PORTARIA 30/02 - SEMAB
O Supervisor Geral de Operações da Secretaria Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente pela Portaria nº 053/SEMAB-SEC/01 e
CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 1º inciso IV, da Lei Municipal nº 10.311/87, c.c. o disposto no artigo 70 do Decreto nº 41.918/2002;
CONSIDERANDO , ainda, as características de que se revestem os equipamentos utilizados para a venda de óleo a granel e água de coco nas feiras livres do Município de São Paulo, conforme o especificado no art. 9º, incisos II e X, do Decreto nº 41.918/2002, bem como na Portaria nº 029/SEMAB-OP G/2002,
RESOLVE:
1) Os feirantes que comercializam óleo a granel e água de coco, produtos estes relacionados nos Grupos 8 e 17, respectivamente, constantes do art. 5º, do Decreto nº 41.918/2002, ficam dispensados da exigência relativa ao registro de seus veículos no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, de que trata o art.55, do aludido diploma legal.
2) Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 30/02 - SEMAB
O Supervisor Geral de Operações da Secretaria Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente pela Portaria nº 053/SEMAB-SEC/01 e
CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 1º inciso IV, da Lei Municipal nº 10.311/87, c.c. o disposto no artigo 70 do Decreto nº 41.918/2002;
CONSIDERANDO , ainda, as características de que se revestem os equipamentos utilizados para a venda de óleo a granel e água de coco nas feiras livres do Município de São Paulo, conforme o especificado no art. 9º, incisos II e X, do Decreto nº 41.918/2002, bem como na Portaria nº 029/SEMAB-OP G/2002,
RESOLVE:
1) Os feirantes que comercializam óleo a granel e água de coco, produtos estes relacionados nos Grupos 8 e 17, respectivamente, constantes do art. 5º, do Decreto nº 41.918/2002, ficam dispensados da exigência relativa ao registro de seus veículos no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, de que trata o art.55, do aludido diploma legal.
2) Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.