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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 19 de 8 de Março de 2007

APROVA O REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO/EXPRESSO TIRADENTES.

PORTARIA 19/07 - SMT

Aprova o Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo.

FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO necessidade de normatizar procedimento operacional para o serviço de transporte coletivo de passageiros,

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, contendo regras gerais e capítulo específico para o "Expresso Tiradentes".

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

CAPÍTULO I - DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS

Art. 1º - Compete ao Município de São Paulo por meio da Secretaria Municipal de Transportes organizar, regulamentar e delegar a prestação de serviços públicos relativos ao transporte, cabendo a São Paulo Transporte S/A o gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do serviço nos termos da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 2º - A prestação adequada do serviço é a que atende às condições de universalidade, qualidade, regularidade, continuidade, pontualidade, conforto, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, acessibilidade e integração com os diferentes modos de transporte.

Art. 3º - O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros compreende todos os veículos, equipamentos, instalações, infra-estrutura e atividades inerentes à sua execução.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 4º- O Transporte Coletivo de Passageiros no Município de São Paulo está organizado da seguinte forma:

I - Sistema Integrado composto por:

a) Subsistema Estrutural: conjunto de linhas do Transporte Coletivo Público de Passageiros que atendem a demandas elevadas e integram as diversas regiões da cidade,

b) Subsistema Local: conjunto de linhas do Transporte Coletivo Público de Passageiros que atendem a demandas internas de uma mesma região e alimentam o Subsistema Estrutural.

II - Serviços Complementares: de caráter especial, com tarifa diferenciada.

Art. 5º - Os serviços do Sistema Integrado deverão ser executados:

I - de forma contínua e permanente, por meio das linhas regulares, obedecendo a itinerários e intervalos previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso;

II - de forma contínua e permanente, para os serviços expressos ou semi-expressos, obedecendo a itinerários e intervalos previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque em menor número, de modo a propiciar maior velocidade comercial e redução no tempo da viagem;

III - de forma especial, para atendimento a eventos, tais como: feiras, exposições, acontecimentos esportivos e shows, podendo ter tarifa diferenciada e com vigência determinada para cada caso;

IV - de forma temporária, para atender às necessidades eventuais de transporte, originadas de acontecimentos ocasionais.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

Art. 6º - São direitos do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - ser transportado com segurança nos ônibus, conforme linhas, itinerários e intervalos determinados pela SPTrans, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito no momento;

III - ser tratado com educação e respeito;

IV - receber informações referentes ao serviço;

V - ter acesso a qualquer linha do serviço;

VI - receber integral e corretamente o troco;

VII - levar ao conhecimento da SPTrans ou dos operadores do serviço as irregularidades do serviço de que tenha tido conhecimento.

Art. 7º - São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:

I - pagar pelo serviço utilizado ou identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto ou gratuidade;

II - preservar os bens vinculados à prestação do serviço;

III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas obrigações, o usuário poderá ser retirado do veículo ou de outras instalações, por solicitação da SPTrans, do concessionário, do permissionário, ou de representante a serviço das mesmas, podendo ser requerido reforço policial para esse fim.

CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 8º - A SPTrans fixará os parâmetros e homologará o itinerário, extensão, pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, estações de transferência e estações de integração, podendo também suprimir linha ou serviço.

Art. 9º - A SPTrans fiscalizará o cumprimento do serviço, por meio da fiscalização administrativa e operacional, utilizando recursos humanos, materiais e tecnológicos.

Art. 10 - Os ônibus deverão ter instalado e em perfeito estado de funcionamento, todos os equipamentos de segurança obrigatórios e outros exigidos pela SPTrans para a prestação do serviço.

Art. 11 - Todo o pessoal da SPTrans e demais envolvidos na operação do sistema deverão portar identificação funcional.

Art. 12 - A SPTrans, os concessionários e os permissionários deverão manter serviço de atendimento ao usuário para recebimento de solicitações, reclamações, sugestões e informações.

CAPÍTULO V - DO "EXPRESSO TIRADENTES"

Art 13 - A infra-estrutura do "Expresso Tiradentes" constitui Próprio Público Municipal, sendo elemento do Mobiliário Urbano, nos termos da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

Parágrafo único. Entende-se por infra-estrutura do "Expresso Tiradentes", além das instalações edificadas, toda a área definida por faixas pintadas nas calçadas junto aos acessos das estações e terminais.

Art. 14 - O "Expresso Tiradentes" integra o Subsistema Estrutural e oferecerá serviço de transporte de média capacidade, ligando a região central às regiões sudeste e leste da cidade, com início no Terminal Mercado, localizado no Parque D.Pedro II, e destinos finais nos Terminais Sacomã/Vereador Osvaldo Giannotti (piso superior) e Cidade Tiradentes.

Parágrafo único. Inicialmente a operação do serviço abrangerá o trecho centro-sudeste, compreendendo os Terminais Mercado e Sacomã/Vereador Osvaldo Giannotti e as estações D.Pedro II, Ana Néri, Clube Atlético Ypiranga e Rua do Grito.

Art. 15 - O serviço do "Expresso Tiradentes" contará com sistema de controle e monitoramento para a supervisão das estações, terminais e da circulação dos coletivos, por meio de:

I - Centro de Controle Integrado - CCI, localizado na Rua Bela Cintra;

II - Centro de Controle do "Expresso Tiradentes" - CCE, localizado na Estação Mercado;

III - Centro Operacional do Terminal - COT, localizados nos terminais;

IV - Sala de Supervisão de Estação - SSE, localizadas em todas as estações.

Art. 16 - A cobrança da tarifa para utilização do serviço de transporte no "Expresso Tiradentes" seguirá os procedimentos e a política tarifária atinente ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo e deverá ser compatível com o Termo de Convênio celebrado entre a SPTrans e a EMTU/SP.

Art. 17 - O "Expresso Tiradentes" funcionará, diariamente, no horário compreendido entre 4h e 24 h.

Art. 18 - Durante o período de serviço, as áreas públicas dos terminais, paradas e estações, que se iniciam no acesso ao nível da rua, permanecerão abertas, sinalizadas e iluminadas.

§ 1º. Fora do período de utilização pública, os acessos permanecerão fechados, com exceção das passarelas de travessia.

§ 2º. A SPTrans poderá fechar qualquer terminal, estação ou parada, durante o período de serviço, em casos de força maior ou de desordem pública, a fim de manter a segurança dos usuários.

§ 3º. Em caso de falta de energia elétrica, deverá ser mantido nível mínimo de iluminação, que garanta a segurança dos usuários.

Art. 19 - Os elevadores existentes em todas as dependências do "Expresso Tiradentes" serão de uso exclusivo de pessoas com necessidades especiais de locomoção.

Art. 20 - A acessibilidade dos deficientes visuais, no interior dos terminais e estações do "Expresso Tiradentes", será garantida por sinalizações em braile e por pisos tátil direcional e tátil de alerta.

Art. 21 - As dependências do "Expresso Tiradentes" deverão ser mantidas limpas.

Art. 22 - A SPTrans manterá nos terminais, paradas e estações, comunicação visual e sistema de informações para orientação dos usuários.

Art. 23 - A SPTrans disponibilizará local para o estacionamento de bicicletas no entorno das estações, que será devidamente sinalizado.

Parágrafo único. A SPTrans não se responsabilizará por dano, furto ou roubo da bicicleta, bagagem ou acessório.

Art. 24 - A velocidade máxima dos veículos no "Expresso Tiradentes" será a indicada nas placas de sinalização fixadas ao longo do percurso.

Parágrafo único. Os veículos em operação no "Expresso Tiradentes" deverão estar equipados com aparelho limitador de velocidade.

Art. 25 - É vedado qualquer deslocamento do veículo em operação comercial tendo alguma de suas portas abertas.

Art. 26 - O concessionário somente poderá escalar condutores e auxiliares devidamente capacitados para o serviço, que serão identificados de modo próprio.

Art. 27 - A operação dos ônibus ao longo do "Expresso Tiradentes" é de inteira responsabilidade do concessionário do serviço.

Art. 28 - Em qualquer situação, o condutor do veículo deverá sempre atender as instruções recebidas pelo CCE, especialmente nos casos de emergência.

Art. 29 - A SPTrans deverá adotar as medidas de natureza técnica, administrativa e educativa, destinadas à:

I - preservação do patrimônio vinculado ao serviço;

II - regularidade e normalidade do tráfego;

III - incolumidade e comodidade dos usuários;

IV - prevenção de acidentes;

V - preservação e restauração da higiene;

VI - manutenção da ordem em suas dependências;

VII - utilização do serviço e de seus equipamentos.

Art. 30 - Todas as dependências terão equipamentos em perfeitas condições de utilização, destinados à segurança dos usuários, do sistema e dos empregados.

Art. 31 - A SPTrans manterá, em local predeterminado e divulgado aos usuários, serviço de achados e perdidos, observando em especial:

I - tudo o que for encontrado nos ônibus e dependências do "Expresso Tiradentes" deverá ser entregue aos empregados da SPTrans ou que estiverem a serviço da mesma, para guarda, ficando a devolução sujeita à comprovação de propriedade ou posse;

II - aos objetos não reclamados no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados do recolhimento, será dada a destinação estabelecida pela SPTrans;

III - aos bens perecíveis e ou aos que constituam risco, será dado o destino adequado, sem qualquer prazo para reclamação.

Art. 32 - É vedada a entrada ou permanência nas dependências do "Expresso Tiradentes" de pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízos à continuidade do serviço, a critério da SPTrans, incluindo, mas não se limitando, a:

I - embriagadas ou sob efeito de substâncias tóxicas;

II - inconvenientemente trajadas;

III - portando armas de qualquer natureza, exceto as que tenham permissão nos termos da legislação pertinente;

IV - portando materiais inflamáveis ou explosivos.

Art. 33 - É proibido, nos ônibus e dependências do "Expresso Tiradentes":

I - infringir a sinalização;

II - transgredir as instruções da SPTrans;

III - impedir ou tentar impedir a ação de empregado da SPTrans ou a seu serviço, ou do concessionário, no cumprimento de seus deveres funcionais;

IV - praticar qualquer ato que resulte em embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;

V - fumar, manter cigarro aceso, acender fósforo ou isqueiro;

VI - ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao público;

VII - ultrapassar a faixa de segurança da plataforma, a não ser para entrar e sair do ônibus;

VIII - embarcar ou desembarcar quando as portas estiverem se fechando, impedir a abertura ou o fechamento das portas, e estacionar ou apoiar-se nelas;

IX - viajar em lugar não destinado aos passageiros;

X - acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;

XI - dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;

XII - colocar os pés nas paredes dos terminais, paradas e estações, bancos e laterais dos ônibus;

XIII - quebrar, danificar, sujar, escrever, desenhar nas instalações e equipamentos;

XIV - cuspir ou atirar detritos de qualquer natureza nas vias, nos ônibus, terminais, paradas e nas estações;

XV - servir-se dos ônibus para efetuar transportes de carga, com exceção apenas de bolsas, malas e maletas, desde que não prejudiquem o movimento, nem molestem os demais passageiros;

XVI - colocar cartazes, anúncios e avisos, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria, ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização da SPTrans, nos locais previamente determinados, respeitada a legislação pertinente;

XVII - fazer funcionar rádios ou outros aparelhos sonoros;

XVIII - arremessar objetos de qualquer natureza;

XIX - usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa, proceder inconvenientemente ou de modo a molestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de passageiros ou empregados;

XX - transportar animais, excetuando-se os cães-guia utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência visual;

XXI - viajar com qualquer parte do corpo para o lado de fora dos coletivos.

Art. 34 - A transgressão dos dispositivos previstos neste Regulamento sujeitará o infrator a sanções administrativas, aplicadas pela SPTrans, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.

§ 1º. Conforme a gravidade da transgressão cometida, o infrator poderá ser advertido, retirado do veículo, terminal, estação ou parada, ou encaminhado à autoridade competente.

§ 2º. A SPTrans poderá solicitar a identificação do infrator e adotar as medidas adequadas para resguardar a segurança dos usuários e a normalidade da prestação do serviço.

Art. 35 - A SPTrans não será responsável por ocorrências de qualquer natureza, decorrentes da infringência de qualquer dos dispositivos deste regulamento.

Art. 36 - A operação do serviço no "Expresso Tiradentes" deverá ocorrer em conformidade com este Regulamento, salvo em emergências resultantes de caso fortuito ou de força maior, quando deverá ser aplicado procedimento específico.