Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Linear Ribeirão Cocaia.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA Nº 001 DE_09_DE_JANEIRO_DE_2025
Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Linear Ribeirão Cocaia.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do Parque Municipal Linear Ribeirão Cocaia, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;
RESOLVE:
Art.1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal Linear Ribeirão Cocaia.
Art.2º Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Municipal Linear Ribeirão Cocaia pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e usuários do Parque.
Art. 3º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Linear Ribeirão Cocaia, bem de uso comum do povo.
Parágrafo Único. O Parque Municipal Linear do Ribeirão Cocaia está dividido da seguinte forma:
I- Área I: Casa 1 (sede administrativa, sanitários, salão multiuso);
II- Área II: Casa 2 ( vestiários, sanitários e copa dos funcionários e sala de atividades);
III- Área III: Playground;
IV- Área IV: Estacionamento serviço;
V- Área V: Córrego;
VI- Área VI: Setor Norte.
Art. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente das 06:00 horas às 18:00 horas, podendo sofrer alteração de horário por ocasião da realização de exposições, comemorações ou questões administrativas que justifiquem essa medida, com a prévia ciência e aprovação da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.
Art. 5º Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao parque de:
I- Autoridades civis e militares;
II- Servidores da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;
III- Pesquisadores, expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de pesquisas, mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU ou pela Comissão de Avaliação Técnico Científica – CTAC.
IV- Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque desde que estejam no exercício de suas funções.
V- Funcionários da Prefeitura de São Paulo, desde que no desempenho de suas atribuições e funções, portando crachá de identificação.
VI- Organizadores de eventos, previamente autorizados pela direção do parque e pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.
Art. 6º É vedado o ingresso, a permanência e a circulação no parque de bicicletas, veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os oficiais, a serviço da Prefeitura do Município de São Paulo e os devidamente autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU ou para acesso às áreas reservadas a estacionamento e bicicletário.
§ 1º A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque é de 10 (dez) km/h.
Art. 7º No interior do parque é proibido:
I- O uso de skate, patins, patinetes, bicicletas ou similares;
II- Outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais (incluindo futebol) fora das áreas reservadas para tais atividades e que possam danificar ou prejudicar a vegetação, o patrimônio público, incomodar os demais frequentadores ou impedir a livre circulação de pessoas;
III- Colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica - CTAC da SVMA;
IV- Efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
V- Subir, danificar, prender adornos, redes ou outros equipamentos nas árvores ou esculturas;
VI- Comercializar qualquer produto, alimento, objetos ou serviço no Parque, sem prévia autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal (CGPABI), desde que esteja previamente regulamentado e cujo objetivo seja o de trazer melhorias e sustentabilidade financeira para o Parque;
VII- O uso de fogueiras, velas, balões, fogos de artifício, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás, carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível, que possam provocar incêndios;
VIII- Deitar nos bancos;
IX- Visitantes conduzindo animais, , salvo cães e gatos domésticos desde que levados presos à coleira ou enforcador, com guia de condução, e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais sendo obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, American Staffordshire, Rotwailler, Mastim Napolitano, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004, sendo também vedada a utilização dos bebedouros de uso público de pessoas pelos animais;
X- A entrada de animais nos sanitários e demais edificações do Parque;
XI- Adestrar animais em áreas do Parque;
XII- Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;
XIII- Pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;
XIV- Pessoas alcoolizadas, pedintes, pessoas com comportamento que não atendam à moral ou que coloquem em risco a integridade física, psíquica ou que incomodem de alguma forma a tranquilidade dos demais frequentadores;
XV- Pisotear canteiros e gramados;
XVI- Empinar pipa e utilizar equipamentos e/ou brinquedos elétricos ou não, que provoquem movimento e/ou ruídos;
XVII- Atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso por motivo de segurança;
XVIII- Caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98;
XIX- Lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas trilhas, alameda, gramados e demais dependências do parque;
XX- Fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto;
XXI- Danificar, subtrair ou fazer mau uso dos bens públicos;
XXII- Alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, ou molestá-los;
XXIII- Montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
XXIV- Usar, sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, assim como rádio e gravadores portáteis de uso pessoal;
XXV- Apresentar espetáculos, shows ou eventos e reuniões de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
XXVI- Filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
XXVII- Realizar atividades com finalidades eleitorais ou de promoção política, religiosas ou cultos de qualquer natureza;
XXVIII- Realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
XXIX- Instalar sinalização, publicidade, placas e/ou distribuir folhetos e/ou material publicitário ou não, exceto nos termos da legislação em vigor e autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
XXX- Pescar, caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;
XXXI- Amarrar ou fixar adornos, anúncios, redes ou qualquer tipo de material ou equipamento nos gradis, portões ou postes do parque, mesmo na área externa, sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
XXXII- Fumar, exceto no(s) local(is) definido(s) pelo Conselho Gestor do Parque, conforme determina o Art.3º da Lei Municipal nª 17.165 de 30 de agosto de 2019;
XXXIII- Lavar veículos ou quaisquer outros objetos em áreas do parque;
XXXIV - Usar as quadras poliesportivas para atividades e esportes que não se enquadrem aos respectivos usos.
Art. 8º A utilização de equipamentos radiocontrolados, drones e similares no Parque dependerá de:
I- Expressa autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportiva(s) e/ou recreativa(s).
II- Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica – CTAC da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, se destinado à pesquisa científica.
Art.9º Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:
I- Respeitar as determinações dos funcionários, seguranças, guardas, bombeiros e vigilantes em serviço;
II- Observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;
III- Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste Regulamento;
IV- Comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;
V- Preservar a flora, a fauna, os equipamentos públicos, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.
Art. 10. Em piqueniques ou confraternizações no parque fica proibido:
I- Reuniões com mais de 30 (trinta) participantes, exceto quando autorizadas previamente pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
II- Trazer mobiliários tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;
III- Serviços de animadores de festa, buffet e similares;
IV- Objetos de vidro tais como garrafas, copos dentre outros;
V- Amarrações nas árvores, postes, brinquedos, entre outros, conforme inciso V do Art.7º deste Regulamento;
VI- Uso de balões, bexigas ou similares;
VII- Demarcação do espaço a ser utilizado com bandeirolas, fitas e similares.
VIII- Cobrar valores dos participantes;
IX- Uso de eletrodomésticos de alta potência (freezer, geladeira, micro-ondas e similares);
X- Instalar brinquedos individuais e/ou coletivos (piscina de bolinhas, pula-pula e similares), elétricos ou não;
XI- Uso de equipamentos a gás (carrinhos de cachorro-quente, pipoca, algodão doce e similares), conforme inciso VII do Art. 7º deste Regulamento;
XII- Utilizar as dependências e equipamentos do parque para guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;
XIII- Utilizar os funcionários do parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;
XIV- Qualquer tipo de publicidade e/ou comércio, conforme incisos VI, XXVI, XXVIII e XXIX do Art. 7º deste Regulamento.
Art. 11. A administração do Parque:
I- Não pode receber pertencentes de usuários para guardar;
II- Não pode receber doação de animais;
III- Não pode receber doações de mudas de plantas, exceto em casos especiais decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Compensação Ambiental – TCA, de acordo com a legislação em vigor e desde que autorizados pela Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
IV- Não disponibiliza a título de empréstimo qualquer tipo de equipamento, serviço e/ou material além daqueles já existentes no interior do Parque.
Art. 12. Caberá aos funcionários da equipe de segurança zelar pelo cumprimento das disposições presentes neste regulamento e tomar as medidas cabíveis em caso de violação que podem assumir a forma de:
I- advertência verbal;
II- retirada do infrator do parque;
III- solicitar apoio da GCM – Guarda Civil Metropolitana.
Art. 13. Cabe ao Gestor/Coordenador do Parque participar das reuniões do Conselho Gestor:
I- Garantir a infraestrutura para o bom funcionamento do Conselho;
II- Encaminhar todas as deliberações do Conselho aos órgãos competentes.
Art. 14. Compete à gestão do parque:
I- Atuar no sentido da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos equipamentos públicos no interior do parque, bem como garantir o lazer e segurança dos usuários. Isso poderá ser feito, entre outros, por meio de:
a) Promoção de ações em Educação Ambiental, divulgação por meio de panfletos, palestras e meios eletrônicos;
b) Realização de inspeção e manutenção constantes dos equipamentos no interior do parque.
II- Aprovar todos os eventos no interior do parque;
III- Divulgar a todos os usuários o presente regulamento;
IV- Manter canais de comunicação com os usuários visando a melhoria da utilização do espaço público.
Art. 15. A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.
Art. 16. Fica proibido o comércio no interior do parque, exceto aqueles desenvolvidos por meio de programas econômicos e sociais da Prefeitura Municipal de São Paulo, quando autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.
Art. 17. Todos os eventos e em especial àqueles com potencial de impacto ou distúrbio à fauna parque deverão cumprir a determinação da Portaria da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA nº 49 de 15 de agosto de 2022, da seguinte forma:
I- O uso de iluminação artificial, emissão de som ou ruído, uso/instalação de superfície transparente ou reflexiva, uso de Drones, a instalação de petrechos em corpos hídricos, bem como outras atividades a critério de CGPABI/Eventos devem ser considerados potencialmente impactantes.
II- Todos os eventos que se realizem no parque devem tomar todos os cuidados para garantir a preservação da fauna, flora e equipamentos públicos;
Art. 18. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias por meio de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo