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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 97 de 9 de Novembro de 2005

INSTITUI O REGULAMENTO DE SANCOES E MULTAS - RESAM, A SER APLICADO AOS CONCESSIONARIOS/PERMISSIONARIOS DO SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO.

PORTARIA 97/05 - SMT

FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 46.367, de 21 de setembro de 2005;

R E S O L V E :

Art. 1º - O descumprimento das obrigações estatuídas na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, no Decreto nº 42.736, de 19 de dezembro de 2002, no contrato de concessão e de permissão do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e demais normas aplicáveis acarretará aos operadores as seguintes sanções:

I - Advertência escrita;

II - Multa contratual;

III - Apreensão do veículo;

IV - Afastamento do empregado;

V - Intervenção;

VI - Rescisão do contrato;

VII - Declaração de caducidade da concessão.

Art. 2º - Nos termos da legislação e contratos vigentes fica instituído o Regulamento de Sanções e Multas - RESAM, a ser aplicado aos concessionários e permissionários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros através de enquadramentos estabelecidos pelo não atendimento de:

I - Padrão de QUALIDADE;

II - Padrão de EFICIÊNCIA;

III - Padrão de SEGURANÇA.

Art. 3º - O RESAM será aplicado através da fiscalização administrativa e operacional exercida pela São Paulo Transporte S.A. - SPTRANS, especialmente contratada por esta Secretaria para a prestação de serviços voltados para a gestão do transporte coletivo, em consonância com o artigo 29 da Lei nº 13.241/01, ou diretamente pela Secretaria Municipal de Transportes nos casos de sua exclusiva competência.

Art. 4º - Ocorrendo infração será lavrado o "Auto de Infração - AI", que deverá conter, conforme o enquadramento, os itens abaixo:

I - Data da emissão;

II - Número do A.I.;

III - Código, nome do consórcio ou da empresa operadora ou da cooperativa;

IV - Prefixo do veículo ou placa, quando aplicável;

V - Data e hora da ocorrência;

VI - Sentido (CB, BC, Circular), quando aplicável;

VII - Local (TP, TS, Percurso), quando aplicável;

VIII - Código, tipo e denominação da linha, quando aplicável;

IX - Código alfa numérico correspondente à infração cometida conforme descrição dos Anexos desta Portaria;

X - Endereço - Local da constatação da infração, quando for o caso;

XI - Descrição da infração;

XII - Histórico - breve informação complementar para definição da irregularidade quando for o caso;

XIII - Valor da multa expresso em reais, quando aplicável;

XIV - Prazo para correção, quando aplicável;

XV - Número do A.I. anterior na hipótese de reincidência;

XVI - Número ou nome do documento de origem (Boletim de Irregularidade, Demonstrativo de Descumprimento de Partida, ou outro);

Art. 5º - O "Auto de Infração - A.I.", será expedido e disponibilizado ao operador pela SPTRANS, através do documento "Protocolo de Entrega de Auto de

Infração", no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência.

§ Único - O "Protocolo de Entrega de Auto de Infração" deverá ser retirado pelo operador, diariamente, no Setor de Protocolo, no horário comercial.

Art. 6º - O operador autuado poderá recorrer, através de defesa escrita, apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente da data da ciência.

§ 1º - A não interposição de recurso no prazo estabelecido importará na realização de desconto do valor da respectiva multa na remuneração existente em favor do operador.

§ 2º - Se a decisão do recurso for desfavorável e decorrer o prazo para 2ª instância sem interposição de novo recurso, o valor da multa será descontado da remuneração.

Art. 7º - A defesa deverá ser apresentada para a Comissão de Infrações e Multas - COMIM, órgão colegiado, instituído pelo Secretário Municipal de Transportes para apreciar e julgar os processos decorrentes das autuações previstas no RESAM.

Art. 8º - Serão instituídas tantas quantas comissões forem necessárias para o julgamento dos recursos, que serão constituídas da seguinte forma:

I - COMIM - I - Subsistema Estrutural:

a) Dois membros titulares e dois suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Transportes;

b) Um membro titular e um suplente representando o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros da Cidade de São Paulo - SPURBANUSS;

II - COMIM - II - Subsistema Local:

a) Dois membros titulares e dois suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Transportes;

b) Um membro titular e um suplente indicados pelos permissionários, através de documento assinado pela maioria dos seus representantes legais.

§ 1º - A presidência da comissão caberá sempre a um membro indicado pelo Secretário Municipal de Transportes.

§ 2º - A comissão se instalará com a maioria simples.

§ 3º - As Comissões de Infrações e Multas - COMIM - I e COMIM - II deverão seguir as determinações do Regimento Interno definido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 9º - Da decisão proferida pelas Comissões de Infrações e Multas - COMIM - I - Subsistema Estrutural e COMIM - II - Subsistema Local, caberá recurso, sem efeito suspensivo e após a caução do valor correspondente, dirigido ao Secretário Municipal de Transportes.

§ 1º - O prazo para interposição do recurso de 2ª instância é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente da data da ciência.

§ 2º - O Secretário Municipal de Transportes poderá delegar a competência para julgamento dos recursos em 2ª instância.

§ 3º - Se, após o cumprimento do procedimento de defesa, a decisão definitiva for procedente, importará na realização de crédito no valor da caução, em favor do operador.

Art. 10 - Para efeito de aplicação das sanções e multas, as infrações previstas no Anexo - I desta Portaria estão classificadas de acordo com os padrões de QUALIDADE, EFICIÊNCIA e SEGURANÇA em LEVES, MÉDIAS, GRAVES e GRAVÍSSIMAS estabelecendo também o prazo de correção, cabendo, a cada grupo, as seguintes penalidades:

I - As infrações LEVES serão punidas com advertência e, na reincidência, com multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

II - As infrações MÉDIAS serão punidas com multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), devendo ser considerado em dobro em caso de reincidência;

III - As infrações GRAVES serão punidas com multa de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), devendo ser considerado em dobro, em caso de reincidência;

IV - As infrações GRAVÍSSIMAS serão punidas com multa de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), devendo ser considerado em dobro, em caso de reincidência.

Art. 11 - Para as infrações decorrentes do descumprimento das partidas programadas, prevista no código G-48 do Padrão de Eficiência, será aplicada penalidade conforme fórmula constante do Anexo IV, item I, desta Portaria.

§ 1º - O cálculo do Valor Total da Multa no período considerado, será obtido através da soma das penalidades por faixa horária, conforme fórmula constante do Anexo IV, item II, desta Portaria.

§ 2º - Não será caracterizada a infração, quando ocorrer compensação de uma partida na faixa horária anterior, ou posterior, aquela onde foi constatada a defasagem, exceto na primeira e última faixa horária verificada.

Art. 12 - Será considerada reincidência quando ocorrer nova infração do mesmo enquadramento, pelo mesmo prefixo ou linha, no período de:

I - 45 (quarenta e cinco) dias para as infrações de natureza LEVE;

II - 90 (noventa) dias para as infrações de natureza MÉDIA;

III - 180 (cento e oitenta) dias para as infrações de natureza GRAVE;

IV - 360 (trezentos e sessenta) dias para as infrações de natureza GRAVISSÍMA.

Art. 13 - A cada infração cometida serão computados os seguintes números de pontos:

I - leve - 0,2 ponto;

II - média - 0,3 ponto;

III - grave - 0,7 ponto;

IV - gravíssima - 1 ponto.

Art. 14 - A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração cometida prescreverão nos seguintes prazos da data da infração:

I - Infrações Leve e Média - seis meses;

II - Infrações Grave e Gravíssima - doze meses.

Art. 15 - Atingindo o limite de 700 (setecentos) pontos a operadora será submetida a procedimento administrativo desta Secretaria, visando aplicação da penalidade contratual disposta na letra "a" do item 5.6 do contrato de concessão ou letra "a" do item 15.4 do contrato de permissão.

Art. 16 - Atingindo o limite de 1.200 (mil e duzentos) pontos a operadora será submetida a procedimento administrativo desta Secretaria, visando aplicação da penalidade contratual disposta na letra "b" do item 5.6 do contrato de concessão ou letra "b" do item 15.4 do contrato de permissão.

Art. 17 - Atingindo o limite de 2000 (dois mil pontos) a operadora será submetida a procedimento administrativo desta Secretaria, visando aplicação das penalidades contratuais disposta na letra "c" do item 5.6 do contrato de concessão ou letra "c" do item 15.4 do contrato de permissão.

Art. 18 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos artigos 15º, 16º e 17º, a Secretaria Municipal de Transportes poderá propor a caducidade da concessão ou da permissão, sempre que considerar relevante a pontuação atingida, observadas as disposições dos § 3º do art. 34 e § 2º do art. 37 do Decreto nº 42.736/02 e sempre que a operadora atingir o limite de 4000 (quatro mil) pontos.

Art. 19 - O descumprimento das obrigações contratuais, sem justificativa aceita, acarretará ao concessionário as penalidades constantes dos contratos, codificadas conforme Anexo - II desta Portaria, cuja competência é exclusiva da Secretaria Municipal de Transportes.

§ Único - Em todos os casos, o concessionário será notificado da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.

Art. 20 - O descumprimento das obrigações contratuais, sem justificativa aceita, acarretará ao permissionário as penalidades constantes dos contratos, codificadas conforme Anexo - III desta Portaria, cuja competência é exclusiva da Secretaria Municipal de Transportes.

§ Único - Em todos os casos, o permissionário será notificado da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá intervir no serviço delegado, com o fim de assegurar a adequação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Art. 22 - Declarada a intervenção, a Secretaria Municipal de Transportes deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.

§ Único - O procedimento administrativo durará o tempo necessário para comprovar as causas determinantes e apurar as responsabilidades, não excedendo o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da intervenção.

Art. 23 - A intervenção se dará exclusivamente com a finalidade de garantir a continuidade do serviço e não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - Se verificada a impossibilidade do restabelecimento do serviço em nível adequado, encerrar-se-á a intervenção e decretar-se-á a caducidade da concessão.

§ 2º - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas pelo interventor.

Art. 24 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá, antes de decretada a intervenção na prestação do serviço público, determinar que os demais concessionários ou permissionários prestem o serviço na área desatendida.

§ Único - Poderão, ainda, ser adotados outros instrumentos jurídicos vigentes para a normalização da prestação do serviço, tais como requisição temporária dos recursos materiais e humanos, conforme disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá intervir nas permissões, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas na regulamentação vigente.

§ Único - A intervenção ocorrerá na área onde se verificar os pressupostos para sua decretação, podendo ou não abranger todos os operadores.

Art. 26 - Será instaurado procedimento administrativo pela SPTRANS com a finalidade de apurar os fatos e propor a aplicação de penalidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao concessionário no qual se verifique:

I - Dano ou adulteração no equipamento mecânico ou eletrônico de medição, aferição, arrecadação, gerenciamento ou localização que venha a ser instalado por determinação da SMT ou SPTRANS, nos veículos vinculados ao serviço, bem como em suas instalações, garagens, oficinas e escritórios, de forma que comprometa o funcionamento do equipamento;

II - Motorista, cobrador, fiscal, representante ou preposto da concessionária portando ou utilizando durante a jornada de trabalho quaisquer outros cartões que não sejam operacionais, funcionais, ou com a sua própria identificação.

III - Uso de meios enganosos, fraudulentos, inovação artificiosa para apropriar-se de tarifa pública ou importâncias de usuário, inclusive a fim de induzir a erro a SMT ou SPTRANS.

IV - A não devolução de equipamentos de controle, medição ou aferição como "Chip SAM (Security Access Module)", "transponder", "Chip do AVL (Automatic Vehicle Location)" ou outros embarcados no veículo quando de sua exclusão ou baixa no sistema.

V - Uso ou apresentação de documentos falsificados ou adulterados.

VI - Motorista, cobrador, fiscal, representante ou preposto da concessionária ameaçar, atentar contra a vida ou agredir o público em geral, funcionários da SMT, empregados da SPTRANS ou a serviço da mesma.

§ Único - A critério da SPTRANS, o veículo no qual se constatar a irregularidade, poderá ficar retido no pátio, até a realização de perícia técnica, assim como poderá ser suspensa a sua operação durante o prazo de tramitação do processo administrativo, podendo ser determinado à operadora o afastamento do empregado da atividade, que deu causa a irregularidade.

Art. 27 - Será instaurado procedimento administrativo pela SPTRANS com a finalidade de apurar os fatos e propor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a exclusão do operador, com perda da vaga na área, sem prejuízo de outras penalidades, ao permissionário no qual se verifique:

I - Dano ou adulteração no equipamento mecânico ou eletrônico de medição, aferição, arrecadação, gerenciamento e localização que venha a ser instalado por determinação da SMT ou SPTRANS, nos veículos vinculados ao serviço, bem como em suas instalações, garagens, oficinas e escritórios, de forma que comprometa o funcionamento do equipamento;

II - Operador autônomo, motorista, cobrador ou fiscal portando ou utilizando durante a jornada de trabalho quaisquer outros cartões que não sejam operacionais, funcionais, ou com a sua própria identificação.

III - Uso de meios enganosos, fraudulentos, inovação artificiosa para apropriar-se de tarifa pública ou importâncias de usuário, inclusive a fim de induzir a erro a SMT ou SPTRANS.

IV - A não devolução de equipamentos de controle, medição ou aferição como "Chip SAM (Security Access Module)","transponder","Chip do AVL (Automatic Vehicle Location)" ou outros, embarcados no veículo quando de sua exclusão ou baixa no sistema.

V - Uso ou apresentação de documentos falsificados ou adulterados.

VI - Operador autônomo, motorista, cobrador, auxiliares, fiscal, representante ou preposto da permissionária ameaçar atentar contra a vida ou agredir o público em geral, funcionários da SMT, empregados da SPTRANS ou a serviço da mesma.

§ 1º - A critério da SPTRANS o veículo no qual se constatar a irregularidade, poderá ficar retido no pátio, até a realização de perícia técnica.

§ 2º - Ficarão suspensos o operador autônomo, seus auxiliares e o veículo, objeto do procedimento administrativo, durante o prazo de tramitação do processo.

Art. 28 - A fiscalização exercida pela SPTRANS, poderá suspender ou lacrar o veículo sempre que detectar irregularidades que comprometam a segurança dos passageiros ou de terceiros.

§ Único - O veículo suspenso ou lacrado será administrativamente reintegrado ao sistema após a operadora informar ter sanado a irregularidade, a ser constatada através de nova vistoria pela SPTRANS.

Art. 29 - O preço da operação de apreensão do veículo do sistema, com vistas ao cumprimento das disposições contidas na Lei 13.241/01, e nesta Portaria será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 30 - O veículo do sistema apreendido, enquanto permanecer no pátio de estacionamento da SPTRANS, ficará sujeito ao pagamento de estadia (12 horas), estabelecida conforme segue:

I - R$ 10,00 (dez reais), para veículo até 10,0 metros de cumprimento;

II - R$ 20,00 (vinte reais), para veículo de 10,1 a 16,0 metros de cumprimento;

III - R$ 30,00 (trinta reais), para veículo de 16,1 a 19,0 metros de cumprimento;

IV - R$ 40,00 (quarenta reais), para veículo acima de 19,1 metros de cumprimento.

Art. 31 - Sem prejuízo de defesa, o operador fica obrigado a comunicar, por escrito a SPTRANS em 24 (vinte e quatro) horas, fato alheio à prestação de serviço, ocorrido independentemente de sua vontade e que não tenha conseguido evitar, que tenha concorrido para a caracterização de qualquer infração prevista nesta Portaria e Anexos, sendo necessário anexar a cópia do Boletim de Ocorrência Policial (B.O.), quando se tratar de fato tipificado como infração penal.

§ 1º - Efetivada a comunicação e, comprovada a existência do referido fato, as penalidades eventualmente impostas, ficaram suspensas durante o decurso do prazo previsto para correção da respectiva infração e, até que cessem os efeitos do fato comunicado, sujeitando-se o operador, decorrido o prazo sem que a irregularidade tenha sido sanada, às penalidades cabíveis, inclusive a reincidência.

§ 2º - A SPTRANS, poderá dilatar os prazos previstos no Anexo I, para correção da respectiva infração, desde que a gravidade do fato e as condições objetivas para saná-lo assim o exijam.

Art. 32 - A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria, que só deixarão de ser impostas na ocorrência de força maior, devidamente comprovada, não isentará o operador das demais sanções previstas.

Art. 33 - Os preços previstos nesta Portaria, serão reajustados periodicamente, a critério da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 34 - A execução de qualquer tipo de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sem a correspondente delegação ou autorização do Poder Público, será considerada ilegal e caracterizada como clandestina, sujeitando aos infratores as sanções previstas no artigo 34 da Lei 13.241/01.

Art. 35 - Fica a SPTRANS autorizada a exercer a fiscalização de qualquer tipo de serviço clandestino de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e a aplicar aos infratores as sanções previstas no artigo 34 da Lei nº 13.241/01.

§ Único - Fica a cargo da SPTRANS a designação dos empregados autorizados a realizar a fiscalização de que trata este artigo.

Art. 36 - Esta Portaria entrará em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Portarias 53/99, 45/02, 111/03, 036/04, 018/05, 053/04, 011/04, 029/05 e 054/05 SMT-GAB.

Obs.: QuadroS anexoS vide DOC 08 de Novembro de 2005 - Página 31, 32 E 33.

PORTARIA 97/05 - SMT

REPUBLICAÇÃO

REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO D.O.C. DE 08/11/2005.

FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 46.367, de 21 de setembro de 2005;

R E S O L V E :

Art. 1º - O descumprimento das obrigações estatuídas na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, no Decreto nº 42.736, de 19 de dezembro de 2002, no contrato de concessão e de permissão do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e demais normas aplicáveis acarretará aos operadores as seguintes sanções:

I - Advertência escrita;

II - Multa contratual;

III - Apreensão do veículo;

IV - Afastamento do empregado;

V - Intervenção;

VI - Rescisão do contrato;

VII - Declaração de caducidade da concessão.

Art. 2º - Nos termos da legislação e contratos vigentes fica instituído o Regulamento de Sanções e Multas - RESAM, a ser aplicado aos concessionários e permissionários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros através de enquadramentos estabelecidos pelo não atendimento de:

I - Padrão de QUALIDADE;

II - Padrão de EFICIÊNCIA;

III - Padrão de SEGURANÇA.

Art. 3º - O RESAM será aplicado através da fiscalização administrativa e operacional exercida pela São Paulo Transporte S.A. - SPTRANS, especialmente contratada por esta Secretaria para a prestação de serviços voltados para a gestão do transporte coletivo, em consonância com o artigo 29 da Lei nº 13.241/01, ou diretamente pela Secretaria Municipal de Transportes nos casos de sua exclusiva competência.

Art. 4º - Ocorrendo infração será lavrado o "Auto de Infração - AI", que deverá conter, conforme o enquadramento, os itens abaixo:

I - Data da emissão;

II - Número do A.I.;

III - Código, nome do consórcio ou da empresa operadora ou da cooperativa;

IV - Prefixo do veículo ou placa, quando aplicável;

V - Data e hora da ocorrência;

VI - Sentido (CB, BC, Circular), quando aplicável;

VII - Local (TP, TS, Percurso), quando aplicável;

VIII - Código, tipo e denominação da linha, quando aplicável;

IX - Código alfa numérico correspondente à infração cometida conforme descrição dos Anexos desta Portaria;

X - Endereço - Local da constatação da infração, quando for o caso;

XI - Descrição da infração;

XII - Histórico - breve informação complementar para definição da irregularidade quando for o caso;

XIII - Valor da multa expresso em reais, quando aplicável;

XIV - Prazo para correção, quando aplicável;

XV - Número do A.I. anterior na hipótese de reincidência;

XVI - Número ou nome do documento de origem (Boletim de Irregularidade, Demonstrativo de Descumprimento de Partida, ou outro);

Art. 5º - O "Auto de Infração - A.I.", será expedido e disponibilizado ao operador pela SPTRANS, através do documento "Protocolo de Entrega de Auto de

Infração", no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência.

§ Único - O "Protocolo de Entrega de Auto de Infração" deverá ser retirado pelo operador, diariamente, no Setor de Protocolo, no horário comercial.

Art. 6º - O operador autuado poderá recorrer, através de defesa escrita, apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente da data da ciência.

§ 1º - A não interposição de recurso no prazo estabelecido importará na realização de desconto do valor da respectiva multa na remuneração existente em favor do operador.

§ 2º - Se a decisão do recurso for desfavorável e decorrer o prazo para 2ª instância sem interposição de novo recurso, o valor da multa será descontado da remuneração.

Art. 7º - A defesa deverá ser apresentada para a Comissão de Infrações e Multas - COMIM, órgão colegiado, instituído pelo Secretário Municipal de Transportes para apreciar e julgar os processos decorrentes das autuações previstas no RESAM.

Art. 8º - Serão instituídas tantas quantas comissões forem necessárias para o julgamento dos recursos, que serão constituídas da seguinte forma:

I - COMIM - I - Subsistema Estrutural:

a) Dois membros titulares e dois suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Transportes;

b) Um membro titular e um suplente representando o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros da Cidade de São Paulo - SPURBANUSS;

II - COMIM - II - Subsistema Local:

a) Dois membros titulares e dois suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Transportes;

b) Um membro titular e um suplente indicados pelos permissionários, através de documento assinado pela maioria dos seus representantes legais.

§ 1º - A presidência da comissão caberá sempre a um membro indicado pelo Secretário Municipal de Transportes.

§ 2º - A comissão se instalará com a maioria simples.

§ 3º - As Comissões de Infrações e Multas - COMIM - I e COMIM - II deverão seguir as determinações do Regimento Interno definido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 9º - Da decisão proferida pelas Comissões de Infrações e Multas - COMIM - I - Subsistema Estrutural e COMIM - II - Subsistema Local, caberá recurso, sem efeito suspensivo e após a caução do valor correspondente, dirigido ao Secretário Municipal de Transportes.

§ 1º - O prazo para interposição do recurso de 2ª instância é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente da data da ciência.

§ 2º - O Secretário Municipal de Transportes poderá delegar a competência para julgamento dos recursos em 2ª instância.

§ 3º - Se, após o cumprimento do procedimento de defesa, a decisão definitiva for procedente, importará na realização de crédito no valor da caução, em favor do operador.

Art. 10 - Para efeito de aplicação das sanções e multas, as infrações previstas no Anexo - I desta Portaria estão classificadas de acordo com os padrões de QUALIDADE, EFICIÊNCIA e SEGURANÇA em LEVES, MÉDIAS, GRAVES e GRAVÍSSIMAS estabelecendo também o prazo de correção, cabendo, a cada grupo, as seguintes penalidades:

I - As infrações LEVES serão punidas com advertência e, na reincidência, com multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

II - As infrações MÉDIAS serão punidas com multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), devendo ser considerado em dobro em caso de reincidência;

III - As infrações GRAVES serão punidas com multa de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), devendo ser considerado em dobro, em caso de reincidência;

IV - As infrações GRAVÍSSIMAS serão punidas com multa de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), devendo ser considerado em dobro, em caso de reincidência.

Art. 11 - Para as infrações decorrentes do descumprimento das partidas programadas, prevista no código G-48 do Padrão de Eficiência, será aplicada penalidade conforme fórmula constante do Anexo - IV, Item I, desta Portaria.

§ 1º - O cálculo do Valor Total da Multa no período considerado, será obtido através da soma das penalidades por faixa horária, conforme fórmula constante do Anexo - IV, Item II, desta Portaria.

§ 2º - Não será caracterizada a infração, quando ocorrer compensação de uma partida na faixa horária anterior, ou posterior, aquela onde foi constatada a defasagem, exceto na primeira e última faixa horária verificada.

Art. 12 - Será considerada reincidência quando ocorrer nova infração do mesmo enquadramento, pelo mesmo prefixo ou linha, no período de:

I - 45 (quarenta e cinco) dias para as infrações de natureza LEVE;

II - 90 (noventa) dias para as infrações de natureza MÉDIA;

III - 180 (cento e oitenta) dias para as infrações de natureza GRAVE;

IV - 360 (trezentos e sessenta) dias para as infrações de natureza GRAVISSÍMA.

Art. 13 - A cada infração cometida serão computados os seguintes números de pontos:

I - Leve - 0,2 ponto;

II - Média - 0,3 ponto;

III - Grave - 0,7 ponto;

IV - Gravíssima - 1 ponto.

Art. 14 - A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração cometida prescreverão nos seguintes prazos da data da infração:

I - Infrações Leve e Média - seis meses;

II - Infrações Grave e Gravíssima - doze meses.

Art. 15 - Atingindo o limite de 700 (setecentos) pontos a operadora será submetida a procedimento administrativo desta Secretaria, visando aplicação da penalidade contratual disposta na letra "a" do item 5.6 do contrato de concessão ou letra "a" do item 15.4 do contrato de permissão.

Art. 16 - Atingindo o limite de 1.200 (mil e duzentos) pontos a operadora será submetida a procedimento administrativo desta Secretaria, visando aplicação da penalidade contratual disposta na letra "b" do item 5.6 do contrato de concessão ou letra "b" do item 15.4 do contrato de permissão.

Art. 17 - Atingindo o limite de 2000 (dois mil pontos) a operadora será submetida a procedimento administrativo desta Secretaria, visando aplicação das penalidades contratuais disposta na letra "c" do item 5.6 do contrato de concessão ou letra "c" do item 15.4 do contrato de permissão.

Art. 18 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos artigos 15, 16 e 17, a Secretaria Municipal de Transportes poderá propor a caducidade da concessão ou da permissão, sempre que considerar relevante a pontuação atingida, observadas as disposições dos § 3º do art. 34 e § 2º do art. 37 do Decreto nº 42.736/02 e sempre que a operadora atingir o limite de 4000 (quatro mil) pontos.

Art. 19 - O descumprimento das obrigações contratuais, sem justificativa aceita, acarretará ao concessionário as penalidades constantes dos contratos, codificadas conforme Anexo - II desta Portaria, cuja competência é exclusiva da Secretaria Municipal de Transportes.

§ Único - Em todos os casos, o concessionário será notificado da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.

Art. 20 - O descumprimento das obrigações contratuais, sem justificativa aceita, acarretará ao permissionário as penalidades constantes dos contratos, codificadas conforme Anexo - III desta Portaria, cuja competência é exclusiva da Secretaria Municipal de Transportes.

§ Único - Em todos os casos, o permissionário será notificado da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá intervir no serviço delegado, com o fim de assegurar a adequação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Art. 22 - Declarada a intervenção, a Secretaria Municipal de Transportes deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.

§ Único - O procedimento administrativo durará o tempo necessário para comprovar as causas determinantes e apurar as responsabilidades, não excedendo o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da intervenção.

Art. 23 - A intervenção se dará exclusivamente com a finalidade de garantir a continuidade do serviço e não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - Se verificada a impossibilidade do restabelecimento do serviço em nível adequado, encerrar-se-á a intervenção e decretar-se-á a caducidade da concessão.

§ 2º - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas pelo interventor.

Art. 24 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá, antes de decretada a intervenção na prestação do serviço público, determinar que os demais concessionários ou permissionários prestem o serviço na área desatendida.

§ Único - Poderão, ainda, ser adotados outros instrumentos jurídicos vigentes para a normalização da prestação do serviço, tais como requisição temporária dos recursos materiais e humanos, conforme disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá intervir nas permissões, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas na regulamentação vigente.

§ Único - A intervenção ocorrerá na área onde se verificar os pressupostos para sua decretação, podendo ou não abranger todos os operadores.

Art. 26 - Será instaurado procedimento administrativo pela SPTRANS com a finalidade de apurar os fatos e propor a aplicação de penalidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao concessionário no qual se verifique:

I - Dano ou adulteração no equipamento mecânico ou eletrônico de medição, aferição, arrecadação, gerenciamento ou localização que venha a ser instalado por determinação da SMT ou SPTRANS, nos veículos vinculados ao serviço, bem como em suas instalações, garagens, oficinas e escritórios, de forma que comprometa o funcionamento do equipamento;

II - Motorista, cobrador, fiscal, representante ou preposto da concessionária portando ou utilizando durante a jornada de trabalho quaisquer outros cartões que não sejam operacionais, funcionais, ou com a sua própria identificação.

III - Uso de meios enganosos, fraudulentos, inovação artificiosa para apropriar-se de tarifa pública ou importâncias de usuário, inclusive a fim de induzir a erro a SMT ou SPTRANS.

IV - A não devolução de equipamentos de controle, medição ou aferição como "Chip SAM (Security Access Module)", "transponder", "Chip do AVL (Automatic Vehicle Location)" ou outros embarcados no veículo quando de sua exclusão ou baixa no sistema.

V - Uso ou apresentação de documentos falsificados ou adulterados.

VI - Motorista, cobrador, fiscal, representante ou preposto da concessionária ameaçar, atentar contra a vida ou agredir o público em geral, funcionários da SMT, empregados da SPTRANS ou a serviço da mesma.

§ Único - A critério da SPTRANS, o veículo no qual se constatar a irregularidade, poderá ficar retido no pátio, até a realização de perícia técnica, assim como poderá ser suspensa a sua operação durante o prazo de tramitação do processo administrativo, podendo ser determinado à operadora o afastamento do empregado da atividade, que deu causa à irregularidade.

Art. 27 - Será instaurado procedimento administrativo pela SPTRANS com a finalidade de apurar os fatos e propor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a exclusão do operador, com perda da vaga na área, sem prejuízo de outras penalidades, ao permissionário no qual se verifique:

I - Dano ou adulteração no equipamento mecânico ou eletrônico de medição, aferição, arrecadação, gerenciamento e localização que venha a ser instalado por determinação da SMT ou SPTRANS, nos veículos vinculados ao serviço, bem como em suas instalações, garagens, oficinas e escritórios, de forma que comprometa o funcionamento do equipamento;

II - Operador autônomo, motorista, cobrador ou fiscal portando ou utilizando durante a jornada de trabalho quaisquer outros cartões que não sejam operacionais, funcionais, ou com a sua própria identificação.

III - Uso de meios enganosos, fraudulentos, inovação artificiosa para apropriar-se de tarifa pública ou importâncias de usuário, inclusive a fim de induzir a erro a SMT ou SPTRANS.

IV - A não devolução de equipamentos de controle, medição ou aferição como "Chip SAM (Security Access Module)","transponder","Chip do AVL (Automatic Vehicle Location)" ou outros, embarcados no veículo quando de sua exclusão ou baixa no sistema.

V - Uso ou apresentação de documentos falsificados ou adulterados.

VI - Operador autônomo, motorista, cobrador, auxiliares, fiscal, representante ou preposto da permissionária ameaçar atentar contra a vida ou agredir o público em geral, funcionários da SMT, empregados da SPTRANS ou a serviço da mesma.

§ 1º - A critério da SPTRANS o veículo no qual se constatar a irregularidade, poderá ficar retido no pátio, até a realização de perícia técnica.

§ 2º - Ficarão suspensos o operador autônomo, seus auxiliares e o veículo, objeto do procedimento administrativo, durante o prazo de tramitação do processo.

Art. 28 - A fiscalização exercida pela SPTRANS, poderá suspender ou lacrar o veículo sempre que detectar irregularidades que comprometam a segurança dos passageiros ou de terceiros.

§ Único - O veículo suspenso ou lacrado será administrativamente reintegrado ao sistema após a operadora informar ter sanado a irregularidade, a ser constatada através de nova vistoria pela SPTRANS.

Art. 29 - O preço da operação de apreensão do veículo do sistema, com vistas ao cumprimento das disposições contidas na Lei nº 13.241/01, e nesta Portaria será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 30 - O veículo do sistema apreendido, enquanto permanecer no pátio de estacionamento da SPTRANS, ficará sujeito ao pagamento de estadia (12 horas), estabelecida conforme segue:

I - R$ 10,00 (dez reais), para veículo até 10,0 metros de comprimento;

II - R$ 20,00 (vinte reais), para veículo de 10,1 a 16,0 metros de comprimento;

III - R$ 30,00 (trinta reais), para veículo de 16,1 a 19,0 metros de comprimento;

IV - R$ 40,00 (quarenta reais), para veículo acima de 19,1 metros de comprimento.

Art. 31 - Sem prejuízo de defesa, o operador fica obrigado a comunicar, por escrito à SPTRANS em 24 (vinte e quatro) horas, fato alheio à prestação de serviço, ocorrido independentemente de sua vontade e que não tenha conseguido evitar, que tenha concorrido para a caracterização de qualquer infração prevista nesta Portaria e Anexos, sendo necessário anexar a cópia do Boletim de Ocorrência Policial (B.O.), quando se tratar de fato tipificado como infração penal.

§ 1º - Efetivada a comunicação e, comprovada a existência do referido fato, as penalidades eventualmente impostas, ficarão suspensas durante o decurso do prazo previsto para correção da respectiva infração e, até que cessem os efeitos do fato comunicado, sujeitando-se o operador, decorrido o prazo sem que a irregularidade tenha sido sanada, às penalidades cabíveis, inclusive a reincidência.

§ 2º - A SPTRANS, poderá dilatar os prazos previstos no Anexo - I, para correção da respectiva infração, desde que a gravidade do fato e as condições objetivas para saná-lo assim o exijam.

Art. 32 - A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria, que só deixarão de ser impostas na ocorrência de força maior, devidamente comprovada, não isentará o operador das demais sanções previstas.

Art. 33 - Os preços previstos nesta Portaria, serão reajustados periodicamente, a critério da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 34 - A execução de qualquer tipo de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sem a correspondente delegação ou autorização do Poder Público, será considerada ilegal e caracterizada como clandestina, sujeitando aos infratores as sanções previstas no artigo 34 da Lei nº 13.241/01.

Art. 35 - Fica a SPTRANS autorizada a exercer a fiscalização de qualquer tipo de serviço clandestino de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e a aplicar aos infratores as sanções previstas no artigo 34 da Lei nº 13.241/01.

§ Único - Fica a cargo da SPTRANS a designação dos empregados autorizados a realizar a fiscalização de que trata este artigo.

Art. 36 - Esta Portaria entrará em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Portarias 53/99, 45/02, 111/03, 036/04, 018/05, 053/04, 011/04, 029/05 e 054/05 SMT-GAB.

OBS: ANEXOS I A IV, VIDE DOM 09/11/05, PÁGS. 34 A 36

Alterações

P 155/05(SMT)-PRORROGA A VIGENCIA DA PORTARIA

P 213/06(SMT).ACRESCENTA ARTIGO 35-A A PORTARIA

P 67/07(SMT)-ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ART 35 DA PORTARIA

P 91/07(SMT)-REVOGA ARTS 7., 8. E 9 DA PORTARIA

P 168/07(SMT)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 65/07(SMT)-PENALIDADES PADRAO DE EFICIENCIA CONFORME PORTARIA
  • P 1/07(SMT)-PENALIDADE ESTABELECIDA NO RESAM -REGULAMENTO DE SANCOES E MULTAS-EDITADO PELA PORTARIA
  • P 214/06(SMT)-CRIA CERTIFICADO QUALIFICACAO MOTORISTA - CONDUBUS
  • PL 184/06-APLICACAO DOS RECURSOS ARIUNDOS DO RESAM, INSTITUIDO PELA PORTARIA
  • P 165/06(SMT)-DELEGA COMPETENCIA AO DIRETOR SPTRANS-PENALIDADES PREVISTAS NO RESAM INSTITUIDO PELA PORTARIA
  • PD 111/05(CAMARA)-SUSTA OS EFEITOS DA PORTARIA
  • PB 91011/05(PREF)-MATERIA SOBRE O NOVO RESAM INSTITUIDO PELA PORTARIA