diretrizes" para projetos de edificações classificadas como "Pólos Geradores de Tráfego".

FREDERICO BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que determina a prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre o sistema viário para a devida aprovação dos projetos de edificações enquadradas como "pólos geradores de tráfego";

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade e eficácia à análise dos pedidos de fixação de diretrizes viárias a tais projetos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e das Leis Municipais nºs 10.334/87; 10.505/88; 10.506/88; 11.228/92 e 13.885/04, assim como garantir o cumprimento das "Certidões de Diretrizes" fixadas, no tocante a prazos e demais condições estabelecidas;

CONSIDERANDO que a melhoria na qualificação do processo decisório e da fixação das intervenções viárias estabelecidas nas certidões de diretrizes corroboram para a absorção dos impactos gerados pela inserção de novos empreendimentos imobiliários no meio urbano;

CONSIDERANDO o atendimento à Lei nº 13.135, de 06 de junho de 2.001, regulamentada pelo Decreto nº 41.045, de 24 de agosto de 2.001 e a Lei nº 14.029, de 13 de Julho de 2.005, que dispõem sobre o acesso à informação e acompanhamento de papéis e processos por particulares perante a Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os procedimentos administrativos relativos à emissão de "Certidão de Diretrizes", no âmbito desta Pasta, aos objetivos do Decreto Municipal nº 46.654/05, que instituiu o Programa Municipal de Desburocratização;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Lei nº 8.394, de 28 de maio de 1976, que autorizou a criação da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, em especial seu artigo 2º, inciso I, que estabelece entre os objetivos daquela Companhia o planejamento e a implantação, nas vias e logradouros do Município, da operação do sistema viário, com o fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e do tráfego;

RESOLVE:

Art. 1º - O procedimento referente aos pedidos de fixação ou modificação de diretrizes para os projetos de edificações, classificadas como "pólos geradores de tráfego" pela legislação vigente e aplicável, fica regulamentado nos termos desta Portaria.

Classificação dos Pólos Geradores de Tráfego

Art. 2º - Para os fins desta Portaria ficam definidos os seguintes grupos de "Pólos Geradores de Tráfego":

I - Grupo I: empreendimentos que causam baixo grau de interferência na circulação de veículos e pedestres por apresentarem, entre outras, as seguintes características: localização em área não saturada; acessos localizados nas vias não pertencentes ao Sistema Viário Estrutural; população fixa significativamente maior do que a população flutuante; baixo índice de atração de viagens de auto, distância média da origem das viagens de auto e área de influência do impacto de pequena dimensão.

II - Grupo II: empreendimentos que causam interferências de médio grau na circulação de veículos e pedestres por apresentarem, entre outras, as seguintes características: localização em área saturada; acessos localizados nas vias não pertencentes ao Sistema Viário Estrutural; população flutuante maior ou equivalente à população fixa; índice representativo de atração de viagens de auto, distância média da origem das viagens de auto e área de influência do impacto de média dimensão.

III - Grupo III: empreendimentos que causam impactos relevantes e significativos na circulação de veículos e pedestres por apresentarem, entre outras, as seguintes características: localização em área saturada e/ou com acessos voltados para vias pertencentes ao Sistema Viário Estrutural ; população flutuante significativamente maior do que a população fixa; alto índice de atração de viagens de auto; distância média ou grande da origem das viagens de auto e área de influência do impacto de média a grande dimensão.

IV - GRUPO IV: empreendimentos que causam impactos na circulação de veículos e pedestres, enquadráveis nos grupos estabelecidos nos incisos I a III deste artigo e que tenham duração transitória.

Da Análise do Pedido pela CET

Art. 3º - Os requerimentos administrativos deverão ser analisados em função da localização, do porte, das características de funcionamento da atividade, das características da população de usuários (fixa e flutuante), da demanda sazonal, da hora-pico de funcionamento do empreendimento, bem como do grau de adensamento e saturação da região em que se situa o empreendimento projetado e, em especial, da sinergia entre o novo empreendimento e os pólos existentes.

Parágrafo único O enquadramento do empreendimento em um dos grupos definidos no art. 2º será feito durante a fase de instrução inicial do processo.

Art.4 - As análises de impacto deverão ser feitas de acordo com o grupo em que se enquadra o empreendimento, como definido no artigo 2º.

I - Grupo I - O estudo de impacto para os empreendimentos pertencentes a este grupo será feito com base na técnica tradicional conhecida como "Método das Quatro Etapas" e em modelos de geração e atração de viagens, identificando-se, também, a área de influência do impacto;

II - Grupo II - Ao estudo de impacto para os empreendimentos desse grupo agregar-se-ão, ainda, quando necessários, simulações computadorizadas identificando a área de abrangência do impacto através de isócronas de atração de viagens;

III - Grupo III - No estudo de impacto para os empreendimentos desse grupo será aplicado todo o rol de instrumentos de análise utilizados nos grupos anteriores e outros que se fizerem necessários, podendo ainda incluir pesquisas complementares;

IV - Grupo IV - O estudo de impacto para os empreendimentos desse grupo se destina à definição de acesso, vagas, áreas d embarque e desembarque e a operações de carga e descarga e complementa a Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005.

§ 1º - As análises deverão seguir metodologias clássicas e consolidadas na engenharia de tráfego e nos estudos de impactos urbanos.

§2º - As análises e a identificação de medidas mitigadoras deverão estar em consonância com os melhoramentos viários previstos em lei, no Plano Diretor Estratégico, nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, observados os objetivos, diretrizes e parâmetros estabelecidos no Plano Municipal de Circulação Viária e de Transportes, não podendo extrapolar o raio de influência estabelecido em conformidade com o grupo a que pertence o empreendimento.

§ 3º - Deverá ser elaborado e anexado ao processo relatório técnico apresentando dados e resultados dos estudos elaborados, com vistas a esclarecer e justificar o conteúdo de cada uma das Certidões.

Da Instrução do Pedido e da Tramitação

Art. 5º - Os requerimentos administrativos deverão ser formulados por meio de expediente administrativo próprio e protocolados na Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 6º - O requerimento inicial deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, dos documentos:

I - requerimento-padrão, devidamente assinado pelo proprietário ou seu representante legal, contendo endereço, telefone e local para recebimento de comunicações do requerente;

II - formulário geral para coleta de dados de "pólos geradores de tráfego" disponível na unidade de protocolo e no endereço eletrônico da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

III - 3 (três) vias do projeto completo com a categoria de uso e zona de uso, de acordo com a "Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo" - LPUOS, localização (logradouro e respectivo cadastro, número e bairro) da edificação objeto do pedido e assinado pelo responsável técnico;

IV - cópia do protocolo do pedido de aprovação do projeto da edificação junto à SEHAB; se houver;

V - ficha técnica do imóvel, fornecida nos termos do Anexo 2, da Lei nº 11.228/92;

VI - cronograma físico para implantação da edificação ou conjunto edificado;

VII - cópia do projeto anteriormente aprovado, nos casos de existência de áreas regularizadas;

VIII - cópia da "Certidão de Diretrizes" anterior, nos casos de pedido de revisão de diretrizes decorrente de alterações no projeto de arquitetura ou de uso.

Art. 7º - A CET, quando houver necessidade de obtenção de dados e informações adicionais, inerentes ao empreendimento, para o prosseguimento da análise do projeto do "Pólo Gerador de Tráfego", deverá notificar o empreendedor ou o seu preposto devidamente autorizado, emitindo um "comunique-se".

I - No atendimento ao "comunique-se" será permitida entrega de um 1 (um) jogo de plantas para análise preliminar . Para análise definitiva é necessária a entrega de 3 (três) jogos de plantas devidamente assinadas.

II - O atendimento ao "comunique-se" deverá ser feito por correspondência, datada e assinada pelo empreendedor ou seu preposto.

Art. 8º - A CET, quando houver necessidade de obtenção de dados e informações inerentes à Administração Pública, deverá encaminhar o expediente ao órgão competente para as devidas providências, visando prosseguimento da análise do projeto do "Pólo Gerador de Tráfego".

Dos Prazos para Análise pela CET

Art. 9º - Os pareceres conclusivos referentes aos empreendimentos enquadrados nos grupos I e II do art. 2º serão emitidos nos seguintes prazos, contados da data do protocolo do pedido:

I - 120 (cento e vinte) dias para processos protocolados até 31/12/07;

II - 90 (noventa) dias para processos protocolados entre 01/01/08 e 31/03/08;

III - 60 (sessenta) dias para processos protocolados a partir de 01/04/08.

Art. 10º - Os pareceres conclusivos referentes aos empreendimentos enquadrados no grupo III do art. 2º serão emitidos nos seguintes prazos, contados da data do protocolo do pedido:

I - 180 (cento e oitenta) dias para processos protocolados até 31/12//07;

II - 120 (cento e vinte) dias para processos protocolados entre de 01/01/08 e 31/03/08;

III - 90 (noventa) dias para processos protocolados a partir de 01/04/08.

Art. 11º - Os pareceres conclusivos referentes aos empreendimentos enquadrados no grupo IV do art. 2º serão emitidos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do pedido.

Art. 12 - Os processos em andamento na data de publicação desta Portaria deverão ter seu termo final, impreterivelmente até 31 de dezembro de 2007.

Art. 13 - Será concedido prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de notificação/entrega do "comunique-se", para o seu atendimento.

Parágrafo único - O prazo de que trata o "caput" desse artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período, até 3 (três) vezes consecutivas, perfazendo um total máximo de prorrogação de 90 (noventa) dias.

Art. 14 - Os pedidos de fixação ou de revisão de "Certidão de Diretrizes" serão indeferidos e encaminhados para arquivamento nos seguintes casos:

I - Quando não forem atendidas, na sua totalidade, as exigências estabelecidas no "comunique-se", decorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de notificação/recebimento, caso não haja prorrogação;

II - Quando não atendido o "comunique-se" após a terceira solicitação consecutiva de prorrogação de prazo;

III - Quando, no atendimento ao "comunique-se", houver apresentação de projeto com características significativamente diferentes do original ou com mudanças não ocasionadas pelo "comunique-se".

Art. 15 - Durante o período para manifestação e providências da Administração Pública, de que trata o Art. 8º, ou do Empreendedor ("comunique-se"), fica suspensa a análise do processo pela CET e, por conseguinte, a contagem dos prazos previstos nos artigos 9º ao 12.

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 16 - Os recursos ou pedidos de reconsideração de despacho deverão ser interpostos junto à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET devidamente instruídos com a documentação necessária, de forma tempestiva, sendo posteriormente, pela competência em grau recursal, encaminhados à Secretaria Municipal de Transportes para decisão final.

Art. 17 - O prazo para formalização do pedido de reconsideração de despacho ou recurso será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do indeferimento, ao término do qual o processo será definitivamente arquivado.

Art. 18 - O pedido de reconsideração ou o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, por quem não tenha capacidade postulatória, ou quando ocorrer ausência dos documentos exigidos.

Art. 19 - O prazo para retirada da certidão de diretrizes será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do despacho de deferimento.

Parágrafo único - Não ocorrendo a retirada da certidão de diretrizes no prazo fixado no caput o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas.

((NG)Do Acompanhamento Técnico Processual

Art. 20 - Fica atribuída à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a responsabilidade de disponibilizar "via Internet" todas as informações processuais sobre o andamento dos expedientes a ela remetidos, relativos aos pedidos de fixação de diretrizes.

§ 1º - Para os efeitos dessa Portaria consideram-se informações processuais a localização do expediente, as datas de entrada e saída na unidade possuidora do expediente, a situação atualizada do processo, o endereço e o telefone da unidade na qual se encontra o expediente, os dias e horários de atendimento ao público.

§ 2º - Ficam atribuídas à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET as atividades relativas às comunicações de despacho interlocutório, às publicações dos despachos decisórios e à entrega ao interessado da "Certidão de Diretrizes".

§ 3º - As informações de que trata o caput deverão estar implantados e disponibilizados para consulta dos interessados até 31 de dezembro de 2007.

Do Conteúdo da "Certidão de Diretrizes"

Art. 21 - Da "Certidão de Diretrizes", elaborada com base em avaliação técnica integrante do procedimento administrativo, constarão necessariamente:

I - número do processo, data da aprovação, nome ou razão social do requerente e nome do autor do projeto;

II - localização, zona de uso, categoria de uso e quadro de áreas do empreendimento - terreno e edificação;

III - número de vagas para estacionamento de veículos e sua distribuição;

IV - projeto completo da edificação, contemplando todos os seus pavimentos, cortes, elevações e, em especial, a implantação da edificação, os acessos de veículos e pedestres e as áreas internas de circulação e estacionamento de veículos;

V - intervenções viárias, quando estabelecidas, a serem implantadas pelo empreendedor, nos termos da Lei Municipal nº 10.506/88, para absorção dos impactos gerados pelo empreendimento;

VI - projetos funcionais das medidas mitigadoras, quando houver;

VII - As medidas mitigadoras e esquemas operacionais durante a execução da obra, sempre que necessário.

§ 1º - As medidas estabelecidas na certidão de diretrizes deverão estar diretamente relacionados com o empreendimento;

§ 2º((Cl)) - A execução das intervenções viárias mencionadas no inciso V deste artigo deverá estar vinculada ao cronograma de implantação apresentado pelo interessado.

§ 3º - Aprovado o projeto executivo de sinalização, o mesmo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias para sua implantação. Decorrido esse prazo, o citado projeto deverá ser reexaminado, podendo sofrer alterações.

§ 4º - Os principais eventos-marcos das ações mitigadoras deverão estar vinculados ao cronograma apresentado pelo interessado, devendo sua conclusão preceder à data de inauguração do empreendimento.

Art. 22 - As medidas mitigadoras relacionadas na "Certidão de Diretrizes" serão implementadas pelo empreendedor, em conformidade com a Lei nº 10.506/88.

§ 1º - A emissão do Certificado de Conclusão da Edificação ficará condicionada à execução plena das medidas mitigadoras, conforme disposto na Subseção 4D.5 do Decreto nº 32.329/92.

§ 2º - Para os empreendimentos compostos por mais de uma edificação ou que serão concluídos em etapas, a "Certidão de Diretrizes" poderá condicionar a cada uma destas edificações e/ou etapas as medidas mitigadoras pertinentes, agrupadas em lotes.

§ 3º Fatores exógenos poderão ocasionar a revisão das medidas mitigadoras. Dessa forma o interessado, em conformidade com o cronograma apresentado, deverá submeter a "Certidão de Diretrizes" à validação na ocasião do início de sua implementação.

Das Disposições Finais

Art. 23 - A emissão das "Certidões de Diretrizes", e dos "Termos de Recebimento e Aceitação Definitiva - TRAD" de a partir da publicação desta Portaria, passa a ser de competência da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Parágrafo único - Os processos autuados no Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV passam imediatamente para competência da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 24 - As "Certidões de Diretrizes" emitidas a partir da publicação desta Portaria terão validade de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 25 - Fica criado o "Plantão de Atendimento ao Empreendedor - PAE" no âmbito da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET visando atender a consultas prévias dos empreendedores.

Parágrafo único - As respostas a tais consultas têm caráter meramente orientativo, não vinculando as exigências das "Certidões de Diretrizes".

Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 223/99-SMT.GAB e a Portaria 176/03 - SMT.

Correlações

  • PD 65/07(CAMARA)-PROPOSTA: SUSTA TODOS OS TERMOS DA PORTARIA