PORTARIA 26/12 - DEPAVE/SVMA
O Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL MÁRIO COVAS, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;
RESOLVE:
I Adotar as normas e procedimentos constantes da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL MÁRIO COVAS, anexada à presente Portaria;
II Tornar obrigatório o cumprimento da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL MÁRIO COVAS, pela Divisão Técnica de Gestão de Parques DEPAVE-5, a todos os seus servidores e usuários do Parque.
III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA Nº26/DEPAVE-G/12
REGULAMENTO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL MÁRIO COVAS
Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Mário Covas que por sua característica é de preservação do patrimônio ambiental e bem de uso comum do povo.
Art. 2º - O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente, das 06:00 às 22:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outras atividades que justifiquem essa medida com ciência e aprovação do DEPAVE, ou ainda, quando da vigência de horário especial de verão.
Art. 3º - Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o acesso ao parque de:
I - autoridades civis e militares;
II servidores lotados em DEPAVE, SVMA, permissionários de uso e contratados pela Administração, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;
III expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pelo DEPAVE;
Art. 4º - É vedado o ingresso e a circulação no parque de veículos e motocicletas.
Parágrafo Único - É vedado o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento ou circulação no interior do parque.
Art. 5º - É facultativo o ingresso e circulação no parque de veículos oficiais, pertencentes a funcionários a serviço da Prefeitura Municipal de São Paulo e as bicicletas a serviço da Administração, devidamente autorizados pelo DEPAVE.
Parágrafo Único A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas, quando permitidas, é de 10 (dez) Km/h.
Art. 6º - No interior do parque é proibido:
I o trânsito de bicicletas, exceto para acesso ao bicicletário;
II a prática de patinação e skatismo;
III outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora de áreas reservadas para tais atividades, que prejudiquem a vegetação do Parque ou que incomodem os demais usuários;
IV colher mudas e plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizado pela Administração;
V - efetuar plantios não autorizados pela Administração;
VI prender redes ou outros equipamentos em árvores ou danificá-las;
VII - a prática de qualquer comércio;
VIII o uso de fogueiras, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos que possam provocar incêndio;
IX visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira, guia, ou enforcador e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais. É obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, Rotwailler, Mastim Napolitano e animais agressivos, são obrigatórios o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004. É vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais;
X pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos, lesões de qualquer natureza, a terceiros;
XI empinar pipas;
XII - atirar bumerangue, por motivo de segurança;
XIII caçar;
XIV - lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas alamedas e dependências do parque;
XV subir, danificar ou subtrair bens públicos;
XVI alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização do DEPAVE ou molestá-los;
XVII montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da administração;
XVIII usar, sem autorização, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádio e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários;
XIX apresentar espetáculos, shows, de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pelo DEPAVE - SVMA;
XX filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pelo DEPAVE - SVMA;
XXI realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas;
XXII realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pelo DEPAVE, SVMA;
XXIII instalar publicidade, exceto nos termos da legislação em vigor;
XXIV adentrar o sub-bosque , exceto nos caminhos oficiais;
XXV adestrar animais em áreas do parque;
XXVI lavar veículos e quaisquer outros objetos em áreas do parque;
XXVII abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo a Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;
Art. 7º - A prática de esportes rádios controlados, comunitários ou não, em instalações e equipamentos localizados no parque, dependerá da existência de condições apropriadas e da expressa autorização, observada a legislação pertinente, cabendo ao DEPAVE analisar e deliberar em cada caso concreto.
Art. 8º - Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:
I respeitar as determinações dos funcionários, monitores, seguranças, guardas, bombeiros e vigias em serviço;
II observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;
III cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;
IV preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.
Art. 9º - A Administração do Parque:
I - não pode receber pertences de usuários para guardar;
II - não pode receber doação de animais;
III - pode, a seu critério e nos termos da legislação em vigor, receber mudas de plantas
Art. 10 - A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.
Art. 11 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo DEPAVE, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias, através de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.
Art. 12 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 19/DEPAVE/10.