PORTARIA 12/09 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Lei nº 11.426/1993 e com o Decreto Municipal nº 42.833/2003;
CONSIDERANDO que em cumprimento às disposições da Lei Municipal nº 12.157/96, que criou o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP e em conformidade com a Lei Municipal nº 14.717/08;
CONSIDERANDO que a frota de veículos em uso é a principal fonte de poluição do ar e de poluição sonora no Município de São Paulo, e que essas formas de poluição contribuem para a deterioração das condições de saúde pública e da qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que as características originais dos veículos sofrem ao longo do uso alterações resultantes do desgaste de peças e componentes, da utilização de combustíveis adulterados ou fora de especificação, de modificações propositais ou ainda devido a outros fatores, e que essas alterações contribuem para o aumento significativo da emissão de poluentes e geração de ruídos;
CONSIDERANDO a inexistência de legislação que defina os procedimentos específicos para Programas de Inspeção e Manutenção de Motociclos;
CONSIDERANDO a competência técnica da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares ABRACICLO, com foco na responsabilidade sócio-ambiental, contribuíram para a definição dos critérios destes procedimentos;
RESOLVE:
Art 1º O procedimento de inspeção para motociclos deve atender aos seguintes requisitos:
I O ensaio deve seguir as recomendações da norma NBR 12013 da ABNT (MB-3344), no que couber, exceto quanto aos requisitos especificados a seguir.
II O inspetor deverá identificar a marca, capacidade volumétrica, combustível, modelo e ano-modelo do motociclo para a correta seleção dos padrões de referência aplicáveis.
III - Antes da realização da medição de gases o inspetor deve verificar se os controles do afogador e do acelerador se encontram na posição de repouso e na inspeção visual o motociclo apresenta:
a. Funcionamento irregular do motor;
b. Vazamentos aparentes;
c. Alterações no sistema de escapamento;
d. Alterações nos Itens de Controle de Emissão;
e. Emissão de fumaça visível:
f. Insuficiência de combustível para a realização do ensaio de emissão.
IV - Caso o veículo apresente pelo menos uma das irregularidades descritas é considerado rejeitado e não poderá realizar a medição de gases.
V - Os motociclos que possuírem mais de uma saída de escapamento poderão ter a medição dos gases de exaustão feita em qualquer das saídas, se estas derivarem de um mesmo coletor de exaustão. Nos casos em que as saídas derivarem de coletores independentes, a medição deverá ser feita em todas as saídas que não tiverem conexão. O motociclo será considerado aprovado se todas as medições feitas, em cada saída que requer medição, estiverem em conformidade com os padrões aplicáveis.
VI - O veículo apto para realizar a medição de gases deve ser posicionado sobre o seu cavalete, em posição perpendicular ao plano do solo, com o motor em marcha lenta e o acionador de mudança da marcha na posição neutra. Caso o veículo não disponha de cavalete próprio pode ser mantido nessa posição manualmente.
VII - O ensaio será realizado com temperatura do motor igual ou superior a 600C (sessenta graus Celsius). A temperatura não é item de rejeição ou reprovação. Caso essa temperatura não tenha sido atingida é necessário submeter o veículo a processo de aquecimento do motor. A comprovação da temperatura de operação do motor deve ser feita através de termômetro digital de raios infravermelho e mira a laser, que deve ser apontado para a região quente do filtro de óleo, na parte externa do bloco do motor, a uma distância máxima de 30 cm (trinta centímetros) desta superfície. Na impossibilidade de medição da temperatura através do termômetro digital na parte externa do bloco do motor, a mesma pode ser feita em outro ponto, na base do cárter ou próximo à galeria de circulação do óleo lubrificante do motor.
VIII - Para a correta realização dos ensaios de medição de gases, o motor do motociclo deve estar operando em velocidade angular de marcha lenta estabilizada. A estabilização da marcha lenta só é considerada quando oscila, no máximo, dentro de uma faixa de 300 RPM (trezentas rotações por minuto).
IX - A verificação da velocidade angular do motor em regime de marcha lenta deve ser feita com um tacômetro apropriado para uso em motociclos, sem que haja a necessidade de desmontagem de qualquer peça do veículo.
X - Confirmada a rotação de marcha lenta com as condições especificadas neste procedimento, o veículo é submetido à medição dos gases de escapamento.
XI - A medição de CO (monóxido de carbono) em regime de marcha lenta deve ser acompanhada pela medição de HC (hidrocarbonetos), que será realizada com o exclusivo propósito de levantamento estatístico da emissão, objetivando a definição de padrão máximo de emissão para esse poluente.
XII - A medição dos gases de escapamento deve ser feita com analisador automático de 3 gases (CO, HC e dióxido de carbono - CO2), que atenda às exigências da norma NBR 13539. Deve apresentar os resultados medidos e os resultados finais da medição corrigidos automaticamente pelo fator de diluição, de modo a compensar eventual entrada de ar externo no sistema de amostragem, de acordo com a seguinte expressão:
CO corrigido = ____15_______ x CO medido
(CO+CO2)medido
Onde:
F diluição = 15/(CO + CO2): Fator de diluição dos gases de escapamento
O fator de diluição deve estar dentro da faixa de: 1,0 ? F diluição ? 2,5
CO: monóxido de carbono contido nos gases de escapamento, medido em %.
CO2: dióxido de carbono contido nos gases de escapamento, medido em %.
COmedido: CO (medido em % e ppm, respectivamente)
CO corrigido: valores de CO corrigidos conforme a expressão
XIII - O analisador de gases deve ser usado conjuntamente com um sistema de amostragem que permita que a tomada da amostra não seja afetada pela entrada de ar externo ou pelos pulsos da exaustão dos gases do motor.
XIV - Caso a marcha lenta se mostre instável antes do início da medição, o motor deve ser acelerado rapidamente por três vezes consecutivas e retornar para o regime de marcha lenta. Se for verificada nova instabilidade nessa situação o veículo será reprovado.
XV - Se, na medição, o valor corrigido de CO não atender aos padrões de emissão estabelecidos, o motor deve ser acelerado rapidamente por três vezes consecutivas e retornar para o regime de marcha lenta. Na eventualidade de o novo valor medido de CO também não atender aos padrões, o veículo será reprovado.
XVI - O veículo será considerado aprovado se a variação da rotação de marcha lenta, o fator de diluição e a concentração corrigida de CO estiverem em conformidade com os limites estabelecidos e receberá um certificado de aprovação. Em caso contrário será considerado reprovado.
XVII - Os veículos reprovados ou rejeitados na inspeção visual receberão um relatório de inspeção com a indicação do(s) motivo(s) da reprovação ou rejeição.
Art. 2º - Para os efeitos do presente passam a vigorar as seguintes definições:
i. Alterações no Sistema de Escapamento: alterações visualmente perceptíveis no sistema de escapamento (estado avançado de deterioração, componentes soltos, etc.) que impossibilitem ou afetem a medição dos gases de escapamento ou que comprometam o funcionamento do motor.
ii. Alterações nos Itens de Controle de Emissão: alterações visualmente perceptíveis (ausência, desconformidade com as especificações originais, inoperância ou estado avançado de deterioração) de componentes e sistemas de controle de emissão.
iii. Funcionamento Irregular do Motor: condição de operação caracterizada por uma nítida instabilidade da RPMmarcha lenta e/ou quando o motor do veículo só opera mediante o acionamento do acelerador.
iv. Fator de diluição dos gases de escapamento: é um fator calculado com base na soma das medições reais de CO e CO2, normalmente igual a 15% para a combustão estequiométrica com diluição desprezível.
v. Marcha Lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor, de acordo com o artigo 1o, item VIII, deve ser mantida durante a operação do motor sem carga e com os controles do sistema de alimentação de combustível e acelerador na posição de repouso.
vi. Motociclos: conjunto de todos os veículos automotores de duas rodas, incluídos os ciclomotores, motonetas e motocicletas.
vii. Vazamentos: vazamentos de fluidos do motor, transmissão e do sistema de alimentação.
viii. Veículos derivados de motociclos: veículos com três ou mais rodas que apresentam sistema de propulsão com características semelhantes às dos motociclos.
PORTARIA 12/09 - SVMA
REPUBLICAÇÃO
Republicado Novamente por ter saído com incorreções no DOC 30/01/2009, pág. 29.
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Lei nº 11.426/1993 e com o Decreto Municipal nº 42.833/2003;
CONSIDERANDO que em cumprimento às disposições da Lei Municipal nº 12.157/96, que criou o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP e em conformidade com a Lei Municipal nº 14.717/08;
CONSIDERANDO que a frota de veículos em uso é a principal fonte de poluição do ar e de poluição sonora no Município de São Paulo, e que essas formas de poluição contribuem para a deterioração das condições de saúde pública e da qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que as características originais dos veículos sofrem ao longo do uso alterações resultantes do desgaste de peças e componentes, da utilização de combustíveis adulterados ou fora de especificação, de modificações propositais ou ainda devido a outros fatores, e que essas alterações contribuem para o aumento significativo da emissão de poluentes e geração de ruídos;
CONSIDERANDO a inexistência de legislação que defina os procedimentos específicos para Programas de Inspeção e Manutenção de Motociclos;
CONSIDERANDO a competência técnica da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares ABRACICLO, com foco na responsabilidade sócio-ambiental, contribuíram para a definição dos critérios destes procedimentos;
RESOLVE:
Art 1º O procedimento de inspeção para motociclos deve atender aos seguintes requisitos:
I O ensaio deve seguir as recomendações da norma NBR 12013 da ABNT (MB-3344), no que couber, exceto quanto aos requisitos especificados a seguir.
II O inspetor deverá identificar a marca, capacidade volumétrica, combustível, modelo e ano-modelo do motociclo para a correta seleção dos padrões de referência aplicáveis.
III - Antes da realização da medição de gases o inspetor deve verificar se os controles do afogador e do acelerador se encontram na posição de repouso e na inspeção visual o motociclo apresenta:
a. Funcionamento irregular do motor;
b. Vazamentos aparentes;
c. Alterações no sistema de escapamento;
d. Alterações nos Itens de Controle de Emissão;
e. Emissão de fumaça visível:
f. Insuficiência de combustível para a realização do ensaio de emissão.
IV - Caso o veículo apresente pelo menos uma das irregularidades descritas é considerado rejeitado e não poderá realizar a medição de gases.
V - Os motociclos que possuírem mais de uma saída de escapamento poderão ter a medição dos gases de exaustão feita em qualquer das saídas, se estas derivarem de um mesmo coletor de exaustão. Nos casos em que as saídas derivarem de coletores independentes, a medição deverá ser feita em todas as saídas que não tiverem conexão. O motociclo será considerado aprovado se todas as medições feitas, em cada saída que requer medição, estiverem em conformidade com os padrões aplicáveis.
VI - O veículo apto para realizar a medição de gases deve ser posicionado sobre o seu cavalete, em posição perpendicular ao plano do solo, com o motor em marcha lenta e o acionador de mudança da marcha na posição neutra. Caso o veículo não disponha de cavalete próprio pode ser mantido nessa posição manualmente.
VII - O ensaio será realizado com temperatura do motor igual ou superior a 600C (sessenta graus Celsius). A temperatura não é item de rejeição ou reprovação. Caso essa temperatura não tenha sido atingida é necessário submeter o veículo a processo de aquecimento do motor. A comprovação da temperatura de operação do motor deve ser feita através de termômetro digital de raios infravermelho e mira a laser, que deve ser apontado para a região quente do filtro de óleo, na parte externa do bloco do motor, a uma distância máxima de 30 cm (trinta centímetros) desta superfície. Na impossibilidade de medição da temperatura através do termômetro digital na parte externa do bloco do motor, a mesma pode ser feita em outro ponto, na base do cárter ou próximo à galeria de circulação do óleo lubrificante do motor.
VIII - Para a correta realização dos ensaios de medição de gases, o motor do motociclo deve estar operando em velocidade angular de marcha lenta estabilizada. A estabilização da marcha lenta só é considerada quando oscila, no máximo, dentro de uma faixa de 300 RPM (trezentas rotações por minuto).
IX - A verificação da velocidade angular do motor em regime de marcha lenta deve ser feita com um tacômetro apropriado para uso em motociclos, sem que haja a necessidade de desmontagem de qualquer peça do veículo.
X - Confirmada a rotação de marcha lenta com as condições especificadas neste procedimento, o veículo é submetido à medição dos gases de escapamento.
XI - A medição de CO (monóxido de carbono) em regime de marcha lenta deve ser acompanhada pela medição de HC (hidrocarbonetos), que será realizada com o exclusivo propósito de levantamento estatístico da emissão, objetivando a definição de padrão máximo de emissão para esse poluente.
XII - A medição dos gases de escapamento deve ser feita com analisador automático de 3 gases (CO, HC e dióxido de carbono - CO2), que atenda às exigências da norma NBR 13539. Deve apresentar os resultados medidos e os resultados finais da medição corrigidos automaticamente pelo fator de diluição, de modo a compensar eventual entrada de ar externo no sistema de amostragem, de acordo com a seguinte expressão:
XIII - O analisador de gases deve ser usado conjuntamente com um sistema de amostragem que permita que a tomada da amostra não seja afetada pela entrada de ar externo ou pelos pulsos da exaustão dos gases do motor.
XIV - Caso a marcha lenta se mostre instável antes do início da medição, o motor deve ser acelerado rapidamente por três vezes consecutivas e retornar para o regime de marcha lenta. Se for verificada nova instabilidade nessa situação o veículo será reprovado.
XV - Se, na medição, o valor corrigido de CO não atender aos padrões de emissão estabelecidos, o motor deve ser acelerado rapidamente por três vezes consecutivas e retornar para o regime de marcha lenta. Na eventualidade de o novo valor medido de CO também não atender aos padrões, o veículo será reprovado.
XVI - O veículo será considerado aprovado se a variação da rotação de marcha lenta, o fator de diluição e a concentração corrigida de CO estiverem em conformidade com os limites estabelecidos e receberá um certificado de aprovação. Em caso contrário será considerado reprovado.
XVII - Os veículos reprovados ou rejeitados na inspeção visual receberão um relatório de inspeção com a indicação do(s) motivo(s) da reprovação ou rejeição.
Art. 2º - Para os efeitos do presente passam a vigorar as seguintes definições:
i. Alterações no Sistema de Escapamento: alterações visualmente perceptíveis no sistema de escapamento (estado avançado de deterioração, componentes soltos, etc.) que impossibilitem ou afetem a medição dos gases de escapamento ou que comprometam o funcionamento do motor.
ii. Alterações nos Itens de Controle de Emissão: alterações visualmente perceptíveis (ausência, desconformidade com as especificações originais, inoperância ou estado avançado de deterioração) de componentes e sistemas de controle de emissão.
iii. Funcionamento Irregular do Motor: condição de operação caracterizada por uma nítida instabilidade da RPMmarcha lenta e/ou quando o motor do veículo só opera mediante o acionamento do acelerador.
iv. Fator de diluição dos gases de escapamento: é um fator calculado com base na soma das medições reais de CO e CO2, normalmente igual a 15% para a combustão estequiométrica com diluição desprezível.
v. Marcha Lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor, de acordo com o artigo 1o, item VIII, deve ser mantida durante a operação do motor sem carga e com os controles do sistema de alimentação de combustível e acelerador na posição de repouso.
vi. Motociclos: conjunto de todos os veículos automotores de duas rodas, incluídos os ciclomotores, motonetas e motocicletas.
vii. Vazamentos: vazamentos de fluidos do motor, transmissão e do sistema de alimentação.
viii. Veículos derivados de motociclos: veículos com três ou mais rodas que apresentam sistema de propulsão com características semelhantes às dos motociclos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.