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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/DEPAVE Nº 26 de 3 de Julho de 2012

NORMAS E PROCEDIMENTOS DA REGULAMENTACAO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL MARIO COVAS. (ANEXO REGULAMENTO). REVOGA P 19/10(SVMA/DEPAVE)

PORTARIA 26/12 - DEPAVE/SVMA

O Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL MÁRIO COVAS, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

I – Adotar as normas e procedimentos constantes da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL MÁRIO COVAS, anexada à presente Portaria;

II – Tornar obrigatório o cumprimento da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL MÁRIO COVAS, pela Divisão Técnica de Gestão de Parques – DEPAVE-5, a todos os seus servidores e usuários do Parque.

III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA Nº26/DEPAVE-G/12

REGULAMENTO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL MÁRIO COVAS

Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Mário Covas que por sua característica é de preservação do patrimônio ambiental e bem de uso comum do povo.

Art. 2º - O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente, das 06:00 às 22:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outras atividades que justifiquem essa medida com ciência e aprovação do DEPAVE, ou ainda, quando da vigência de horário especial de verão.

Art. 3º - Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o acesso ao parque de:

I - autoridades civis e militares;

II – servidores lotados em DEPAVE, SVMA, permissionários de uso e contratados pela Administração, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

III – expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pelo DEPAVE;

Art. 4º - É vedado o ingresso e a circulação no parque de veículos e motocicletas.

Parágrafo Único - É vedado o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento ou circulação no interior do parque.

Art. 5º - É facultativo o ingresso e circulação no parque de veículos oficiais, pertencentes a funcionários a serviço da Prefeitura Municipal de São Paulo e as bicicletas a serviço da Administração, devidamente autorizados pelo DEPAVE.

Parágrafo Único – A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas, quando permitidas, é de 10 (dez) Km/h.

Art. 6º - No interior do parque é proibido:

I – o trânsito de bicicletas, exceto para acesso ao bicicletário;

II – a prática de patinação e skatismo;

III – outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora de áreas reservadas para tais atividades, que prejudiquem a vegetação do Parque ou que incomodem os demais usuários;

IV – colher mudas e plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizado pela Administração;

V - efetuar plantios não autorizados pela Administração;

VI – prender redes ou outros equipamentos em árvores ou danificá-las;

VII - a prática de qualquer comércio;

VIII – o uso de fogueiras, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos que possam provocar incêndio;

IX – visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira, guia, ou enforcador e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais. É obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, Rotwailler, Mastim Napolitano e animais agressivos, são obrigatórios o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004. É vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais;

X – pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos, lesões de qualquer natureza, a terceiros;

XI – empinar pipas;

XII - atirar bumerangue, por motivo de segurança;

XIII – caçar;

XIV - lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas alamedas e dependências do parque;

XV – subir, danificar ou subtrair bens públicos;

XVI– alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização do DEPAVE ou molestá-los;

XVII – montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da administração;

XVIII – usar, sem autorização, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádio e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários;

XIX – apresentar espetáculos, shows, de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pelo DEPAVE - SVMA;

XX – filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pelo DEPAVE - SVMA;

XXI – realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas;

XXII – realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pelo DEPAVE, SVMA;

XXIII – instalar publicidade, exceto nos termos da legislação em vigor;

XXIV – adentrar o sub-bosque , exceto nos caminhos oficiais;

XXV – adestrar animais em áreas do parque;

XXVI – lavar veículos e quaisquer outros objetos em áreas do parque;

XXVII – abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo a Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

Art. 7º - A prática de esportes rádios controlados, comunitários ou não, em instalações e equipamentos localizados no parque, dependerá da existência de condições apropriadas e da expressa autorização, observada a legislação pertinente, cabendo ao DEPAVE analisar e deliberar em cada caso concreto.

Art. 8º - Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I – respeitar as determinações dos funcionários, monitores, seguranças, guardas, bombeiros e vigias em serviço;

II – observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;

III – cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV – preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 9º - A Administração do Parque:

I - não pode receber pertences de usuários para guardar;

II - não pode receber doação de animais;

III - pode, a seu critério e nos termos da legislação em vigor, receber mudas de plantas

Art. 10 - A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.

Art. 11 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo DEPAVE, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias, através de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 12 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 19/DEPAVE/10.