Regulamenta questões metodológicas relativas a estimativas e/ou inventários de emissão de gases de efeito estufa para o licenciamento ambiental.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA Nº 129 de 30 de Dezembro de 2024.
Regulamenta questões metodológicas relativas a estimativas e/ou inventários de emissão de gases de efeito estufa para o licenciamento ambiental.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução CADES nº 265, de 13 de março de 2024, que alterou a Resolução CADES nº 207, de 19 de fevereiro de 2020, introduzindo questões relacionadas à mudança do clima no Licenciamento Ambiental de competência do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução CADES nº 284, de 11 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental, revogando a referida Resolução CADES nº 207/2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecida regulamentação das questões metodológicas relativas a estimativas e/ou inventários de emissão de gases de efeito estufa para o licenciamento ambiental,
RESOLVE:
Art. 1º As estimativas ou inventários de emissões de gases de efeito estufa a serem apresentadas para o licenciamento ambiental do Município de São Paulo, nos termos da Resolução CADES nº 284, de 11 de dezembro de 2024, deverão obedecer a metodologias internacionalmente aceitas, preferencialmente a GHG Protocol ou a ABNT ISO 14064-1, 14064-2 e 14064-3.
Parágrafo único. Os inventários referidos neste Artigo 1º poderão apontar remoções de gases de efeito estufa, se existirem e se forem relevantes.
Art. 2º Deverão ser observadas as características de qualidade de um inventário estabelecidas pelo Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC), a saber:
a) Transparência
b) Completude
c) Consistência
d) Comparabilidade
e) Acurácia.
Art. 3º Os valores apurados deverão ser apresentados em todas as subdivisões de cálculos consideradas, isto é, segundo os gases inventariados, segundo os setores, subsetores, categorias, fontes energéticas etc., bem como deverão ser sucessivamente agregados e expressos em dióxido de carbono equivalente.
§1º Todos os valores e equações utilizados no cálculo deverão ser acompanhados das respectivas indicações de fonte e de páginas de internet onde essas informações estão acessíveis.
§2º Deverá ser apresentada uma memória de cálculo que demonstre e explicite como esse cálculo foi feito.
Art. 4º Os inventários ou estimativas a serem apresentados nos termos desta Portaria deverão contemplar as emissões diretas e indiretas, correspondentes aos Escopos 1, 2 e 3.
Art. 5º As emissões diretas do empreendimento ‒ Escopo 1 ‒ e as emissões indiretas derivadas do consumo de eletricidade fornecida por rede ‒ Escopo 2 ‒ deverão ser contempladas por estratégias de mitigação; para as demais emissões indiretas ‒ Escopo 3 ‒ deverão ser indicadas atividades de fomento à mitigação.
Art. 6º Os potenciais de aquecimento global considerados para os diferentes gases de efeito estufa serão aqueles indicados pelo IPCC, adotando-se sempre o mais atual.
Art. 7º Excepcionalmente, mediante solicitação do interessado e aprovação da SVMA, poderão ser admitidas para o cálculo de emissões metodologias setoriais específicas.
Art. 8º A apreciação dos inventários ou estimativas objeto desta Portaria deverá ser realizada pela Assessoria Técnica em Mudanças Climáticas do Gabinete de SVMA.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE, aos 30 de dezembro de 2024.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário de Verde e Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo