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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 82 de 16 de Agosto de 2012

ESPECIFICA AS CONDICOES DE DEPOSITO DE SUBAMOSTRA NO HERBARIO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE SAO PAULO NOS TERMOS DA RESOLUCAO CGEN N. 18/2005.

PORTARIA 82/12 - SVMA

Especifica as condições de depósito de subamostra no Herbário Municipal da Prefeitura de São Paulo nos termos da Resolução CGEN nº 18, 07 de Julho de 2005.

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio do Ambiente no uso das atribuições que lhe são conferidas, por Lei,

CONSIDERANDO que o Herbário Municipal é instituição fiel depositária credenciada junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente, conforme Deliberação CGEN Nº 58, de 27 de maio de 2004 do Processo 02000.002483/2003-63.

CONSIDERANDO que é de interesse do Herbário Municipal ampliar qualiquantitativamente seu acervo com espécies consideradas medicinais, visando a auxiliar o atendimento de identificação botânica atribuída pelo inciso I do artigo 8º do Decreto Municipal nº 51.435, de 6 de Abril de 2010 que regulamenta a Lei nº 14.903, de 6 de Fevereiro de 2009, que institui o Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo

RESOLVE:

1. Especificar as condições de depósito de subamostra no Herbário Municipal nos termos da Resolução CGEN nº 18, 07 de Julho de 2005.

2. O depositante deverá, no ato do depósito no Herbário Municipal, disponibilizar a subamostra com os documentos do Anexo I e com as declarações dos Anexos II e III.

3. A subamostra deverá ser do tipo exsicata e conter informações biológicas e documentais que possibilitem a identificação taxonômica da espécie, conforme Portaria 101/10 – SVMA.

4. O Herbário Municipal não receberá subamostra quando, a seu critério, esta ou suas informações não forem de interesse da unidade ou, especialmente, quando a Autorização e Acesso de Remessa impossibilitar o uso da subamostra na rotina do Herbário Municipal.

4.1. O Herbário Municipal não depositará subamostras para as quais sejam requeridos o sigilo, nos termos do art. 6º da Resolução CGEN nº 18/2005, ou quando o depositante não concorde com o uso da subamostra nos termos do art. 5º da mesma resolução.

5. O Herbário Municipal solicitará ao depositante mais material botânico ou informações documentais sobre a subamostra, quando assim entender necessárias.

6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA 82/12 - SVMA

REPUBLICAÇÃO

Republicado Novamente por ter saído com incorreções no DOC do dia 17/08/2012, pág. 24.

Especifica as condições de depósito de subamostra no Herbário Municipal da Prefeitura de São Paulo nos termos da Resolução CGEN nº 18, de 07 de Julho de 2005.

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio do Ambiente no uso das atribuições que lhe são conferidas, por Lei,

CONSIDERANDO que o Herbário Municipal é instituição fiel depositária credenciada junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente, conforme Deliberação CGEN Nº 58, de 27 de maio de 2004 do Processo 02000.002483/2003-63.

CONSIDERANDO que é de interesse do Herbário Municipal ampliar qualiquantitativamente seu acervo com espécies consideradas medicinais, visando a auxiliar o atendimento de identificação botânica atribuída pelo inciso I do artigo 8º do Decreto Municipal nº 51.435, de 6 de Abril de 2010 que regulamenta a Lei nº 14.903, de 6 de Fevereiro de 2009, que institui o Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo

RESOLVE:

1. Especificar as condições de depósito de subamostra no Herbário Municipal nos termos da Resolução CGEN nº 18, 07 de Julho de 2005.

2. O depositante deverá, no ato do depósito no Herbário Municipal, disponibilizar a subamostra com os documentos do Anexo I e com as declarações dos Anexos II e III.

3. A subamostra deverá ser do tipo exsicata e conter informações biológicas e documentais que possibilitem a identificação taxonômica da espécie, conforme Portaria 101/10 – SVMA.

4. O Herbário Municipal não receberá subamostra quando, a seu critério, esta ou suas informações não forem de interesse da unidade ou, especialmente, quando a Autorização e Acesso de Remessa impossibilitar o uso da subamostra na rotina do Herbário Municipal.

4.1. O Herbário Municipal não depositará subamostras para as quais sejam requeridos o sigilo, nos termos do art. 6º da Resolução CGEN nº 18/2005, ou quando o depositante não concorde com o uso da subamostra nos termos do art. 5º da mesma resolução.

5. O Herbário Municipal solicitará ao depositante mais material botânico ou informações documentais sobre a subamostra, quando assim entender necessárias.

6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

1. Solicitação de depósito da(s) subamostra(s) contendo:

* Razão social

* CNPJ, se pessoa jurídica

2. Documento contendo as seguintes informações da subamostra:

* Número de autorização de acesso e de remessa

* Grupo taxonômico

* Nome do coletor

* Número da coleta dado pelo coletor

* Nome completo dos demais coletores, quando houver

* Dados do exemplar coletado: hábito, altura, Diâmetro a Altura do Peito (DAP), características da casca, presença de látex e sua cor, cor de flores, cor de frutos, odores e sabores característicos e outros que forem pertinentes

* Data da coleta

* UF da coleta

* Município da coleta

* Referência mais próxima do local da coleta (localidade da coleta; local de produção; viveiro; etc...)

* Coordenadas geográficas do local da coleta, quando possível

* Quantidade depositada

* Bioma do local da coleta

3. Laudo de identificação que deverá vir acompanhado por ART com taxa devidamente recolhida caso o técnico emissor do laudo não esteja vinculado, à data de sua emissão, a herbário cadastrado na Rede Brasileira de Herbários.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo