CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 77 de 23 de Outubro de 2019

Estabelece procedimentos e fluxos de tramitação na Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente para solicitação e autorização de plantios de mudas arbóreas e/ou outras técnicas de restauração vegetal/ambiental em Unidades de Conservação de Proteção Integral.

 

PORTARIA SVMA n 77/2019

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Municipal nº 13.646/2003 estabelece o plantio tão somente de espécies arbóreas nativas do município de São Paulo, ou seja, da Mata Atlântica, de forma a recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do Município;

CONSIDERANDO a lei federal do SNUC nº 9985/2000 nos artigos 2º e 4º e todos seus incisos bem como sua regulamentação;

CONSIDERANDO o artigo 8º inciso III da lei nº 9985/2000 por ser uma unidade de conservação os parques naturais municipais e os objetivos conforme o artigo 4º

CONSIDERANDO que os parques naturais são componentes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres e que o conjunto de áreas protegidas, espaços livres e áreas verdes são considerados de interesse público para o cumprimento de funcionalidades ecológicas, paisagísticas, produtivas, urbanísticas, de lazer e de práticas de sociabilidade de acordo com o Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014);

CONSIDERANDO que a Lei Federal da Mata Atlântica nº 11428/2006 que visa controlar o efeito de borda nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa, o poder público fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas. 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 064/SVMA-G/2016 que institui o Mapa dos Remanescentes de Mata Atlântica, do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA) e a resolução 186/CADES/2017 que aprova o mesmo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 001/2014 que apresenta o Termo de Referência para elaboração de Projeto Técnico de Reparação de Dano Ambiental – PTRDA para propositura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;

CONSIDERANDO a Portaria nº 130/2013 que disciplina os critérios e procedimentos de compensação ambiental pelo manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros e a elaboração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA;

CONSIDERANDO a portaria municipal SVMA nº 060/2011que lista as espécies vegetais vasculares nativas do município de São Paulo a serem utilizadas nas Unidades de Conservação do município;

CONSIDERANDO a portaria municipal SVMA nº 061/2011 que lista as espécies arbóreas nativas do município de São Paulo a serem utilizados nos plantios de TAC e TCA.

CONSIDERANDO o disposto no decreto nª 58.625 de 08/02/2019 que dispõe sobre a reorganização da SVMA: de estimular o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento, com fins ecológicos e paisagísticos, no âmbito do Município de São Paulo;

RESOLVE:

Artigo 1º. Estabelecer procedimentos e fluxos de tramitação na Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente para solicitação e autorização de plantios de mudas arbóreas e/ou outras técnicas de restauração vegetal/ambiental em Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Artigo 2º. Esta Portaria afeta exclusivamente as Unidades de Conservação municipais sob a administração/gestão da Divisão de Gestão de Unidades de Conservação (DGUC).

Artigo 3º - Os interessados em executar plantios de mudas arbóreas, e/ou outras técnicas de restauração vegetal/ambiental, deverão seguir os procedimentos desta portaria, sem ônus para a Municipalidade.

DA SOLICITAÇÃO

Artigo 4º - As solicitações de autorização para plantio de enriquecimento, restauração e/ou qualquer técnica relacionada à recuperação ambiental em Unidades de Conservação municipais deverão ser encaminhados para DGUC.

Artigo 5º - Mediante a solicitação de autorização de área para plantio, a DGUC indicará as áreas disponíveis para enriquecimento, restauração e/ou qualquer outra técnica relacionada à recuperação ambiental nas Unidades de Conservação municipais.

Artigo 6º - O interessado deverá entregar o projeto de plantio para enriquecimento, restauração e/ou qualquer técnica relacionada à recuperação ambiental em Unidades de Conservação, contendo:

I - Introdução;

II - Justificativa;

III - Objetivo;

IV - Localização;

V - Caracterização geral da área com as seguintes informações: clima, geomorfologia, cobertura vegetal e classificação com base no mapeamento do Plano Municipal de Conservação e Restauração da Mata Atlântica (PMMA), memorial fotográfico e hidrografia;

VI - Especificação técnica da atividade proposta, prevendo entre outros: quadro de espécies e sua quantidade para o projeto, técnicas diversas de restauração como nucleação (plantio em ilhas, transposição de serapilheira e ou galhadas, poleiros naturais e artificiais) entre outras técnicas, erradicação de espécies exóticas quando necessário, aceiro, cercamento quando necessário, tutor para as mudas (seguindo orientações do manual técnico de arborização urbana do município de São Paulo), placa de identificação do processo e empresa responsável, análise de solo, curvas de nível, terraceamento ou outra técnica de conservação do solo quando necessário, roçada, controle de formigas, calagem, adubação (tipo de adubo e dosagem utilizada), espaçamento e ou densidade proposta, plantio de mudas, irrigação, roçada de manutenção, capina, coroamento, adubação de cobertura e replantio.

VII - Planta contendo: orientação (Norte Geográfico e Magnético), grade de coordenadas UTM, mapa de localização da área dentro do perímetro total da Unidade de Conservação municipal e escala (gráfica e numérica), levantamento planialtimétrico cadastral georeferenciado ao SGB (Sistema Geodésico Brasileiro), referenciados ao DATUM planimétrico SIRGAS2000 UTM, Fuso 23 Sul, contendo os elementos existentes no terreno (incluindo indivíduos arbóreos a partir de DAP 5 cm, hidrografia, curvas de nível de 1 em 1 metro) e locação dos indivíduos arbóreos a serem plantados, com os respectivos espaçamentos indicados em arquivo DWG e ou SHP;

VIII - Cronograma;

IX - Relatório fotográfico;

X - Equipe técnica;

XI - Referências bibliográficas.

Artigo 7º - O interessado deverá apresentar em formato digital o projeto de plantio para a área indicada com a devida ART, que serão analisados pela equipe técnica da DGUC no prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data de entrega.

§ 1º A escolha das espécies deve atender ao disposto na PORTARIA 60/2011 – SVMA, Lista de Espécies Vegetais Vasculares Nativas do Município de São Paulo - priorizando espécies de germinação espontânea existentes no local, em acordo com a fertilidade do solo e a sucessão ecológica, com vistas ao incremento da biodiversidade pré-existente.

§ 2º A equipe técnica da DGUC poderá solicitar alterações/adequações no projeto e/ou complementação no Memorial Descritivo.

DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 8º - Após análise e aprovação do projeto, o interessado deverá entregar à equipe técnica do DGUC arquivo contendo a versão atualizada do projeto aprovado.

Artigo 9º - A autorização se dará mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

DO PLANTIO E DA MANUTENÇÃO

Artigo 10º - O prazo máximo para início do plantio será de 12 (doze) meses, contados a partir da aprovação do projeto. Decorrido esse prazo, em não se executando o plantio, deverá ser iniciado novo processo de análise.

Artigo 11º - Considerando as condições climáticas e necessidades fisiológicas da vegetação arbórea, sempre que possível, o plantio deverá ocorrer entre os meses de setembro e abril.

§ 1º Procedimentos de adubação devem seguir técnicas agroecológicas, quando não for possível, dependerá de prévia aprovação dos técnicos da DGUC.

§ 2º A necessidade de controle de formigas deve se dar previamente a realização do plantio, não sendo permitido o uso de nenhum tipo de formicida ou qualquer outro inseticida. Poderá ser utilizado inseticida ecológico, isca biológica ou outras técnicas agroecológicas.

§ 3º Realizar aceiro de três metros de largura em volta do plantio, que deverá ser mantido isento de vegetação mesmo que rasteira.

§ 4º A DGUC poderá solicitar o cercamento da área de plantio, que nesse caso deverá ser executada com arame contendo três fios de arame farpado na parte superior e três fios de arame liso na parte inferior.

Artigo 12º - O interessado deverá comunicar a data de inicio da execução do plantio, o nome da empresa e do responsável técnico que realizará o serviço.

Artigo 13º - O interessado deverá entregar o relatório descritivo e fotográfico das manutenções realizadas na área e nas mudas semestralmente.

§ 1º Os procedimentos de manutenção do plantio devem incluir a capina seletiva da área para evitar a rebrota de espécies espontâneas exóticas, técnicas de conservação/recuperação do solo para controle de erosão e controle biológico de insetos e doenças.

§ 2º A manutenção periódica do plantio deve ser realizada a cada 3 (três) meses, visando adubação de cobertura, coroamento das mudas e eventuais replantios de mudas mortas, sempre que atingir o equivalente a 5% do total plantado.

§ 3º. Se houver necessidade de substituição/replantio de mudas, o interessado deverá comunicar a data de plantio com antecedência mínima de 48 horas de modo que seja possível agendar vistoria ao local.

§ 4º. Todas intervenções no local do plantio, desde ações preparatórias a ações de manutenção e irrigação, devem proceder em informe prévio ao gestor da UC, copiado o Diretor (a) da DGUC, por meio de contato telefônico com o citado departamento e via e-mail do gestor em questão. Tal medida se dá por se tratar de área pública especialmente protegida, cuja entrada de pessoas é controlada e monitorada.

§ 5º. No caso de substituição por espécie diferente daquela aprovada no projeto, o interessado deverá encaminhar a proposta de alteração, que será avaliada pela equipe da DGUC no prazo de 15 dias.

Artigo 14º - Os plantios, objeto de compensação (TCA) ou reparatórios de danos ambientais (TAC) serão fiscalizados pelos respectivos órgãos/departamentos responsáveis pela lavratura dos termos.

Artigo 15º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo