PORTARIA 21/09 - SMT
Autoriza a circulação de táxi nos corredores exclusivos de ônibus que especifica e dá outras providências.
ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que o serviço de táxi - veículo de aluguel, provido de taxímetro destinado ao transporte de passageiros - contribui para a redução de congestionamentos; e
CONSIDERANDO que a avaliação desta Secretaria sobre o uso dos corredores exclusivos de ônibus, desde a publicação da Portaria nº 72/05 - SMT.GAB, de 12 de agosto de 2005, vem demonstrando benefício aos passageiros e taxistas, sem afetar a circulação dos ônibus,
RESOLVE:
Art. 1º - Manter, até as 04h00 do dia 30 de setembro de 2009, a autorização para a circulação de táxis que estejam transportando passageiro, nos seguintes corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público:
I - Pirituba / Lapa / Centro;
II - Inajar / Rio Branco / Centro;
III - Campo Limpo /Rebouças/ Centro;
IV - Santo Amaro / Nove de Julho / Centro;
V - Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro;
VI - Capelinha / Ibirapuera / Centro;
VII - Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro;
VIII - Itapecerica / João Dias / Centro;
IX - Paes de Barros.
Parágrafo único - Os veículos não poderão ter qualquer película de escurecimento nos vidros, que dificultem a sua visualização interna pela fiscalização da Prefeitura.
Art. 2º - Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 3º - Fica expressamente proibido o trânsito de veículo, da modalidade táxi, em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, no artigo 5º da Lei Municipal nº 10.308/87, c/c artigo 41 da Lei Municipal nº 7.329/69 e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, a empresa São Paulo Transportes S/A - SPTRANS, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e o Departamento de Transportes Públicos - DTP deverão tomar todas as medidas necessárias para a efetivação do disposto na presente Portaria.
Art. 6º - Os órgãos mencionados no artigo anterior, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria Municipal de Transportes, avaliarão os impactos da utilização dos corredores exclusivos de ônibus pelos táxis, elaborando o relatório até vinte dias antes do final do prazo de vigência desta Portaria, propondo a continuidade, cancelamento ou alteração das medidas adotadas.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.