PORTARIA 59/06 - DEPAVE/SVMA
A Senhora Diretora do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL DA LUZ, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;
RESOLVE:
I - Adotar as normas e procedimentos constantes da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL DA LUZ, anexada à presente Portaria;
II - Tornar obrigatória a distribuição e cumprimento da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL DA LUZ, pela Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques - DEPAVE-5, a todos os seus servidores e usuários do Parque.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 023/DEPAVE/78 e 095/DEPAVE/83.
ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA 59/DEPAVE-G/06
REGULAMENTO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL DA LUZ
Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização, do Parque Municipal da Luz, que por sua característica de preservação do patrimônio histórico é um parque principalmente de contemplação e bem de uso comum do povo.
Art. 2º - O acesso ao parque é liberado ao público de terça a domingo, no horário das 09:00 às 18:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos que justifiquem essa medida.
Art. 3º - Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o acesso ao parque de:
I - freqüentadores para a prática de exercícios físicos, caminhada, ginástica, no horário das 5:30 às 9:00 horas com entrada e saída pelo portão 4 da Rua Ribeiro de Lima; ao lado da Administração;
II - autoridades civis e militares;
III - Servidores lotados no DEPAVE, SVMA, SMC, DPH, integrantes do Conselho Gestor, permissionários de uso e contratados pela Administração, desde que no desempenho de suas atribuições e funções;
IV - expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pelo DEPAVE.
Art. 4º - É vedado o ingresso e circulação no parque de automóveis particulares, motocicletas, e veículos motorizados, exceto para acesso às áreas reservadas a estacionamento.
Parágrafo Único - É vedado o uso das alamedas e dos gramados para estacionamento no interior do parque.
Art. 5º - É facultativo o ingresso e circulação no parque dos:
I - veículos oficiais, ou pertencentes a funcionários em serviços, ou que estejam a serviço da Prefeitura Municipal de São Paulo e os devidamente autorizados pelo DEPAVE.
Parágrafo Único - A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas normais e as de corrida, quando permitidas, é de 10 (dez) Km/h.
Art. 6º - No interior do parque é proibido:
I - a circulação de bicicletas, exceto as utilizadas a serviço da administração e da segurança do parque;
II - a prática de patinação e skatismo;
III - outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora de áreas reservadas, que prejudiquem a vegetação do parque, ou que incomodem os demais usuários;
IV - Pisotear os canteiros e os gramados;
V - Colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizado pela Administração ;
VI - subir ou danificar árvores;
VII - a prática de qualquer comércio;
VIII - o uso de fogueiras e ou de churrasqueiras portáteis;
IX - visitantes conduzindo animais salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira, guia, ou enforcador e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais. É obrigatória a coleta de dejetos pelo condutor do animal e, para as raças Pit Bull, Rotwailler, Mastim Napolitano e animais agressivos, são obrigatórios o uso da focinheira, conforme determina a lei;
X - pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos, lesões de qualquer natureza, a terceiros;
XI - pessoas alcoolizadas, pedintes, que incomodem, de alguma forma, a tranqüilidade dos outros visitantes;
XII - pessoas em trajes ou atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes;
XIII - empinar pipas;
XIV - atirar bumerangue, por motivo de segurança;
XV - nadar, pescar ou caçar;
XVI - lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nos lagos e demais dependências do parque;
XVII - subir nas esculturas e nos monumentos, danificar ou subtrair bens públicos;
XVIII -alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização do DEPAVE, ou molestá-los;
XIX - montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da administração;
XX - usar, sem autorização, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádio e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários;
XXI - apresentar espetáculos, shows, de qualquer natureza, exceto os eventos requeridos com antecedência de 20 (vinte) dias e autorizados pelo DEPAVE, SVMA;
XXII - filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pelo DEPAVE, SVMA;
XXIII - realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas;
XXIV - realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pelo DEPAVE, SVMA;
XXV - colocar anúncio, salvo casos permitidos por lei especifica;
XXVI - a utilização dos brinquedos do "play ground" por crianças com idade superior a 10 anos;
XXVII - a utilização dos bebedouros por qualquer animal doméstico;
Art. 7º - A prática de esportes radiocontrolados, comunitários ou não, em instalações e equipamentos localizados no parque, dependerá da existência de condições apropriadas e de expressa autorização, observada a legislação pertinente, cabendo ao DEPAVE analisar e deliberar em cada caso concreto.
Art. 8º - Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:
I - respeitar as determinações dos funcionários, monitores, seguranças, guardas e vigias em serviço;
II - observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;
III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;
IV - comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;
V - preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.
Art. 9º - A Administração do parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso para conhecimento geral.
Art. 10 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo DEPAVE, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias, através de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente regulamento.
Art. 11 - este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 023/DEPAVE/78 e 095/DEPAVE/83.