Regulamenta a operação nos pontos privativos para estacionamento de Taxis.
PORTARIA 70/00 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a operação nos pontos privativos para estacionamento de táxis, com consequente benefício para os usuários,
CONSIDERANDO o surgimento de novos equipamentos de utilização dos motoristas, visando o aprimoramento do serviço prestado,
CONSIDERANDO ainda que, o artigo 33 da Lei 7.329/69 e o artigo 49 do Decreto nº 8.439/69, dispõem expressamente quanto à regulamentação interna dos referidos pontos,
R E S O L V E :
Art. 1º - Estabelecer normas de operação, às quais ficam sujeitos todos os condutores de táxis vinculados em pontos privativos, subordinando-os a Legislação Municipal que regulamenta o serviço de táxi.
Art. 2º - O ponto privativo situa-se em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT - e destina-se, exclusivamente, aos veículos para ele designado no respectivo alvará de estacionamento.
Art. 3º - Os veículos deverão estacionar na ordem de chegada e dentro da área demarcada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, para aguardar o embarque de passageiros.
Parágrafo Único - Na eventualidade de não haver espaço disponível no momento da chegada, o veículo somente poderá ficar aguardando, caso possa estacionar em local que não transgrida a regulamentação de trânsito.
Art. 4º - Na hipótese do ponto privativo utilizar-se do serviço de terceiros, o mesmo poderá usar colete reflexivo, com os dizeres "auxiliar operacional", ficando proibido o uso da palavra "fiscal".
Parágrafo 1º - Ao "auxiliar operacional" cabe organizar a fila do ponto, em especial quando houver mais de um segmento e prestar serviços necessários ao bom funcionamento do ponto, ficando vedado angariar passageiros ou influenciar o usuário na escolha do táxi;
Parágrafo 2º - Responderá pelas irregularidades praticadas pelo "auxiliar operacional" o permissionário envolvido e/ou o coordenador do ponto, conforme o caso.
Art. 5º - O usuário tem o direito de escolher qualquer veículo que esteja estacionado no ponto, independentemente de sua localização. Não existindo esta preferência, o atendimento deverá ser feito pelo primeiro da fila.
Parágrafo Único - Na medida em que os veículos saírem para o atendimento dos usuários, os demais deverão imediatamente deslocar-se para a frente, a fim de não retardar a fila de veículos.
Art. 6º - O ponto é local de trabalho e o motorista deverá permanecer no interior ou próximo ao seu veículo, não podendo em hipótese alguma abandoná-lo estacionado no mesmo.
Art. 7º - Fica permitido o uso de telefone celular, pager ou similar pelos permissionários do ponto privativo.
Parágrafo 1º - O primeiro veículo da fila deverá, obrigatoriamente, dar prioridade à chamada através do telefone do ponto privativo, quando houver;
Parágrafo 2º - Qualquer propaganda deverá privilegiar o telefone do ponto privativo, o qual ficará em destaque e em primeiro plano
Art. 8º - Nas chamadas geradas pelo telefone o motorista somente poderá acionar o taxímetro quando da entrada do usuário no interior do veículo, ou excepcionalmente, ao chegar no destino e após anunciar-se, o cliente não se apresentar.
Art. 9º - Quando da necessidade do uso do porta-malas, o motorista poderá cobrar do usuário o valor definido em dispositivo legal específico, ficando proibido o trânsito com o mesmo aberto ou semi-aberto.
Art. 10 - O motorista deverá apresentar-se todos os dias no ponto, salvo dias de descanso, devidamente comunicados ao coordenador ou auxiliar, sob pena de exclusão por abandono.
Parágrafo 1º - Abandono do ponto configurar-se-á após a ausência de 180 (cento e oitenta) dias e sem nenhuma justificativa por escrito do permissionário;
Parágrafo 2º - Quando necessário ao perfeito atendimento dos usuários, o coordenador deverá instituir um sistema de escalonamento de horários e de plantões, em comum acordo com os permissionários.
Art. 11 - Os permissionários do ponto, além das disposições legais e regulamentares, são obrigados a:
- acatar as ordens emanadas pelo coordenador e auxiliares, quando no estrito cumprimento da presente Portaria;
- manter comportamento de absoluto respeito em relação aos colegas, usuários, transeuntes e moradores das proximidades;
- comunicar diretamente ao coordenador ou auxiliares, por escrito, qualquer falta cometida por algum colega, evitando assim, a discussão direta com o mesmo;
- entregar quaisquer objetos ou valores esquecidos pelos usuários ao coordenador, determinando a data, hora, bem como a placa de seu veículo, para que os mesmos sejam devolvidos através dos canais competentes;
- apresentar ao coordenador o Alvará de Estacionamento comprovando seu cadastramento no ponto sempre que solicitado.
Art. 12 - É obrigação de todo permissionário do ponto observar os deveres e proibições da Legislação Municipal que regulamenta o serviço de táxi e, em especial quanto a:
- não sujar as dependências do ponto;
- não danificar, inutilizar quaisquer materiais ou equipamentos do ponto;
- não danificar ou adulterar a sinalização horizontal ou vertical do ponto;
- não colocar objetos na via, tais como cones, pneus, correntes e outros;
- não fazer publicidade junto aos usuários, de outra entidade, a que eventualmente pertença, em detrimento dos demais colegas do ponto;
- não difamar ou fazer queixas infundadas dos colegas do ponto;
- não estacionar no ponto com a bandeira do taxímetro abaixada;
- não efetuar limpeza ou conserto do veículo dentro dos limites do ponto;
- não praticar jogos de azar quando estacionado no ponto;
- não estacionar em fila dupla;
- não incomodar ou perturbar transeuntes e/ou moradores das proximidades do ponto, com algazarras, utilizando buzinas ou aparelhos sonoros com volume alto ou de quaisquer outras formas.
Art. 13 - O coordenador deverá advertir por escrito o motorista que não cumprir as normas contidas nesta Portaria, demais disposições legais e regulamentares prevista na Legislação Municipal, devendo em seguida comunicar ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, por escrito, no prazo máximo de 03 (três) dias, podendo o mesmo advertir o infrator.
Art. 14 - Somente a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, representada pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP - tem competência para punir o motorista com suspensão e multa.
Parágrafo 1º - Qualquer ato de indisciplina ou perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou regulamentares implicará na aplicação de penalidades aos infratores, desde que devidamente comprovada e atestada pelo Departamento de Transportes Públicos -DTP;
Parágrafo 2º - Os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com a legislação existente, aplicáveis pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP - separada ou cumulativamente : advertência, suspensão, multa, exclusão do ponto privativo, cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores e/ou do alvará de estacionamento.
Art. 15 - O coordenador e respectivos auxiliares serão eleitos bienalmente, através de eleição realizada com pelo menos a maioria simples dos permissionários (50% + 1), sem qualquer ônus para o Município, aos quais competirão:
- zelar pela disciplina do local;
- zelar pelo cumprimento das normas legais e regulares e das disposições desta Portaria;
- representar os permissionários do ponto quando necessário;
- convocar assembléia para discutir assuntos de interesse do ponto;
- comunicar por escrito, ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, atos que abonem ou desabonem permissionários do ponto para registro no prontuário, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis;
- providenciar o pedido de aprovação de regulamento do ponto, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua condição de coordenador ser reconhecida, caso o ponto tenha necessidade de normas complementares, que não excedam os dispositivos legais.
Art. 16 - Somente os proprietários de veículos poderão votar para a escolha do coordenador e seus auxiliares, bem como serem candidatos.
Parágrafo 1º - As eleições subsequentes deverão ser realizadas nos 30 (trinta) dias finais do mandato em vigor, para que não ocorra processo de descontinuidade;
Parágrafo 2º - Nos pontos com capacidade maior ou igual a 50 (cincoenta) permissionários, as eleições deverão ser realizadas através de chapas pré-determinadas.
Art. 17 - Os eleitos deverão apresentar-se ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, munidos de documento firmado pela maioria dos permissionários lotados no ponto e com direito a voto, comprovando a condição de coordenador e de auxiliar.
Art. 18 - Os auxiliares substituirão o coordenador em suas ausências ou impedimentos, observando-se, na ordem de substituição, o número de votos com que se elegeram, excetuando-se os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 16º.
Art. 19 - Os permissionários que não comparecerem para a eleição e não justificarem sua ausência serão penalizados por infração ao Art. 51, do Decreto nº 8439/69, enquadrado no Grupo A, desde que devidamente comunicado ao Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Art. 20 - O telefone instalado no ponto, nos termos do Art. 55, do Decreto nº 8439/69, destina-se ao uso de todos os permissionários, os quais deverão concorrer com cotas iguais para aquisição da linha e aparelho, bem como cobrir as despesas de instalação e manutenção do mesmo.
Art. 21 - Quaisquer despesas extras deverão ser previamente aprovadas pela maioria simples dos permissionários (50% + 1) e todos mesmo que discordantes, ficam obrigados a contribuir com a sua cota parte, não implicando porém no reconhecimento legal ou interferência por parte do Departamento de Transportes Públicos - DTP, para a manutenção ou sua cobrança.
Parágrafo Único - Quando da inclusão de novos motoristas em ponto privativo já existente, somente poderá ser exigida a cota parte proporcional relativa às benfeitorias legais de uso comum devidamente comprovadas e outros gastos que integrem o patrimônio do ponto. Os bens comuns deverão ser documentados em contrato e devidamente registrado em cartório da Comarca de São Paulo.
Art. 22 - Os comprovantes das despesas do ponto deverão ficar em poder do coordenador, sendo exibidos por ocasião do fechamento do mês e antes do pagamento da manutenção seguinte, e sempre que solicitados por permissionário.
Art. 23 - As Assembléias com fins deliberativos sobre os assuntos de interesse geral do ponto, inclusive eleições de coordenadores, deverão ser convocadas obrigatoriamente, no mínimo com 96 (noventa e seis) horas de antecedência, através de aviso afixado e distribuído no ponto.
Art. 24 - A autorização para a prestação do serviço em ponto privativo de táxi é pessoal, devendo estar registrada no respectivo alvará de estacionamento.
Art. 25 - É de responsabilidade do Departamento de Transportes Públicos - DTP - a sinalização horizontal e vertical do ponto, a única autorizada, sendo que sua adulteração ou danificação implicará nas penalidades previstas em Lei, a todos os permissionários lotados no ponto ou àquele que apurar-se como o responsável pela infração.
Parágrafo 1º - Enquadra-se na proibição prevista neste artigo as pinturas efetuadas nos limites do ponto, em seus entornos, em postes e árvores localizados nas proximidades, entre outros;
Parágrafo 2º - Todo e qualquer dispositivo de sinalização e divulgação e/ou promocional utilizado pelo ponto deverá ser previamente aprovado pelo órgão responsável na Prefeitura, sob pena de recolhimento.
Art. 26 - A competência de incluir motoristas em ponto privativo de táxi é exclusiva do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Art. 27 - No caso dos permissionários do ponto privativo desejarem constituir entidade associativa ou equivalente para sua administração e melhor atendimento ao usuário, seus dirigentes serão obrigatoriamente os eleitos como coordenador e auxiliares, inclusive com coincidência de mandatos visando assim evitar conflitos.
Art. 28 - O Departamento de Transportes Públicos - DTP poderá constituir comissão para analisar e aprovar regulamentos específicos, que contemplem as peculiaridades do ponto privativo que solicitar, desde que não infrinjam a legislação existente.
Art. 29 - Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Art. 30 - O disposto nesta Portaria aplicar-se-á, no que couber, aos pontos de apoio das categorias comum rádio e especial.
Art. 31 - A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo