Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Lapa – CADES LAPA aprovado na reunião ordinária de 20 de abril de 2022.
RESOLUÇÃO Nº 01 /CADES LAPA, xx de xx de 2022
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ DA SUBPREFEITURA LAPA – CADES LAPA aprovado na reunião ordinária de 20 de abril de 2022
CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI
Art. 1º O CADES LAPA é o órgão de ação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros/as nomeados/as, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.
Art. 2º O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182 “caput”, 183 “caput”, 189 “caput” e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O CADES LAPA tem por objetivos socioambientais promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura Lapa, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA, à Coordenação de Gestão dos Colegiados/SVMA, às demais Subprefeituras e às demais secretarias e órgãos representados e/ou interessados e por sua competência.
Parágrafo único: O Conselho também possui as seguintes atribuições:
I – apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais em questões relacionadas à proteção do meio ambiente e, à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;
II – apoiar à implementação, no âmbito da Subprefeitura Lapa, da Agenda 2030 e ODS – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, formalizada pela Municipalidade através do Decreto 59.020 de 2019, no apoio ao Programa A3P - Agenda Ambiental na Administração Pública;
III – aplicar, em seus encaminhamentos e formas de atuar, os princípios contidos no documento internacional “Manifesto 2000” das Nações Unidas: a) ouvir para compreender; b) respeitar a vida; c) rejeitar a violência; d) ser generoso; e) preservar o planeta; f) redescobrir a solidariedade;
IV – fomentar a cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
V – engajar a população na promoção de ações conjuntas que visem a melhoria da qualidade socioambiental e de vida no território da Subprefeitura Lapa, junto com outros Conselhos e Secretarias;
VI – desenvolver subsídios e propostas para implementação do Plano Diretor Estratégico de São Paulo (PDE) e do Plano Regional da Subprefeitura Lapa, dentro dos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS);
VII – Manter articulação e ação colaborativa com os demais conselhos constituídos no perímetro da Subprefeitura Lapa.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º O CADES Regional Lapa é composto por um/a Presidente e por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 8 (oito) representantes e seus suplentes da sociedade civil, eleitos/as entre cidadãs e cidadãos maiores de 18 anos, que residam ou trabalhem na área de abrangência da Subprefeitura Lapa; e
II – 8 (oito) representantes e seus suplentes do Poder Público, indicados pelas respectivas secretarias, a saber:
a) 1 (um) representante da Subprefeitura Lapa;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.
Parágrafo Único: Na ausência de indicação das secretarias relacionadas no inciso II, alíneas "c", "d", “e”,”f”,”g””,h” deste artigo, poderão substituí-los representantes de outras Secretarias Municipais, acordados em Plenária, pela articulação com os objetivos do CADES Lapa.
Art. 5º O(a) conselheiro(a) do CADES Regional Lapa, representante das secretarias, deve promover a articulação das políticas relacionadas à secretaria que representa com os temas desenvolvidos durante as reuniões do Conselho, tendo como atribuições:
I – prestar esclarecimentos técnicos quando solicitado e ou quando possível;
II – encaminhar as demandas para a secretaria que representa, quando solicitadas e em conjunto com a secretaria executiva do Conselho;
III – dar retorno e manter o Conselho atualizado sobre encaminhamento e resolução das demandas.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, contados a partir da posse, permitidas 2 (duas) reconduções, por igual período, conforme art. 53 da Lei 14.887, de 15 de janeiro de 2009.
Art. 7º Em caso de vacância de Conselheiro/a titular da sociedade civil, tomará posse o suplente mais votado, que completará o tempo restante do/a titular sucedido, observada a regra de 50% de mulheres na composição do conselho.
Art. 8º Em caso de vacância de Conselheiro/a titular do poder público, tomará posse o suplente ou outro titular indicado por Secretaria, órgão ou subprefeitura, que completará o tempo restante do titular sucedido;
Art. 9º Os mandatos só poderão ser prorrogados nos seguintes casos:
I – estados de emergências decretados pelo Prefeito;
II – na impossibilidade de realização de eleições unificadas.
Parágrafo único O conselho poderá decidir se continuará se reunindo ordinariamente, no caso de que trata esse artigo, até o chamamento de novas eleições.
Art. 10º O conselho será considerado dissolvido se restarem, entre renúncias e afastamentos, menos de 04 (quatro) conselheiros da sociedade civil.
Art. 11 A função de membro do CADES Lapa não é remunerada, sendo, porém, considerada serviço de utilidade pública.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CADES REGIONAL LAPA
Art. 12 Para o cumprimento de suas atribuições, o CADES Lapa contará com a seguinte estrutura:
I – Presidência
II – Secretaria executiva
III – Plenário
IV – Grupos de trabalho
V – Comissão de Ética
Art. 13 Competirá à/ao Presidente:
I – dar posse e exercício às/aos conselheiras/os;
II – convocar reuniões e os trabalhos do Conselho;
III – presidir as reuniões presenciais/virtuais e os trabalhos do CADES Lapa;
IV – definir a pauta das reuniões do Plenário, considerando as sugestões apresentadas pelo Plenário;
V – representar o CADES LAPA;
VI – convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades, em comum acordo com o Plenário ou por iniciativa deste, para participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, sem direito a voto;
VII – exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade;
VIII – Resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
IX – Determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;
X – Encaminhar para deliberação do Conselho, os casos omissos referentes ao Regimento Interno;
XI – Convocar Reunião Extraordinária para tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;
XII – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do Plenário, na reunião imediatamente seguinte;
XIII – Fazer cumprir o Regimento Interno.
§1º O/A Presidente do CADES Lapa poderá delegar as competências previstas neste artigo, quando da impossibilidade eventual de seu comparecimento a qualquer das reuniões;
§ 2º O CADES Lapa só poderá ser representado em solenidades e atos oficiais, por membros titulares e suplentes do conselho, indicados e aprovados nas reuniões do conselho. Na impossibilidade de aprovar a indicação em reunião, a consulta e aprovação deverá ser feita por e-mail, e a aprovação se dará por maioria.
Art. 14 A Secretaria Executiva do CADES LAPA será composta pelo/a Coordenador/a, Coordenador/a Adjunto/a, primeiro e segundo Secretários/as, e será conduzida pelo Coordenador/a em parceria com o Coordenador/a Adjunto.
Art. 15 O/A Coordenador/a deverá ser servidor/a público indicado pelo/pela Presidente do Conselho e o Coordenador Adjunto será escolhido pelo Plenário, dentre os/as representantes da sociedade civil, para representá-los externamente, atuando como interlocutores legítimos perante o poder público e as comunidades locais, mediante deliberação previamente acordada em reunião do Conselho.
§ 1º O/A Coordenador/a deverá desempenhar as funções que somente podem ser articuladas por servidor público no interior da Administração Pública, e o Coordenador Adjunto deverá, preferencialmente, exercer as funções pertinentes às articulações junto da sociedade civil;
§ 2º O/A Coordenador/a será o interlocutor entre a Subprefeitura Lapa e a SVMA, nas seguintes atribuições:
I – manter contato permanente com a Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados – DPAC da SVMA para encaminhamento de demandas;
II – atender às reuniões sobre assuntos pertinentes ao CADES Lapa quando convocadas pela SVMA.
§ 3º O/A Coordenador/a Adjunto deve acompanhar e colaborar com o Coordenador/a, nas ações executivas e providências para que encaminhamentos definidos pelo Conselho sejam efetivados;
§ 4º O/A Coordenador/a Adjunto deverá atuar como um facilitador da comunicação entre os conselheiros e conselheiras, entre Poder Público e Sociedade Civil, aplicando, em seus encaminhamentos e formas de atuar, princípios de cultura de paz contidos no artigo 3º, inciso II deste Regimento.
Art. 16 Compete ao Coordenador/a e Coordenador/a Adjunto:
I – fornecer suporte administrativo e assessoria à Presidência e ao Plenário;
II – assessorar o/a Presidente na resolução de questões relativas à administração e ao funcionamento do
Conselho;
III – adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, suas reuniões e Grupos de Trabalho (GTs), assim como, ao atendimento de suas deliberações, sugestões e propostas;
IV – preparar as reuniões do Plenário, de acordo com agenda anual deliberada no início do exercício pelo colegiado, e com outros agendamentos deliberados em plenária, que venham a ocorrer;
V – acolher as pautas, sugeridas preferencialmente no final de cada reunião plenária, para organização e desenvolvimento da reunião do mês seguinte ou reunião extraordinária, quando couber, e encaminhá-las aos Conselheiros/as, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, bem como prestar informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias incluídos na pauta;
VI – encaminhar, aos conselheiros e conselheiras, a convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, juntamente com a pauta, pelo e-mail cadesla@smsub.prefeitura.sp.gov.br e publicá-las no portal da Subprefeitura Lapa e no Diário Oficial da Cidade, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
VII – dar suporte, sempre que solicitado, à atuação dos Grupos de Trabalho (GTs) e seus encaminhamentos;
VIII – encaminhar para publicação, no portal da Subprefeitura Lapa e no Diário Oficial da Cidade, a ata das reuniões do CADES LAPA e suas deliberações, após aprovação no Plenário;
IX – promover, a partir das deliberações do Plenário, a articulação com os órgãos do poder público, entidades privadas, OSCIPs, ONG´s e outros segmentos;
X – manter atualizado o processo de acompanhamento da gestão do CADES Lapa no sistema eletrônico de informação - SEI, com legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
XI – fornecer subsídios para que o Conselho possa contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à sua área de atuação;
XII – organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Plenário e pelos grupos de trabalho;
XIII - encaminhar à apreciação do Plenário, por meio da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não incluídos na pauta;
XIV - solicitar pareceres técnicos sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário;
XV - organizar espaços físicos ou providenciar salas virtuais e materiais para as reuniões plenárias do Conselho, sempre que necessário;
XVI - preparar e assinar, juntamente com o/a Presidente, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do Conselho;
XVII - coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, assim como as apresentações públicas;
XVIII - anunciar a ordem do dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
XIX - proclamar o resultado das votações;
XX - apresentar a justificativa da ausência dos/as conselheiros/as às sessões plenárias e às reuniões dos grupos de trabalho;
XXI - encaminhar e/ou fazer publicar no Diário Oficial da Cidade e no portal da Subprefeitura Lapa, as Resoluções do Plenário do Conselho;
XXII - estabelecer o relacionamento com unidades da SVMA e outros órgãos;
XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo/a
Presidente do Conselho.
Art. 17 O mandato de Coordenador/a Adjunto/a exercido por conselheiro/a da sociedade civil será de 12 meses, havendo novo processo de escolha pelo Plenário, que poderá mantê-lo/a ou indicar outro/a coordenador/a adjunto/a para exercer a função.
Art. 18 A Secretaria Executiva poderá ser modificada por ação voluntária ou motivada por não cumprimento das suas atribuições, previstas no regimento interno, ou por infração do Código de Ética e Conduta.
Art. 19 O/A Primeiro Secretário/a será indicado/a pelo/a Presidente do Conselho, dentre conselheiros/as do poder público, que atuará em articulação com a coordenação, dentre as ações previstas para a secretaria executiva;
Art. 20 Compete à/ao Primeiro Secretária/o, em articulação com o/a coordenador/a e coordenador/a adjunto:
I - executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES LAPA;
II - secretariar as sessões plenárias;
III - fornecer suporte administrativo à Presidência e ao Conselho;
V - organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;
VI - auxiliar na organização da pauta das reuniões;
VII - tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;
VIII - manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes e com o CADES Municipal;
IX- providenciar as publicações e divulgações previstas no Regimento Interno;
X - enviar para o Conselho as minutas de atas, resoluções e demais documentos antes de serem deliberados nas reuniões do Plenário;
XI - manter o Conselho atualizado sobre projetos, informações e decisões da Subprefeitura Lapa e Secretarias, relacionadas a atuação do CADES Lapa;
XII - elaborar relatórios das atividades do Conselho, submetendo-os à apreciação e aprovação do Plenário;
XIII - manter atualizado o processo de acompanhamento da gestão do CADES Lapa no sistema eletrônico de informação - SEI, com legislação, atas, relatórios e demais publicações de interesse do Conselho, em conjunto com a coordenação;
XIV - colher a assinatura dos conselheiros na lista de presença das reuniões plenárias, mantendo atualizado o controle de frequência.
Art. 21 O/A Segundo/a Secretário/a será escolhido pelo plenário dentre conselheiros/as representantes da sociedade civil; e atuará articulado com o/a primeiro secretário/a e coordenação, em ações que não dependam da sua vinculação ao serviço público para sua legitimidade;
Art. 22 O/a segundo Secretária/o será responsável pela elaboração das atas das reuniões plenárias;
Parágrafo único O segundo Secretária/o poderá solicitar contribuição de Conselheiro/a da sociedade civil que se voluntarie para tal.
Art.23 O Plenário, composto por todos os membros eleitos/as pela sociedade civil e por todos os membros indicados pelo poder público, tendo as/os titulares direito a voz e voto, é o órgão consultivo e propositivo do CADES LAPA.
Art. 24 O Plenário tem como competência:
I – aprovar o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias corridos após a publicação da portaria de designação dos membros do Conselho;
II – debater e deliberar todas as matérias submetidas ao Conselho;
III – sugerir pontos da pauta das reuniões;
IV – debater e deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
V – dar apoio ao Presidente e aos Coordenadores no cumprimento de suas respectivas atribuições;
VI – propor e deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho;
VII – propor resoluções e indicar a expedição de requerimentos, indicações, moções e
recomendações;
VIII – manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental;
IX – deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho de acordo com as regras dispostas no
Regimento Interno.
Art. 25 No caso de ausência do conselheiro/a titular em reunião ordinária ou extraordinária, este/a poderá ser substituído, no evento, pelo conselheiro/a suplente, que estiver presente na reunião, com direito a voto, mantendo-se o mesmo número máximo de 16 conselheiros/as, sendo 8 representantes do poder público e 8 representantes da sociedade civil, observada a representação por segmento.
Art. 26 A ausência de membro titular em reunião do Conselho deverá ser comunicada antecipadamente, com justificativa, para à Secretaria Executiva pelo e-mail cadesla@smsub.prefeitura.sp.gov.br, para que haja tempo hábil de convocar o suplente imediato;
Parágrafo único No caso de não vir a ocorrer o aviso antecipado de ausência do titular na reunião do Conselho, permanecem válidas as regras de substituição pelo suplente, previstas no Art. 25 e convocado pelo primeiro secretário/a.
Art. 27 A ausência não justificada de Conselheiro/a titular da sociedade civil, em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas no período de 1 (um) ano, ensejará a exclusão do Conselheiro/a.
Art. 28 A ausência não justificada de Conselheiro/a representante titular do Poder Público, em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas no período de 1 (um) ano, ensejará a comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeitura, que promoveu a indicação, solicitando a substituição do Conselheiro/a.
Art. 29 O/A conselheiro/a poderá renunciar a qualquer momento, com apresentação de carta de renúncia com a respectiva justificativa;
Parágrafo único A renúncia do/a conselheiro/a deverá ser publicada em Diário Oficial, e seu suplente imediato deverá assumir a titularidade, respeitando-se a paridade de gênero, sempre que possível.
Art. 30 O/A conselheiro/a que se candidatar a cargo político em eleições Municipais, Estaduais ou Federais deverá requerer seu afastamento do conselho em até 90 (noventa) dias corridos antes do pleito.
§1º O/A conselheiro que não obtiver êxito na disputa eleitoral em que for candidato/a, poderá reassumir sua cadeira de conselheiro/a;
§2º O/A afastamento do/a conselheiro/a deverá ser publicado em Diário Oficial, e seu suplente imediato deverá substituir a titularidade, respeitando-se a paridade de gênero, sempre que possível.
Art. 31 O/A conselheiro/a que necessitar de afastamento, superior a 90 (noventa) dias corridos, para tratamento médico poderá reassumir sua cadeira de conselheiro/a ao final do tratamento.
Art. 32 O acompanhamento da frequência, justificativas de ausência e encaminhamento de substituição de conselheiro/a titular será responsabilidade do Coordenador/a do CADES Lapa.
Art. 33 O Plenário, com aprovação de maioria simples, poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representante de entidade pública ou privada, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião, pessoas que, por seus conhecimentos e/ou experiências profissionais, possam contribuir para o debate das matérias em exame.
Art. 34 Os Grupos de Trabalhos (GTs) do CADES Lapa terão finalidades específicas e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração que pode ser ampliado por motivação justificada;
Art. 35 A proposta de criação de um Grupo de Trabalho poderá ser apresentada ao plenário por qualquer Conselheiro/a e/ou pelo Presidente.
§ 1º A proposta de criação do GT deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Plenário, com aproximação fracionária a maior;
§ 2º A criação do GT será uma resolução do conselho, registrado em ata e publicado no DOC;
§ 3º O GT deverá ser aberto à renovação sempre que houver mudança na gestão do conselho;
§ 4º Os membros do GT poderão elaborar estudos e apresentar recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho;
§ 5º Poderão participar das reuniões do GT, além dos demais Conselheiros/as, técnicos ou representantes de entidades, cidadãs ou cidadãos que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação, interessados/as ou a convite dos componentes do GT;
§ 6º As atividades, estudos e propostas realizadas pelo GT deverão ser informadas nas reuniões ordinárias do Conselho e inseridos no processo de acompanhamento da gestão do CADES Lapa no sistema eletrônico de informação - SEI.
Art. 36 Os Grupos de Trabalho terão as seguintes atribuições:
I – definir o/a conselheiro/a que atuará como ponto focal;
II – estabelecer as regras de seu funcionamento;
III – estabelecer seu calendário de reuniões;
IV – estipular objetivos, metas, prazos e responsáveis de seus trabalhos;
V – elaborar estudos e/ou apresentar recomendações para subsidiar as deliberações do conselho;
VI – informar o andamento ou apresentar os resultados dos trabalhos nas reuniões ordinárias do CADES Lapa.
Art. 37 A Comissão de Ética e Conduta é um órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência e encarregada de orientar e aconselhar os Conselheiros/as.
§ 1º O Código de Ética e Conduta disposto no Anexo I é parte integrante deste Regimento;
§ 2º É dever de todo conselheiro/a observar o Código de Ética e Conduta;
Art. 38 A Comissão de Ética e Conduta deve ser composta por 05 (cinco) Conselheiros/as, indicados pelo plenário, por meio de deliberação em reunião do Conselho, aprovada por maioria simples dos Conselheiros/as presentes na reunião.
§ 1º Na hipótese de o conselheiro/a participante da comissão de ética ser alvo de apuração, ele será afastado e por indicação da maioria dos conselheiros/as, sua vaga será preenchida por outro conselheiro/a.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão de Ética e de Conduta coincidirá com o mandato dos demais conselheiros/as;
§ 3º O/A Coordenador/a será eleito/a em reunião do CADES LAPA, a partir da indicação dos membros da Comissão;
§ 4º Em seus impedimentos ou faltas, o Coordenador da Comissão de Ética e Conduta será substituído por um de seus membros, escolhidos entre os presentes.
Art. 39 A Comissão de Ética e Conduta atuará quando identificada uma demanda pelos conselheiros/as do CADES Lapa, por meio de deliberação em reunião do Conselho, aprovada por maioria simples dos Conselheiros/as presentes na reunião.
Art. 40 Cabe à Comissão de Ética e Conduta:
I - Receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, sendo vedadas denúncias anônimas;
II - Instaurar, de ofício (por iniciativa própria), procedimento competente sobre ato ou matéria que considere possível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;
III - Instruir o procedimento que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período;
IV - Elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, propondo, se devida, a aplicação de penalidade cabível.
§ 1º As reuniões serão definidas pela própria Comissão;
§ 2º A Comissão de Ética e Conduta reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros;
§ 3º As/Os conselheiros/as do CADES Lapa, quando convocados, deverão participar das reuniões da Comissão de Ética e Conduta, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto;
§ 4º Qualquer membro da Comissão de Ética e de Conduta poderá, de ofício, pedir seu afastamento na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos:
I - No caso do caput deste artigo, o Plenário indicará novo Conselheiro/a;
II - Caso não haja o afastamento voluntário previsto no caput, poderá a Comissão de Ética deliberar, por sua maioria, pelo afastamento do Conselheiro/a enquanto perdurar o procedimento de apuração.
Art. 41 Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética e de Conduta, para apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética ou em desconformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o Conselheiro/a, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do CADES LAPA.
Art. 42 A Comissão de Ética e de Conduta não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de decoro do/a conselheiro/a, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe o direito de recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos na sociedade e em outras profissões.
Art. 43 A apresentação de denúncia e a convocação de conselheiros/as para as reuniões da Comissão de Ética deverão ser feitas por escrito, em carta ou por e-mail, com registro de confirmação de recebimento.
Art. 44 Compete á/ao Coordenador/a da Comissão de Ética e de Conduta:
I - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II - Presidir os trabalhos da Comissão;
IV - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, ou por delegação da comissão de Ética e de Conduta ou do Plenário.
CAPÍTULO V DOS TRABALHOS
Art. 45 Os trabalhos do CADES Lapa serão desenvolvidos em:
I - Reuniões Ordinárias.
II - Reuniões Extraordinárias.
III - Grupos de Trabalho
Art. 46 As Reuniões Ordinárias do CADES Lapa acontecerão a cada 30 (trinta) dias corridos, presencial ou virtual, com dia e horário já determinado, conforme cronograma anual aprovado e publicado em ata no Diário Oficial da Cidade e divulgado na página do CADES no portal da Subprefeitura Lapa, em mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional.
Art. 47 O cronograma anual das reuniões ordinárias do próximo ano será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.
§ 1º Excepcionalmente, nos anos de renovação dos mandatos, os trabalhos do CADES Lapa iniciam-se na primeira reunião ordinária após a posse do novo Conselho, quando será aprovado o calendário para até a última reunião do ano;
§ 2º Poderão ser agendadas reuniões ordinárias, por deliberação da Plenária do CADES Lapa, em conjunto com fóruns ou outros conselhos locais ou regionais.
Art. 48 Das Reuniões Ordinárias do CADES Lapa constarão:
EXPEDIENTE:
a) Aprovação da ata da reunião anterior;
b) Apresentação da pauta da reunião convocada;
c) Proposta de inclusão de item emergencial na pauta.
ORDEM DO DIA:
a) Debate e deliberação, quando prevista, das matérias em pauta;
b) Atualização sobre o andamento dos Grupos de Trabalho;
c) Encaminhamentos;
d) Informes;
e) Sugestão de itens da pauta da próxima reunião.
Art. 49 As reuniões extraordinárias do CADES Lapa serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo no mínimo 1/3 (um terço) dos membros titulares do Conselho, para tratar os assuntos urgentes, que não possam aguardar as reuniões ordinárias; sendo obrigatória sua divulgação pelas mídias eletrônicas e pelo Diário Oficial da Cidade, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único Havendo a necessidade de adiamento de convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser justificada e comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sendo a comunicação por e-mail.
Art. 50 Das Reuniões Extraordinárias do CADES Lapa constarão:
a) Apresentação da Pauta da Reunião que motivou a convocação da reunião extraordinária;
a) Debate e deliberação, quando prevista, das matérias em pauta;
d) Encaminhamentos.
Art. 51 As reuniões do CADES Lapa serão iniciadas, em primeira convocação, com a presença de 2/3 dos Conselheiros/as titulares e suplentes e pelo Presidente, em dia e horário previstos em cronograma aprovado pelo Plenário ou em segunda convocação após 30 (trinta) minutos, presentes a maioria simples (50% mais 1) de seus membros.
§ 1º Para a boa condução e desenvolvimento da reunião, o uso da palavra se dará mediante inscrição e devem seguir a ordem de inscrições solicitadas dentro de cada ponto de pauta, e não devem ultrapassar os minutos convencionados, acordado previamente;
§ 2º As reuniões do CADES Lapa são públicas, aberta à participação, com direito a voz, de qualquer cidadã e cidadão interessados. O uso da palavra seguirá a ordem de inscrição, dentro de cada ponto de pauta, após as intervenções dos membros do conselho;
§ 3º O controle de inscritos/as; o controle do tempo da intervenção; acompanhamento do chat quando for reunião realizada por meio de plataforma virtual; registros; encaminhamentos e deliberações a serem apreciados pelo conselho, serão responsabilidades distribuídas entre a presidência e secretaria executiva do CADES.
Art. 52 As datas, horários, endereço (presencial ou virtual) e pauta das reuniões e eventos do CADES Regional Lapa devem ser previamente e amplamente divulgados, pelos membros do conselho e pela Subprefeitura Lapa, e as informações devem ficar publicadas de modo acessível no portal da Subprefeitura Lapa.
Art. 53 As reuniões deverão ser realizadas em até de 2 (duas) horas do horário convocado, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.
Art. 54 As reuniões do CADES Lapa serão registradas em ata, seguindo os seguintes procedimentos:
I - A ata deverá conter data, local e hora que foi realizada; nome de participantes; pauta desenvolvida; principais informações e intervenções; deliberações com respectivos resultados; encaminhamentos dos itens do expediente e ordem do dia; e anexos de apresentações realizadas, quando houver;
II - A minuta da ata deverá ser elaborada pelo Segundo Secretário/a e/ou conselheiro/a voluntário/a designado para tal;
III - A minuta da ata com respectivos anexos deverá ser enviada a todos/as os/as membros do Conselho, 05 (cinco) dias antes da próxima reunião ordinária, e contribuições deverão ser informadas previamente ou na reunião ordinária que irá apreciar e aprovar a versão final da ata;
IV - Após aprovada pelo Conselho, o/a Coordenador/a deverá encaminhar a ata para publicação no Diário Oficial da Cidade, no portal da Subprefeitura Lapa e inseri-la no processo de acompanhamento da gestão do CADES Lapa no sistema eletrônico de informação - SEI.
CAPÍTULO VI DAS MANIFESTAÇÕES DO CONSELHO
Art. 55 As manifestações do Conselho serão tomadas sob a forma de deliberações e deverão ser registradas em atas, numeradas e publicadas no Diário Oficial da Cidade (DOC), na página do CADES Lapa no Portal da Subprefeitura Lapa, inseridas no processo de acompanhamento da gestão do CADES Lapa no sistema eletrônico de informação - SEI; e encaminhadas pela Coordenação, por ofício, aos respectivos órgãos, pela competência.
Art. 56 As manifestações consistirão em:
I - Projeto de resolução;
II - Recomendação e proposição;
III - Moção;
IV - Requerimento.
Art. 57 Projeto de resolução destina-se a regular matéria de caráter político ou administrativo, sobre os quais deva o Conselho manifestar-se;
Art. 58 Recomendação e proposição destinam-se a sugestões das medidas de interesse público, em matéria ambiental e de Cultura de Paz, ao órgão público competente para efetivá-las;
Art. 59 Moção é propositura por meio da qual o CADES Lapa apoia, protesta ou repudia uma medida tomada por órgão público ou não;
Art. 60 Requerimento é a solicitação encaminhada ao Órgão Público ou Instituição sobre matéria de sua competência legal ou regimental.
CAPÍTULO VII DAS DELIBERAÇÕES
Art. 61 As deliberações do CADES Lapa se darão nas reuniões do Pleno, após o encerramento da apresentação e diálogo da matéria em pauta;
§ 1º As deliberações só poderão ocorrer com o quórum mínimo de 2/3 do Plenário;
§ 2º O plenário buscará, sempre que possível, construir uma formulação que atenda ao diálogo e deliberação por consenso ou consentimento, entre as proposições apresentadas;
§ 3º Sendo necessária realizar votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples desde que presentes 2/3 dos conselheiros/as titulares do Plenário e o resultado deverá constar em ata;
§ 4º A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes, observado o quórum;
§ 5º Havendo dúvidas quanto ao resultado da deliberação ou quórum, o/a conselheiro/a poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Conselho, desde que requerida logo após conhecido o resultado da deliberação e antes de se passar a outro assunto
Art. 62 Durante as reuniões poderão ser apresentadas questões de ordem para sanar dúvidas sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com o debate da matéria;
Parágrafo único As questões de ordem devem apresentar o que se pretende elucidar.
CAPÍTULO VIII DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS, REGISTRO E GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 63 A via oficial de comunicação entre o Conselho e os demais órgãos envolvidos e interessados será por meio do e-mail cadesla@smsub.prefeitura.sp.gov.br .
Art. 64 O Sistema Eletrônico de Informações – SEI, será o principal meio de comunicação oficial para o envio de comunicados, ofícios, consultas jurídicas, dentre outros, entre a SVMA, Subprefeitura Lapa e o CADES Regional Lapa e para a documentação dos trabalhos do Conselho, como regimento interno, atas, resoluções, apresentações entre outros documentos e informações relevantes para a memória, andamento e continuidade dos trabalhos do conselho.
Parágrafo único A responsabilidade de inserir documentos no processo de acompanhamento da gestão do CADES Lapa no sistema eletrônico de informação - SEI é do Coordenador/a do CADES Lapa ou do primeiro secretário, quando for designado pelo coordenador/a.
Art. 65 O Regimento Interno, as atas de reuniões e informações de grande relevância ao conselho devem também ser publicados em página do CADES no portal da Subprefeitura Lapa;
Parágrafo único Cabe à Secretaria Executiva a responsabilidade de encaminhar os documentos para publicação no portal da Subprefeitura Lapa.
Art. 66 O/A Presidente do CADES Lapa providenciará, junto à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, a manutenção de autorização e cadastro do endereço eletrônico cadesla@smsub.prefeitura.sp.gov.br, sempre que necessário.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 67 O regimento interno do CADES Lapa poderá, a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho, por maioria absoluta.
Art. 68 O CADES Lapa contará com o suporte técnico e de infraestrutura da Subprefeitura Lapa, no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 15/01/2009.
Parágrafo único De maneira análoga, ao definido no caput para a Subprefeitura Lapa, competirá às Secretarias representadas no conselho, como previsto na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte técnico e de infraestrutura para as atividades e as atribuições do CADES LAPA.
Art. 69 Este Regimento Interno foi atualizado com a portaria SVMA 16/2021.
Art. 70 Este Regimento Interno entra em vigor, uma vez aprovado pelo Plenário, na data em que for publicado como Resolução no Diário Oficial da Cidade, revogando-se as demais disposições em contrário.
ANEXO I - CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DO CADES LAPA
Capítulo I - Responsabilidades e Deveres do Conselheiro:
Art.1º – É dever de todos os Conselheiros:
I - Conhecer e respeitar a Lei de nº 14.887 de 15 de janeiro de 2009 de criação dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, assim como o Regimento Interno do CADES-LAPA.
II – Respeitar o compromisso assumido como Conselheiro, acompanhando e participando com assiduidade e pontualidade de suas reuniões Ordinárias e Extraordinárias, assim como de eventos e compromissos em que seja requisitada a presença.
III – Respeitar seus interlocutores quaisquer que sejam, ouvindo-os e falando-lhes com respeito e educação.
IV – Atuar sempre com honestidade e de acordo com a verdade, sendo vedado pleitear, solicitar, sugerir ou receber gratificação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão.
V – Agir sempre visando o bem de todos, prevalecendo sempre o interesse público sobre interesses particulares.
VI – Agir com zelo e empenho no exercício de suas funções de representação.
VII – Não fazer proselitismo político-partidário e religioso nas reuniões e manifestações do CADES LAPA.
VIII - Sempre respeitar o interesse público e agir dentro dos preceitos da motivação de seus atos, com base em argumentos técnicos e legais.
IX - Ser transparente em todas as suas ações e comunicações enquanto Conselheiro;
Capítulo II - Das Penalidades
Art. 2º - Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa:
I - advertência confidencial, em aviso reservado;
II - censura confidencial, em aviso reservado;
III -censura pública, em Assembléia;
IV - suspensão de representatividade até 30 ( trinta) dias corridos;
V - cassação da representatividade ad referendum do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da LAPA.
Parágrafo Primeiro - Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Parágrafo Segundo Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e suas consequências.
Art. 3º - A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste código não exime de penalidade, o infrator;
Art. 4º - São circunstâncias que podem atenuar a pena:
a) Não ter sido antes condenado por infração de Ética;
b)Ter reparado ou minorado o dano.
Capítulo III - Das decisões da Comissão de ética
Art. 5º As decisões da Comissão serão publicadas no Diário Oficial para cumprimento da lei de acesso à informação e princípio da transparência.
Art. 6º - Das decisões da comissão de ética caberá recurso, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da publicação da decisão no diário oficial.
Parágrafo único - O recurso deverá ser feito por escrito e endereçado à Presidência do conselho.
Capítulo IV - Das disposições Finais e Transitórias
Art. 7º – A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro, será remetida à Reunião Plenária do CADES LAPA, para análise, discussão e deliberação.
Art. 8º – O presente Código poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos membros do CADES LAPA, que deverá ser aprovada por maioria simples dos Conselheiros presentes em reunião convocada especialmente para este fim, podendo ser modificado em seus artigos ou no todo.
Art. 9º – Este Código entra em vigor da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo