CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 63 de 21 de Setembro de 2022

Estabelece os procedimentos inerentes ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA.G

Estabelece os procedimentos inerentes ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

PORTARIA n. 63/SVMA.G/2022

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 54.421, de 3 de outubro de 2013, que confere regulamentação ao procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 58.625, de 8 de fevereiro de 2019, que reorganiza a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Disciplinar os procedimentos inerentes à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta junto a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º. O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser celebrado, a critério da autoridade competente, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para a conversão da multa simples ou para fins reparatórios em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a pedido do infrator ou terceiros interessados e a critério da autoridade ambiental, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria.

§ 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Termo de Ajustamento de Conduta: instrumento dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, por intermédio do qual o interessado se compromete, voluntariamente, perante a autoridade ambiental competente, a cumprir as obrigações nele estabelecidas, nas condições e prazos fixados, e a ajustar sua conduta, em observância à legislação vigente, promovendo a recomposição da ordem jurídico-administrativa;

II - interessado: administrado, pessoa física ou jurídica, autuado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente com a sanção de multa simples ou terceiro interessado, que demonstre intenção e aquiescência em celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta;

III - multa simples: sanção de natureza pecuniária aplicada com base nos patamares mínimos e máximos estabelecidos na legislação específica e em função de uma infração administrativa ambiental comum.

IV - Termo de Recebimento Definitivo: declaração emitida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente quando da verificação do adimplemento satisfatório, do ponto de vista ambiental, das obrigações assumidas no bojo do Termo de Ajustamento de Conduta.

DA CONVERSÃO

Art. 2º. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a pedido do interessado e a critério da autoridade ambiental, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, observado o procedimento previsto nesta Portaria e até o encerramento da instância administrativa.

Parágrafo único. Não obstante ao teor do caput, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá se dar após o encerramento da instância administrativa, sendo que, nessa hipótese, o instrumento servirá apenas para fins reparatórios dos danos ambientais constatados.

Art. 3º. Para os efeitos do artigo 2º desta Portaria, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, atividades e obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I - a implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

II - o custeio ou a execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente;

III - a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 4º. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

Art. 5º. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

Parágrafo único. Independentemente do valor da multa aplicada, fica o interessado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º. Compete ao Coordenador de Fiscalização Ambiental deliberar quanto ao pedido de conversão da multa.

§ 1º. A decisão quanto ao pedido de conversão é discricionária, podendo a Administração, por meio de decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

§ 2º. A deliberação sobre o pedido de conversão dar-se-á por meio de despacho, que deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, pelo qual, no caso do acolhimento do pedido de conversão da multa, a Coordenação de Fiscalização Ambiental notificará o interessado para que compareça à sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º. Da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, caberá recurso hierárquico no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 7º. Compete ao Coordenador de Fiscalização Ambiental firmar o Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. Compete ao Secretário do Verde e do Meio Ambiente homologar a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta e autorizar a publicação do extrato do Termo de Ajustamento de Conduta no Diário Oficial do Município.

DO REQUERIMENTO

Art. 8º. O requerimento de Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser formulado pelo interessado ou por seu representante legal, devidamente constituído, mediante prévio pagamento do preço público correspondente, e estar instruído com projeto técnico de reparação.

§ 1º. O requerimento será processado em expediente autuado especificamente para essa finalidade.

§ 2º. Caso o interessado ou o seu representante legal não disponha de projeto técnico na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do referido documento.

§ 3º. A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto técnico ou autorizar sua substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental apresentar menor complexidade.

§ 4º. Antes de deliberar quanto ao pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao interessado ou ao seu representante legal que proceda a emendas, revisões e ajustes que se entenderem necessários, no que diz respeito à análise do projeto técnico.

§ 5º. Se devidamente instruído, o requerimento deverá ser decidido em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua protocolização.

Art. 9º. São documentos necessários para o processamento do requerimento:

I - cópia do Auto de Infração e do Auto de Multa;

II - cópia do contrato social e alterações, em se tratando de pessoa jurídica;

III - cópia da Carteira de Identidade e do CPF ou do CNPJ;

IV - procuração e xerox do RG do representante;

V - proposta detalhada de obra, serviço, implementação, quando necessário;

VI - guia recibo de recolhimento ou depósito quanto à análise da proposta de Termo de Ajustamento de Conduta.

§1º. Não obstante o rol acima relacionado, a Coordenação de Fiscalização Ambiental poderá determinar a junção de outros documentos que se entenderem pertinentes.

§2º. Os documentos para autuação do processo deverão ser apresentados em arquivo digital ou por protocolo físico na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 10. O requerimento de Termo de Ajustamento de Conduta será indeferido de plano quando estiver desacompanhado do projeto de recuperação de áreas degradadas.

§ 1º. Demonstrada a hipossuficiência econômica do interessado, poderão ser deferidas as conversões de multa se dispensando a apresentação do projeto técnico, vez em que um servidor pertencente à Divisão de Fiscalização Ambiental será nomeado para a elaboração do projeto de conversão.

§ 2º. A caracterização da situação de hipossuficiência econômica se dá pela demonstração de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos.

DO CONTEÚDO

Art. 11. O Termo de Ajustamento de Conduta não poderá abranger mais de uma multa, exceto quando as multas tiverem sido aplicadas em decorrência de uma mesma ação ou omissão.

Art. 12. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter, obrigatoriamente:

I - nome, qualificação e endereço das partes signatárias e dos respectivos representantes legais;

II - a descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

III - assunção de responsabilidade pela infração administrativa ambiental que ensejou a imposição da multa;

IV - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

V - a descrição das obrigações assumidas, inclusive abstenções;

VI - as condições e o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

VII - a forma de fiscalização das obrigações assumidas;

VIII - a valoração das penalidades contratuais, devendo haver distinção entre as que culminem em descumprimento parcial e as que acarretem o descumprimento total.

Parágrafo único. O conteúdo descrito no inciso III deste artigo não será abarcado pelos Termos de Ajustamento de Conduta firmados por terceiros interessados.

Art. 13. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá contemplar as seguintes cláusulas essenciais:

I - do objeto;

II - das obrigações;

III - dos prazos;

IV - das atribuições da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

V - do investimento;

VI - do inadimplemento;

VII - dos preços públicos;

VIII - do pagamento da multa;

IX - das penalidades contratuais;

X - do aditamento.

Parágrafo único. Além das elencadas no caput, os Termos de Ajustamento de Conduta requeridos previamente ao encerramento da instância administrativa deverão contemplar, imprescindivelmente, cláusula atinente à suspensão da exigibilidade da multa decorrente da infração administrativa ambiental.

DOS PROJETOS

Art. 14. Os projetos técnicos voltados à recuperação de áreas degradadas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do requerente;

II - identificação da área onde será executado o projeto;

III - responsável técnico;

IV - metodologia a ser empregada;

V - cronograma de implantação e acompanhamento;

VI - custos de implantação e acompanhamento com planilha detalhada;

VII - resultados ambientais esperados com a execução do projeto.

DOS EFEITOS

Art. 15. O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser celebrado no decorrer do procedimento de fiscalização, desde a cientificação do interessado quanto ao teor dos autos lavrados.

Art. 16. O interessado que cumprir satisfatoriamente as obrigações assumidas no bojo do Termo de Ajustamento de Conduta, fará jus à redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa atualizado monetariamente.

Parágrafo único. O efeito de que trata o caput só será atribuído aos Termos de Ajustamento de Conduta que tiverem seus requerimentos protocolados previamente ao encerramento da instância administrativa.

Art. 17. A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta acarretará em renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Art. 18. A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta suspenderá a exigibilidade da multa aplicada, incidindo, nesse período, apenas a correção monetária.

§ 1º. A hipótese disposta no caput abarcará apenas os requerimentos de Termo de Ajustamento de Conduta protocolados até o encerramento da instância administrativa.

§ 2º. A condição suspensiva de que trata o caput se perpetuará da assinatura até a publicação da decisão que resolver pela rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta ou daquela que o receber definitivamente.

Art. 19. Após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, a Divisão de Fiscalização Ambiental promoverá vistorias e avaliações periódicas para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas.

DO DESCUMPRIMENTO

Art. 20. No decorrer do acompanhamento das obrigações assumidas, verificado o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, a Divisão de Fiscalização Ambiental convocará o interessado para prestar esclarecimentos, nos termos do artigo 56, do Decreto Municipal n. 51.714, de 13 de agosto de 2010.

Art. 21. O descumprimento poderá ser caracterizado como:

I - parcial, quando não inviabilizar a continuidade do Termo de Ajustamento de Conduta;

II - total, quando impedir a satisfação das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 22. Caberá ao Diretor da Divisão de Fiscalização Ambiental a apreciação do prejuízo ocasionado pelo descumprimento contratual.

Parágrafo único. Prestados os esclarecimentos pelo interessado no prazo estipulado para tanto, o Diretor da Divisão de Fiscalização Ambiental decidirá, por meio de decisão motivada, quanto à classificação do descumprimento.

Art. 23. Quando o descumprimento se der em caráter parcial, haverá a aplicação da penalidade e a determinação de continuidade do procedimento, por meio de Despacho exarado pelo Coordenador de Fiscalização Ambiental, a última condicionada à lavratura de Termo Aditivo, devendo ser o interessado ser convocado para efetuar o pagamento do preço público correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Caso não haja anuência do interessado quanto à lavratura do Termo Aditivo, o contrato será rescindido pela Coordenação de Fiscalização Ambiental.

Art. 24. Quando o descumprimento se der em caráter total, haverá a aplicação da penalidade e a consequente rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta, pela Coordenação de Fiscalização Ambiental.

Art. 25. A penalidade a ser aplicada em decorrência do descumprimento total das obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior ao valor da multa aplicada em decorrência da infração administrativa ambiental, nem superior ao dobro desse valor.

Art. 26. A penalidade a ser aplicada em função do descumprimento parcial das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser balizada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o grau de prejudicialidade da natureza do inadimplemento.

DO RECURSO HIERÁRQUICO

Art. 27. Da publicação do despacho do Coordenador de Fiscalização Ambiental que decidir pela aplicação da penalidade, caberá um único recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O recurso tratado no caput deverá ser direcionado ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 28. Na hipótese do transcurso in albis do prazo para a interposição de recurso hierárquico, se dará por encerrada a instância administrativa no décimo sexto dia, contado da publicação do despacho do Coordenador que cominar a sanção contratual.

DA RESCISÃO

Art. 29. Além do descumprimento integral das obrigações assumidas, a inobservância às disposições, aos prazos e às formalidades previstas nesta Portaria ensejará a rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Coordenador de Fiscalização Ambiental.

Art. 30. A rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta resultará:

I - na esfera administrativa, no encerramento da instância administrativa e na inscrição do débito na dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração, em seu valor integral, bem como no Cadastro Informativo Municipal;

II - na esfera civil, na imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Art. 31. Além dos efeitos previstos no artigo 28, a rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta implicará na abertura do prazo de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento voluntário do valor constante do auto de multa decorrente da infração administrativa ambiental corrigido monetariamente, desde a sua lavratura até o encerramento da instância administrativa.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput sem o pagamento espontâneo da multa, haverá a incidência de juros de mora.

Art. 32. A rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta será ratificada pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS

Art. 33. Da manutenção da penalidade contratual decorrente pela autoridade imediatamente superior ou do transcurso in albis da apresentação de recurso hierárquico em face do despacho do Coordenador de Fiscalização Ambiental que determinar a aplicação de penalidade contratual, nos termos do artigo 28 desta Portaria, será determinada a convocação do interessado para efetuar o pagamento, em 5 (cinco) dias corridos.

§ 1º. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a penalidade contratual será inscrita em dívida ativa, bem como no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

§ 2º. Independentemente do pagamento da penalidade contratual, na hipótese de descumprimento parcial, poderá o Termo de Ajustamento de Conduta prosseguir, ficando condicionado apenas às disposições previstas no artigo 23 desta Portaria.

DO PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Art. 34. Cumpridas as obrigações assumidas pelo interessado no Termo de Ajustamento de Conduta de forma satisfatória, a Coordenação de Fiscalização Ambiental o receberá definitivamente, por meio de despacho declaratório, onde se concederá a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa atualizado monetariamente e se convocará o interessado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento.

Parágrafo único. A inércia no pagamento da multa decorrente da infração administrativa ambiental pelo interessado não poderá configurar óbice à emissão do Termo de Recebimento Definitivo, quando verificado o adequado cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo, no entanto, da adoção das providências de cobrança da multa minorada.

DO RECEBIMENTO DEFINITIVO

Art. 35. O recebimento definitivo do Termo de Ajustamento de Conduta fica vinculado ao pagamento de eventuais sanções contratuais impostas ao interessado em face do descumprimento.

Parágrafo único. A quitação das penalidades contratuais pelo interessado poderá ser realizada no âmbito da Coordenação de Fiscalização Ambiental até a inscrição do débito em dívida ativa, incidindo desde o despacho de descumprimento até o pagamento efetivo a correção monetária e, após o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no artigo 33, a aplicação de juros moratórios.

Art. 36. Ouvida a Divisão de Fiscalização Ambiental, e verificado o resultado satisfatório decorrente das obrigações impostas, o Coordenador de Fiscalização Ambiental atestará o integral cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. O despacho declaratório que receber definitivamente o Termo de Ajustamento de Conduta encerrará a instância administrativa.

Art. 37. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente ratificará o recebimento definitivo do Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 38. A lavratura do Termo de Recebimento Definitivo ficará condicionada ao pagamento do preço público correspondente à sua emissão.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os extratos dos termos de ajustamento de conduta celebrados serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 40. Fica revogada a Portaria n. 105/04 - SVMA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo