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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 61 de 29 de Agosto de 2009

NORMAS PARA VEICULACAO DE PROGRAMACAO TELEVISIVA/EXPLORACAO PUBLICITARIA, PARTE INTERNA VEICULOS/ TRANSPORTE COLETIVO. REVOGA P 79/07, 144/08 E 12/09(SMT).

PORTARIA 61/09 – SMT

Estabelece normas para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.

ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 28 da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que prevê ao operador a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, com ou sem exclusividade, com vistas a determinar o valor da remuneração;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos equipamentos de comunicação instalados na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano,

RESOLVE:

Art. 1° - Delegar à São Paulo Transporte S/A a competência para estabelecer normas e procedimentos para gerenciamento, fiscalização e especificação técnica para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária, na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, observadas as disposições do Regulamento próprio a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 2° - A autorização para realização de veiculação de programação televisiva e exploração publicitária pelas concessionárias e permissionárias ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora junto à SPTrans, de acordo com todos os requisitos contidos no Regulamento citado no artigo anterior desta Portaria.

Art. 3° - As empresas responsáveis pela mídia eletrônica televisiva poderão transmitir sua programação de maneira “off-line” e/ou “on-line” e o equipamento de recepção e armazenagem de dados poderá estar apto a receber, armazenar e exibir conteúdos em tempo real, por meio de tecnologia GPRS, 3G, Digital, dentre outras.

§ 1º - A solução da tecnologia para a transmissão da programação deverá observar as regras do referido Regulamento, bem como ser submetida à prévia aprovação da SPTrans.

§ 2º- As empresas deverão disponibilizar à SPTrans, via link de internet, a programação diária, inclusive a veiculada em tempo real, ou enviar com antecedência de cinco dias úteis a programação semanal gravada em DVD.

DA INSTALAÇÃO

Art. 4° - Para a instalação de monitores para veiculação de mídia eletrônica televisiva deverão ser observados os seguintes critérios:

I. No máximo, dois monitores por veículo de dois ou três eixos sem articulação;

II. No máximo, três monitores para veículos articulados; e

III. No máximo, quatro monitores para veículos biarticulados.

Parágrafo único - Para o posicionamento e instalação do conjunto de equipamentos deverão ser observados todos os requisitos contidos no Regulamento.

Art. 5° - Para a instalação de painéis para veiculação de mídia impressa deverão ser observados os seguintes critérios:

I. No máximo, dois painéis em veículos com o comprimento máximo de 11 metros,

sendo um painel de cada lado do veículo;

II. No máximo, quatro painéis em veículos de dois ou três eixos com comprimento

acima de 11 metros, sendo instalados dois painéis de cada lado do veículo; e

III. No máximo, seis painéis para veículos articulados ou biarticulados, sendo

instalados três painéis de cada lado do veículo.

Parágrafo único - Para o posicionamento e instalação do painel deverão ser

observados todos os requisitos contidos no Regulamento.

DA PROGRAMAÇÃO E DA PUBLICIDADE

Art. 6° - Ficarão resguardados 30% (trinta por cento) do espaço destinado à publicidade impressa e 30% (trinta por cento) da grade de programação da mídia eletrônica televisiva, para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, campanhas educativas e de utilidade pública, realizadas ou apoiadas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Art. 7° - É vedada para a mídia eletrônica televisiva a veiculação de programação e/ou publicidade com a utilização de áudio por alto-falantes, ficando autorizada somente a exibição de imagens e legendas.

Parágrafo único - A empresa veiculadora poderá disponibilizar sistema de áudio com utilização de fone de ouvido, por meio de tecnologia “Bluetooth” ou frequência modulada específica.

Art. 8° - Será proibida a veiculação de programação televisiva e mensagem publicitária contrária à legislação pertinente, em especial aquelas:

I. de natureza político partidária;

II. que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;

III. que promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;

IV. que promovam o uso de armas e munição; e

V. que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência física e psíquica.

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 9º - Consideram-se infrações às regras estabelecidas na presente Portaria:

I. exibir programação ou publicidade e/ou instalar equipamentos e dispositivos:

a. sem a necessária autorização;

b. em desacordo com as especificações aprovadas pela SPTrans; e

c. fora do prazo constante da autorização.

II. veicular programação e/ou publicidade com a utilização de áudio, salvo na condição prevista no parágrafo único do artigo 7° desta Portaria;

III. manter as instalações e/ou equipamentos em mau estado de conservação, apresentando desgaste na pintura, estruturas danificadas, fios aparentes, resíduos de cola, dentre outros.

Art. 10 - A inobservância das disposições desta Portaria sujeitará as concessionárias e/ou as permissionárias, bem como as empresas veiculadoras infratoras às seguintes penalidades:

I. advertência;

II. remoção da programação e/ou publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; e

III. aplicação para as concessionárias ou permissionárias das penalidades previstas no Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, na reincidência da infração.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11 - As empresas veiculadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação do conjunto de equipamentos já instalado nos veículos, tanto para a mídia eletrônica televisiva quanto para a mídia impressa, de acordo com as especificações contidas no Regulamento próprio, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo sujeitará as empresas responsáveis pela mídia impressa e mídia eletrônica televisiva ao cancelamento de cadastro e autorização de veiculação de mídia junto à SPTrans.

§ 2º - Para as novas instalações de equipamentos e estruturas nos veículos, tanto para a mídia eletrônica televisiva como para a mídia impressa, deverão ser observados todos os requisitos contidos no Regulamento.

Art. 12 - Será descontada, mensalmente, da remuneração da concessionária ou permissionária, o valor de 7 (sete) tarifas vigentes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, por anúncio, em cada veículo, que exibir publicidade por meio de mídia eletrônica televisiva e por veículo, que exibir publicidade por meio de mídia impressa.

Parágrafo único - O valor fixado no caput deste artigo deverá ser reanalisado em até 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria, pela Área de Marketing da SPtrans, que encaminhará nova proposta, observados os critérios praticados pelo mercado publicitário.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº s 079/07, 144/08 e 012/09.

Alterações

P 3/11(SMT)-REVOGA A PORTARIA

P 127/13(SMT)-REVOGA A PORTARIA