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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 22 de 24 de Março de 2012

PROCEDIMENTOS PARA A TRANSFERENCIA DE ALVARA DE ESTACIONAMENTO, BEM COMO PARA INCLUSAO, MANUTENCAO OU TROCA DE CO-TITULAR. REVOGA P 153/07 E 13/11(SMT)

PORTARIA 22/12 - SMT

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a competência atribuída pelo artigo 30, inciso V, da Constituição Federal e, em especial, a competência para organizar, promover, controlar e fiscalizar o serviço de táxi, nos termos do artigo 179, III da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que com o número de Certidões de Regularidade emitidas, a Portaria nº 153/2007 – SMT.GAB alcançou a necessidade de atualização cadastral, bem como a padronização dos procedimentos relativos à prestação do serviço individual de passageiros por táxi;

CONSIDERANDO, ainda, que é dever do Poder Público realizar procedimentos que visem a celeridade e eficiência nos serviços públicos ofertados,

R E S O L V E:

Art. 1º - Para as solicitações de transferência de Alvará de Estacionamento, previsto no artigo 19 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969 e suas alterações, bem como para inclusão, manutenção ou troca de co-titular, segundo motorista ou preposto, será necessário o comparecimento pessoal dos interessados para protocolar o expediente referente ao serviço solicitado, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos, em original e uma cópia reprográfica:

I – Cédula de identidade (RG);

II – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III – Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

IV – Comprovante de residência (recente);

V – Requerimento de Transferência, Inclusão, Manutenção e/ou Inclusão ou Troca, fornecido pelo próprio DTP, devidamente preenchido em todos os seus campos.

Art. 2º - Os interessados preencherão, de próprio punho, requerimento dos atos referidos no artigo primeiro, em formulário próprio fornecido pelo Departamento de Transportes Públicos.

Art. 3º - O requerimento referido no artigo anterior deverá ser preenchido em todos os seus campos, responsabilizando-se os subscritores pela veracidade de seu conteúdo.

Parágrafo único. A existência de qualquer indício de falsidade nas informações cadastrais ou nas declarações prestadas ensejará o encaminhamento de comunicação ao Ministério Público, para análise no aspecto criminal, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis.

Art. 4º - Concluída a verificação cadastral e aprovação do requerimento estabelecido no artigo primeiro, será dada continuidade à solicitação pretendida.

Art. 5º - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP, cabendo recurso dessa decisão ao Secretário Municipal de Transportes.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 153/07 e 013/11 – SMT.GAB.