PORTARIA 26/09 SMT
ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o aumento do número de turistas que visitam a Capital de São Paulo e que se hospedam em hotéis, visitam feiras, exposições e pontos turísticos, requisitando para o transporte pessoal os serviços da categoria Táxi Luxo;
CONSIDERANDO que a frota atual da categoria Táxi Luxo vem se mostrando insuficiente para atender a essa demanda, propiciando o transporte irregular de passageiros com veículos particulares contratados pelos hotéis;
CONSIDERANDO ainda, que em consonância com o Artigo 31 da Lei 7329/1969 e Decreto 16.896/1980, tanto os condutores como os veículos da categoria Táxi Luxo devem estar preparados para atender às exigências especiais dos passageiros;
RESOLVE:
I - Criar comissão especialmente voltada a, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Portaria, apresentar proposta dos procedimentos necessários para:
a. criar, ampliar, alterar a capacidade e/ou a categoria dos pontos de táxis privativos ou livres junto aos aeroportos, shopping centers, pavilhões de exposição e demais pontos turísticos, inclusive junto aos principais hotéis de categoria internacional da Capital;
b. estabelecer as exigências quanto ao tipo e quantidade de veículos da categoria Táxi Luxo em cada ponto de estacionamento;
c. estabelecer os critérios para seleção de condutores, considerando as características de formação e habilidades necessárias a essa modalidade de prestação de serviços;
d. propor, se necessária, a alteração do Decreto 35.814/1996 quanto à quantidade permitida de veículos da categoria Táxi luxo.
II - A Comissão será composta pelos seguintes servidores:
COORDENADOR: João Massayuki Sakurai DTP, R.F. n.º 530.586.1.01
MEMBROS:
Otávio David Gennaro DTP, R.F. n.º 575.187.0, do DTP
João Rivadavia Sigismondi Clemente Ribeiro - DTP, Prontuário nº 122.646-0
Orlírio de Souza Tourinho Neto CET, 3524-6-SPL/GPL
Margarida Maria Lourenço Cruz CET 8214-7-SET
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.