PORTARIA 276/00 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO o Decreto nº 33.593/93, de 12 de agosto de 1993, especialmente o artigo 8º que atribui à Secretaria Municipal de Transportes competência para implantar e operacionalizar, inclusive expedir normas complementares para a modalidade de transportes coletivos denominada "Bairro a Bairro", e
CONSIDERANDO que para a efetiva operação da modalidade com qualidade e segurança do serviço prestado, sem a ocorrência de solução de continuidade necessário se faz a edição de diretrizes operacionais;
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar a reserva técnica para os veículos em operação da modalidade complementar Bairro a Bairro na ordem de 8% (oito por cento), da frota registrada na modalidade.
Parágrafo Único: Deverá ser arrendondado para número inteiro quando o resultado obtido passar de meio décimo.
Art. 2º - Os veículos destinados à reserva técnica, deverão ser adquiridos em nome das cooperativas credenciadas pelo Departamento de Transportes Públicos, na proporção autorizada no artigo anterior, calculada sobre o total da frota vinculada a mesma, respeitado o limite mínimo de 2 (dois) veículos por entidade.
Art. 3º - O veículo que integrar a reserva técnica somente poderá operar em substituição ao veículo regularmente inscrito no Alvará da modalidade.
Parágrafo Primeiro - O veículo reserva somente poderá entrar em operação na linha, após o recolhimento do veículo regular no pátio da entidade ou da lacração da catraca pela cooperativa responsável.
Parágrafo Segundo - O veículo reserva deverá apresentar todas as características visuais do veículo que será substituído, fixadas por faixa adesiva ou magnética.
Parágrafo Terceiro - Será aplicada penalidade do Grupo Médio da Portaria que institui o Regulamento de Infrações da modalidade Bairro a Bairro-RIN, à todos os permissionários da cooperativa que tiver flagrada a operação do veículo reserva sem que o mesmo esteja substituindo veículo regular.
Parágrafo Quarto - Será descredenciada a cooperativa que no prazo de 1 (um) ano tiver 3 (três) ocorrências de veículo reserva operando sem o devido recolhimento do veículo regular ou em desacordo com as exigências regulamentares.
Art. 4º - O veículo reserva deverá ser submetido a todas as exigências regulamentares em vigor na modalidade, que digam respeito aos veículos regulares em especial quanto a:
I - Ano de fabricação.
II - Características visuais.
III - CRLV e CRV em nome da cooperativa ou por leasing, e em validade, bem como seguro obrigatório e o previsto no Parágrafo 4º do Art. 3º do Decreto nº 33.593/93 e IPVA.
IV - Vistorias periódicas que deverão ser identificadas através de selos que diferencie o veículo reserva do veículo regular.
Art. 5º - As regras de utilização do veículo reserva pelo permissionário cooperado da entidade credenciada, ficará a critério de cada cooperativa e deverá constar em Ata de Assembléia devidamente registrada no órgão competente, bem como no Departamento de Transportes Públicos.
Art. 6º - As cooperativas credenciadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - O Departamento de Transportes Públicos poderá editar normas complementares para o perfeito cumprimento administrativo e operacional desta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.