CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 2 de 9 de Fevereiro de 2022

Divulga o Regimento Interno aprovado pelo Conselho Gestor do Parque Municipal Alto da Boa Vista.

PORTARIA nº _002_/SVMA.G/2022

Divulga o Regimento Interno aprovado pelo Conselho Gestor do Parque Municipal Alto da Boa Vista.

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade da organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques,

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque Municipal Alto da Boa Vista, elaborado e aprovado pelos seus Conselheiros em conformidade com a Lei Municipal n. 15.910, de 27 de novembro de 2013, cujo texto integral consta no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque Municipal Alto da Boa Vista

Capítulo I – Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho Gestor do Parque Municipal Alto da Boa Vista é um conselho de natureza permanente e exercerá as competências previstas no art. 10 da Lei 15.910/2013, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 2º O Conselho Gestor tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações das políticas e ações ambientais, culturais e relacionadas ao patrimônio histórico, em sua área de abrangência.

Capítulo II – Da Composição

Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Municipal Alto da Boa Vista é formado por, no mínimo, 08 pessoas, sendo sempre metade da sociedade civil e a outra metade composta de funcionários do parque e membros do poder público.

Capítulo III – Das Competências

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ressalvadas as que são exclusivas do poder público:

I - acompanhar, fiscalizar e propor medidas visando à organização dos parques municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos frequentadores e à consolidação de seu papel como centro de cultura, lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental;

II - propor estratégias de ação visando à integração do trabalho do parque a planos, programas e projetos intersetoriais;

III - participar da elaboração ou da atualização do Plano Diretor, do Plano de Gestão e do Regulamento de Uso do parque, assim como do planejamento das atividades nele desenvolvidas, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IV - participar, analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive para realização de shows e eventos, considerando as diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Plano de Gestão do Parque;

V - auxiliar a direção do parque, a fim de esclarecer os frequentadores sobre suas questões, conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade;

VI - articular as comunidades do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais, em consonância com as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

VII - incentivar a participação das comunidades que frequentam os parques na articulação com os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável;

VIII - participar de cursos, treinamento, campanhas e eventos que visem ampliar a participação em suas atividades e melhorar o desempenho dos membros dos Conselhos;

IX - promover política de comunicação e atividades externas para divulgar a existência dos Conselhos e o trabalho desenvolvido por seus membros;

X - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz;

XI - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo às  referentes a obras, acompanhar o Orçamento Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes a cada parque;

XII - promover reunião anual de prestação pública de contas, avaliação de resultados e planejamento de trabalho do respectivo Conselho;

XIII - manter intercâmbio, trocar experiências e desenvolver atividades conjuntas, de cunho intersetorial, com outros conselhos que atuam em políticas públicas no âmbito de cada Subprefeitura;

XIV - incentivar a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades e movimentos sociais, com vistas a fortalecer sua representação nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais;

XV - elaborar, aprovar e manter atualizados o Regimento Interno de cada Conselho e suas normas de funcionamento, deliberando as questões de competência exclusiva dos Conselhos.

Capítulo IV – Da Organização e Funcionamento

Art. 5º O Plenário do Conselho Gestor do Parque Municipal Alto da Boa Vista é onde as decisões do conselho são tomadas de maneira plena e conclusiva, e é organizado em reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º São atribuições do Plenário:

I - Deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 06 (seis) reuniões alternadas do Plenário;

II - Alterar, reformular ou substituir o Regimento Interno do Conselho Gestor e o Regulamento de Uso do Parque;

III - Autorizar a criação de Grupos de Trabalhos;

IV - Solicitar informações sobre assuntos pertinentes as atividades do Conselho Gestor aos órgãos públicos ou a particulares;

V - Zelar pelo exercício das competências próprias do Conselho Gestor;

VI - Autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações em consonância com as competências da SVMA;

VII - Manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental.

Art. 7º  As reuniões do Conselho Gestor serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, e com direito a fala.

§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais, com duração máxima de 90 (noventa) minutos, conforme calendário aprovado na primeira reunião do ano, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador, ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sempre dentro do horário de funcionamento do Parque.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas por meio de videoconferência e a plataforma a ser utilizada para sua realização deve ser escolhida em comum acordo entre os membros do Conselho Gestor.

§ 3º As convocações extraordinárias poderão ser feitas e aceitas via e-mail.

§ 4º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Coordenador do Conselho Gestor no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer membro poderá fazê-lo, observando-se toda a normatização contida neste Regimento Interno.

§ 5º A convocatória de reunião extraordinária, caso o Coordenador se negue a convocá-la, será feita mediante comunicação e justificativa ao Coordenador do Conselho Gestor, assinada por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho.

§ 6º O Coordenador providenciará a convocação para a reunião, que deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias;

§ 7º Haverá uma tolerância de até 5 (cinco) minutos para o início da reunião ordinária ou extraordinária, caso estejam ausentes pessoas que tenham comunicado ao coordenador ou demais membros sua intenção de presença.

§ 8º Após o decorrido prazo de tolerância e na ausência de um conselheiro titular, assumirá para todas as funções cabíveis, inclusive voto, o suplente da respectiva categoria.

§ 9º  As reuniões realizadas por videoconferência poderão ser gravadas.

Art. 8º Da pauta da reunião ordinária constarão:

I -  Informes;

II - Apresentação, discussão de pauta;

III - Propostas;

IV - Deliberações;

V - Encaminhamentos;

VI - Apresentação de sugestões para a pauta;

VII - Prestação de contas das pendências de reuniões anteriores  pelos seus responsáveis;

§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, mas, caso seja necessário e a critério do Plenário, poderão ser incluídos na pauta da reunião;

§ 2º Cada membro do conselho dispõe de um tempo de até 3 (três) minutos para apresentar propostas, que poderão ser discutidas com os outros conselheiros por mais 3 (três) minutos não prorrogáveis.

§ 3º As decisões e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários do Parque pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos;

Art. 9º Em todas as atas das reuniões deverão constar:

I - Número da reunião;

II - Dia, hora e local da reunião, além da plataforma utilizada para sua realização, na hipótese de se dar por videoconferência;

III - Relação dos membros presentes;

IV - Relação dos membros ausentes;

V - Resumo do expediente;

VI - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentados;

VII - Relação dos temas abordados na Ordem do Dia com o resumo de cada tema e a indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação;

VIII - Observações e colocações, quando expressamente solicitado pelos Conselheiros;

IX - Registro de deliberações tomadas, constando o número de votos a favor, contra e as abstenções, incluindo a votação nominal, quando solicitada;

X - Relação de pendências a serem realizadas com nome do responsável, data de previsão de conclusão e se concluídas, data de conclusão;

XI - Data da próxima reunião;

XII - Link da gravação da reunião quando realizada por videoconferência;

XIII - Lista de presença, ou foto da tela do aplicativo utilizado com o nome e/ou imagens dos(as) participantes(as) na hipótese de a reunião ser realizada por videoconferência.

§ 1º As atas das reuniões devem ser encaminhadas eletronicamente aos presentes para análise e ajustes, caso necessário.

§ 2º O prazo de retorno dos participantes ao Secretário do Conselho será de 3 (três) dias úteis, contados a partir do envio. Havendo ajuste a pedido de um dos membros, o Secretário do Conselho fará a alteração e reencaminhará a ata para nova análise e o prazo de retorno será o mesmo do primeiro envio, contado a partir do reenvio, e assim sucessivamente. Não havendo retorno dos participantes no prazo estabelecido de 3 (três) dias úteis, será considerada em conformidade.

§ 3º As aprovações das atas serão realizadas eletronicamente, via e-mail.

§ 4º As atas em conformidade estarão disponíveis com o Coordenador do Parque em suas dependências e devem ser assinadas fisicamente pelos membros do conselho em reunião assim que possível.

§ 5º Uma cópia da ata deverá ser fixada na sede da administração e uma via digitalizada deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente após a validação de todos os membros participantes.

Art. 10 As deliberações do Plenário serão tomadas sempre por voto aberto, sendo que nas reuniões do Conselho Gestor cada membro terá direito a um voto. Suplentes somente terão direito a voto na ausência do respectivo titular.

§ 1º O quórum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes.

§ 2º Em caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.

§ 3º Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor não terão direito a voto.

§ 4º Quando a reunião do Conselho Gestor se der por videoconferência, conforme estabelecido pelo § 2º, art. 7º, deste Regimento e ocorrer impossibilidade técnica de algum Conselheiro, a reunião deve ser refeita. Caso o problema persista, o Conselheiro poderá ter seu voto computado se estiver em comunicação de voz em outro canal (como celular ou telefone fixo) por meio de algum outro membro do Conselho presente à reunião, e desde que todos tenham a capacidade de se comunicar claramente.

Art. 11 Perderá o mandato, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Plenário consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um ano.

Art. 12 Após 2 (duas) faltas consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas do representante do poder público, o Coordenador do Conselho deverá comunicar a Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (DPAC) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para que o titular da pasta representada seja oficiado, tome ciência e promova a substituição do representante ou apure os motivos da ausência.

Art. 13 A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos seus membros, e comunicada à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;

§ 1º  No desligamento do titular, o 1º (primeiro) suplente, de acordo com a ordem de classificação, o substituirá;

§ 2º Caso o trabalhador deixe de fazer parte da equipe contratada para prestar serviços no parque, deverá ser substituído pelo suplente.

Art. 14 Diante de denúncia ou suspeita de conduta abusiva que fira a condição de agente público do Conselheiro, será instaurada Apuração Preliminar a partir da instituição de uma comissão composta por até 3 (três) conselheiros mais 1 (um) representante da Divisão de Gestão de Parques Urbanos (DGPU) e 1 (um) representante da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (DPAC), que deverá apresentar um relatório final para apreciação do Plenário.

§ 1º Os membros da Comissão serão indicados em reunião ordinária e seus nomes serão enviados à Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados (DPAC).

§ 2º A Comissão será instituída por meio de Portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e terá 30 (trinta) dias para concluir seus trabalhos.

§ 3º Após a apuração das responsabilidades o Plenário determinará a sanção pertinente a cada caso, podendo incluir a perda do mandato.

§ 4º Os participantes da Comissão poderão consultar a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para dirimir quaisquer dúvidas.

Art. 15 As faltas poderão ser justificadas por  meio de requerimento ao coordenador ou comunicado via e-mail no prazo de até uma semana após a falta.

Art. 16 O Conselheiro poderá licenciar-se por motivo de doença mediante requerimento ao coordenador ou via e-mail, desde que anexe a documentação que comprove sua licença.

Art. 17 Os Grupos de Trabalhos, mencionados no artigo 6º deste Regimento Interno, poderão ser propostos por um ou mais Conselheiros e serão de caráter temático, extinguindo-se quando alcançados seus objetivos.

Parágrafo único. Sua criação deverá ser aprovada em Plenária e disporão de até duas reuniões ordinárias, prorrogáveis em plenário, para a apresentação do resultado de seus estudos e ações.

Capítulo V - Da Coordenação

Art. 18 O Conselho Gestor será coordenado pelo Administrador do Parque.

Art. 19 O Conselho Gestor escolherá, dentre seus membros, o Secretário do Conselho e seu respectivo suplente, que terão o mandato de 02 (dois) anos, através de votação de maioria simples onde estejam presentes todos os conselheiros.

Art. 20 São atribuições do Coordenador do Conselho:

I - Zelar pelo bom andamento das reuniões;

II - Encaminhar as deliberações do Plenário;

III - Comunicar o recebimento de proposições, processos e documentos;

IV - Manter contatos e encaminhar solicitações de informação, em nome do Conselho Gestor, com as outras autoridades;

V - Receber e guardar as proposições e documentos entregues para conhecimento e deliberação do Conselho;

VI - Manter arquivo atualizado de instituições envolvidas com programas e atividades desenvolvidas pelo Conselho Gestor;

VII - Executar os serviços administrativos do Conselho Gestor, em especial:

a) reunir todo material relativo às discussões do Conselho, de forma ordenada e sistemática;

b) organizar, lavrar as atas na ausência do Secretário e de seu suplente e manter arquivo das atas das reuniões do Conselho Gestor;

c) organizar os anais do Conselho Gestor.

Parágrafo único. O Coordenador será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças por outro administrador do parque indicado pelo Coordenador e, na ausência deste, pelo Secretário do Conselho Gestor.

Art. 21 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I - Controlar as faltas dos Conselheiros através das folhas de presença;

II - Secretariar as reuniões do Conselho Gestor redigindo as Atas de cada sessão;

III - Substituir o Coordenador em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, quando não houver outro administrador do parque indicado pelo Coordenador, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 20 deste Regimento.

Art. 22 Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

Capítulo VI - Das Disposições Gerais

Art. 23 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 24 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, somente podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.

Art. 25 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo