PORTARIA 149/07 - SMT
Dispõe sobre o estacionamento de veículos em atividade de fretamento eventual na região do Brás durante o período que antecede o Natal e dá outras providências
ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 42.423, de 23/09/02 que regulamenta a atividade de fretamento, como modalidade do serviço de transporte coletivo privado de passageiros;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 190/03-SMT. GAB, de 25/10/03, que dispõe sobre os procedimentos de cadastramento para o operador da atividade de fretamento;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 047/04-SMT. GAB, de 21/04/04, que regulamenta as exceções de circulação, estacionamento e parada aos veículos em atividade de fretamento e da Portaria nº 074/05-SMT. GAB. de 16/08/2005 que estabelece restrição de estacionamento e parada de veículos em atividade de fretamento eventual, na Região do Brás;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.661, de 30/12/74, com a redação determinada pelo Decreto nº 22.230, de 20/05/86, que estabelece a competência do Secretário Municipal de Transportes para fixar o período de estacionamento contínuo em vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO o grande afluxo de veículos em atividade de fretamento eventual à região do Brás por motivo de turismo, entre os dias 22/10/2007 e 24/12/2007 e a dificuldade de encontrarem vagas para respeitar a rotatividade normal do sistema de Zona Azul;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a regulamentação da sinalização de trânsito com a melhoria da circulação, estacionamento e parada de veículos do serviço de fretamento eventual por motivo de turismo na Região de intenso comércio do Brás, no período que antecede o Natal; e
CONSIDERANDO , principalmente, estudos efetivados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, que concluíram pela viabilidade técnica e econômica de implantar horários diferenciados e contínuos de permanência em vagas de Zona Azul para ônibus e microônibus na referida região;
R E S O L V E:
Art. 1º - O operador da atividade de fretamento eventual que tem veículo com destino à Região do Brás, por motivo de turismo, fica autorizado, em caráter excepcional e transitório, respeitadas as condições específicas de utilização da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente, a estacionar nas seguintes vias:
I. Rua Dr. Manoel Vitorino (lado par);
II. Rua Sampson (lado par) entre Rua Bresser e Rua Mendes Júnior;
III. Rua Xavantes (lado par) entre Rua Maria Marcolina e Rua Dr. Ricardo Gonçalves;
IV. Rua Xavantes (lado par) entre Rua Mendes Júnior e Rua Mendes Gonçalves;
V. Rua Santa Rita (lado par) entre Rua Bresser e Rua João Boemer;
VI. Rua Bresser (lado ímpar) entre Rua Emídio Piedade e Rua Souza Caldas;
VII. Rua Casimiro de Abreu (lado ímpar) entre Rua Silva Teles e Rua Oriente;
VIII. Rua Julio Ribeiro (lado ímpar);
IX. Rua Mendes Junior (lado ímpar);
X. Rua Souza Caldas (lado ímpar) entre Rua Bresser e Rua João Boemer;
XI. Rua Rodrigues dos Santos (lado ímpar) entre Rua Oriente e Linha da FEPASA;
XII. Rua Dr. Carlos Botelho (lado ímpar) entre Rua Bresser e Rua Rubino de Oliveira;
XIII. Rua da Juta (lado ímpar) entre os números 77 e 301.
Parágrafo único . Para os fins desta Portaria, considera-se região do Brás a área delimitada pelas seguintes vias:
I. Avenida Rangel Pestana entre Rua Barão de Ladário e Avenida Celso Garcia;
II. Avenida Celso Garcia entre Rua Dr. Ricardo Gonçalves e Rua João Boemer;
III. Rua João Boemer entre Avenida Celso Garcia e Avenida Dr. Carlos de Campos;
IV. Avenida Dr. Carlos de Campos entre Rua João Boemer e Praça Eduardo Rudge;
V. Rua Dr. Ornelas;
VI. Rua Rodrigues dos Santos entre Rua Dr. Ornelas e Rua João Teodoro;
VII. Rua João Teodoro entre Rua Rodrigues dos Santos e Rua Monsenhor de Andrade;
VIII. Rua Monsenhor de Andrade entre Rua João Teodoro e Linha da FEPASA;
IX. Linha da FEPASA entre Rua Monsenhor Andrade e Viaduto do Gasômetro;
X. Viaduto do Gasômetro entre Linha da FEPASA e Rua Barão de Ladário; e
XI. Rua Barão de Ladário entre Viaduto do Gasômetro e Avenida Rangel Pestana.
Art. 2º - Fica autorizada a parada para embarque e desembarque de passageiros e o estacionamento para operação de carga e descarga de mercadorias nas vias citadas no caput do Artigo 1º.
Art. 3º - O estacionamento contínuo de ônibus e microônibus em atividade de fretamento eventual nas áreas de estacionamento regulamentado rotativo pago devidamente sinalizado do sistema Zona Azul nas vias citadas no caput do Artigo 1º deverá ser realizado da seguinte forma:
I - O veículo deverá permanecer na mesma vaga, de segunda a sexta, das 07h00 (sete horas) às 19h00 (dezenove horas) e aos sábados, das 07h00 (sete horas) às 13h00 (treze horas);
II - É obrigatório o uso de cartão de Zona Azul para cada hora de estacionamento na vaga, no limite diário de 12 (doze) cartões.
Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Portaria acarretará ao infrator a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre os dias 22/10/2007 e 24/12/2007.