PORTARIA 121/03 - SMT
Justifica a conveniência da outorga da concessão para exploração dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria Municipal de Transportes - SMT e sua posição de Poder Concedente na exploração dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Municipal nº 12.523, de 28 de novembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto Municipal nº 37.540, 27 de julho de 1998;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal Brasileira, no artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e a Lei Federal nº 8.666, de 1999 e respectivas alterações.
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e eficiência dos serviços prestados pela Administração Pública;
CONSIDERANDO a tendência de aumento do número total de vagas de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO o controle total proporcionado pelo meio eletrônico, além da facilitação ao acesso ao serviço, eliminação dos intermediários, garantia de maior segurança e eficácia na rotatividade do estacionamento em vias e logradouros públicos da cidade de São Paulo.
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer como objeto da outorga da concessão a título oneroso, a exploração de estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos para veículos automotores e similares, através de parquímetros eletrônicos multivagas, cujas vagas estão distribuídas em 2 (dois) lotes.
Artigo 2º - A área da concessão dos estacionamentos rotativos refere-se aos logradouros públicos e edificações públicas que expressam a representatividade do comércio e/ou serviços e os pólos de atração de tráfego, geradores de elevada demanda por estacionamentos nas ruas e logradouros do Município de São Paulo.
Artigo 3º - O prazo para a concessão será 15 (quinze) anos, prorrogáveis por igual período.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.