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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SMMA Nº 126 de 5 de Novembro de 2002

DISCIPLINA PROCEDIMENTOS PARA A ELABORACAO DO LEVANTAMENTO DA VEGETACAO ARBOREA EM MACICOS COM AREA IGUAL/SUPERIOR A 5000 M2.

PORTARIA 126/02 - SMMA

Stela Goldenstein, Secretária Municipal do Meio Ambiente , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

1. Disciplinar, nos termos desta portaria, os procedimentos para a elaboração do levantamento da vegetação arbórea em maciços com área igual ou superior a 5.000m2 .

2. Considera-se maciço o conjunto arbóreo cuja projeção das copas cubra o solo em mais de 40% da sua superfície.

3. O levantamento da vegetação arbórea, de que trata esta portaria, deverá ser realizado por profissional habilitado e acompanhado da cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Lei Federal n.º 6.496/77), devidamente recolhida junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente.

4. O levantamento da vegetação arbórea é composto pelo mapeamento da vegetação, pelo relatório de caracterização da vegetação, pela memória de cálculo e pela documentação fotográfica.

4.1. O mapeamento da vegetação consiste na delimitação, sobre o levantamento planialtimétrico e sobre foto aérea recente, das áreas recobertas pelas diferentes fitofisionomias presentes no maciço, georeferenciando pela indicação das coordenadas dos vértices da área em questão.

4.2. O relatório de caracterização da vegetação é constituído pela tabela dos exemplares arbóreos numerados e levantados, nas diferentes parcelas, e pela descrição das fisionomias dos diferentes estandes, esta última nos casos em que a situação exigir.

4.2.1. Deverá constar da tabela o número que o exemplar recebeu em campo, o gênero e a espécie, a denominação popular da espécie, quando for o caso, o DAP e o estado fitossanitário do exemplar.

4.3. A documentação fotográfica é constituída pelo conjunto das fotos dos principais aspectos da vegetação, condizente com a situação real, devidamente legendadas.

4.4. A memória de cálculo é constituída pelo conjunto dos cálculos matemáticos realizados para determinar, em cada estande, os parâmetros exigidos.

5. A vegetação, quando se tratar de fitofisionomia florestal, será tipificada como:

a) Formação florestal homogênea;

b) Formação florestal homogênea com sub-bosque autóctone;

c) Remanescente de floresta nativa.

5.1. Para efeito desta portaria, entende-se por formação florestal homogênea o conjunto arbóreo composto de um único gênero botânico.

6. Ao proceder o levantamento, para cada fitofisionomia, serão delimitados os estandes.

6.1. Para efeito desta portaria, entende-se por estande uma porção de vegetação essencialmente homogênea em todos os estratos e que difira dos tipos contíguos de vegetação por caracteres tanto qualitativos como quantitativos, inclusa a heterogeneidade decorrente da variação no DAP.

6.2. Cada estande será dividido em parcelas numeradas de 10m X 10m, demarcadas por estacas de cor amarela, cuja parte acima do solo meça, no mínimo, 1m de altura.

7. Os parâmetros exigidos serão obtidos mediante amostragem nos estandes por parcelas múltiplas aleatórias e descontínuas, cujo número está indicado na tabela abaixo, sendo que todos os indivíduos com DAP ( 5cm presentes nas parcelas serão numerados em campo por meio de plaquetas e terão seus dados lançados na tabela dos exemplares arbóreos mapeados e computados para a determinação dos parâmetros exigidos.

Tabela - Número de Parcelas por Estande

Área do estande (m2) Número de parcelas

> 5.000 a 9.999 2

10.000 a 49.999 4

50.000 a 99.999 6

100.000 a 199.999 8

>200.000 10

8. Para fitofisionomias florestais, serão determinados a densidade arbórea e o DAP médio para cada estande.

8.1. A densidade arbórea do estande corresponde ao número de exemplares arbóreos por unidade de área, devendo ser calculada pela fórmula:

DA = n/A

Onde, DA = Densidade Arbórea; n = número total de exemplares arbóreos amostrados, A = área total das parcelas amostradas (m2).

8.2. O DAP médio do estande é a média ponderada dos DAPs medidos nas parcelas levantadas, considerando as classes diamétricas constantes da Portaria 122/SMMA.G/2001.

8.3. As medições para a determinação da densidade arbórea e do DAP médio serão feitas nas mesmas parcelas.

9. Tratando-se de formação florestal homogênea com sub-bosque, a composição florística será caracterizada em toda a extensão do estande, de forma a detectar a ocorrência de espécies raras ou endêmicas.

10. Tratando-se de fitofisionomia florestal nativa serão determinados os seguintes parâmetros:

a) Estágios sucessionais, de acordo com a Resolução CONAMA n.º 001/94;

b) Porcentagem de espécies raras;

c) Riqueza de espécies.

10.1. A porcentagem de espécies raras corresponde às espécies representadas por um único indivíduo em todas as parcelas amostradas.

10.2. A riqueza de espécie corresponde ao total do número de espécies encontradas em todas as parcelas amostradas.

11. Em fitofisionomias florestais nativas, quando tecnicamente factível, será desprezada uma faixa de 10m de largura ao longo de todo o perímetro do maciço, para se evitar a influência do efeito de borda na caracterização da estrutura. ao estágio sucessional.

12. Constatada tendenciosidade no levantamento apresentado, serão solicitadas novas amostragens em parcelas a serem determinadas pelo DEPAVE - NLPFV.

13. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo