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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB Nº 166 de 28 de Novembro de 2001

CRIA O GRUPO DE AVALIACAO DE QUALIDADE DO SISTEMA DE PRODUCAO PARA IMPLEMENTACAO DE MEDIDAS EFICIENTES PARA ASSEGURAR OS PADROES DE QUALIDADE/IDENTIDADE DOS ALIMENTOS FORNECIDOS AOS PROGRAMAS DE ALIMENTACAO.

PORTARIA 166/01 - SEMAB

O Secretário Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das ações de aquisição e distribuição de gêneros alimentícios, no âmbito do Programa de Alimentação Pública do Município com vistas à agilização e economicidade dos procedimentos;

CONSIDERANDO que esse aperfeiçoamento não prescinde da implementação de medidas eficientes para assegurar os padrões de qualidade e identidade dos alimentos oferecidos, de forma a proteger a saúde da população atendida;

CONSIDERANDO que as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos, bem como o controle de qualidade da produção, beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização, embalagem, comercialização, distribuição e consumo desses devem atender aos padrões e normas estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal que tratam do assunto;

CONSIDERANDO ainda, que a Secretaria Municipal de Abastecimento é o órgão responsável no Município de São Paulo, pela preservação e controle do abastecimento de gêneros alimentícios e atividades correlatas, nos termos do Decreto 25.544 de 14 de março de 1988;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica criado o Grupo de Avaliação de Qualidade do Sistema de Produção com a atribuição de avaliar a eficácia e efetividade dos processos, meios e instalações, assim como os controles utilizados na produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de alimentos nas empresas fornecedoras de produtos destinados aos Programas de Alimentação instituídos pela Secretaria Municipal de Abastecimento.

Artigo 2° - O Grupo de Avaliação de Qualidade do Sistema de Produção será composto por, no mínimo, três profissionais de nível universitário do Departamento de Inspeção Municipal de alimentos (DIMA) e do Departamento de Abastecimento e Suprimentos (DAS), desta Secretaria.

Parágrafo único: Integrará, necessariamente, o Grupo de Avaliação de Qualidade do Sistema de Produção, pelo menos um profissional de uma das seguintes categorias, dependendo da origem animal ou vegetal do produto a ser avaliado: Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Tecnólogo de Alimentos, Engenheiro Químico, médico-veterinário.

Artigo 3° - Para proceder à avaliação, o Grupo de Avaliação de Qualidade do Sistema de Produção fará visitas técnicas às empresas fornecedoras, verificando o atendimento, pela empresa, das normas técnicas e das exigências da legislação que rege a matéria , elaborando laudo final.

Parágrafo único : Os custos dessas visitas serão suportados pelas empresas fornecedoras.

Artigo 4° - Os critérios para a avaliação serão baseados nas seguintes referências: Portaria n° 1428 de 26/11/1993; Portaria CVS-6/99 de 10/03/99; Portaria n° 326 de 30/07/97; Decreto 25.544 de 14/04/88 - Código Municipal de Saúde; Legislação Sanitária; Manual de Boas Práticas de Fabricação para Industria de Alimentos - Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA; Normas Técnicas "codex-Alimentarius"; Boas Práticas x Sistema de Avaliação de Perigos em Pontos Críticos de Controle - APPCC.

Parágrafo único : O rol de referências citado no "caput" poderá ser ampliado para fazer incluir novas normas e referências que vierem a ser editadas, ou, a critério do Grupo, dependendo do tipo de produto a ser avaliado.

Artigo 5° - Se o laudo de avaliação concluir que os procedimentos e/ou processos da empresa não estão em consonância com os critérios de avaliação, podendo comprometer o padrão de identidade e/ou qualidade do produto fornecido, o Grupo de Avaliação de Qualidade do Sistema de Produção poderá solicitar a sua(s) adequação e/ou regularização, ou a suspensão do fornecimento e análise fiscal do produto.

§ Primeiro: Nesta última hipótese, todas as despesas relativas à análise fiscal, inclusive as de armazenamento do produto, ficarão a cargo da Empresa fornecedora.

§ segundo: A constatação, através da análise fiscal do produto, de que esse se encontra impróprio para o consumo humano sujeitará a empresa fornecedora às penalidades previstas na Lei, na Ata de Registro de Preços e/ou no contrato.

Artigo 6° - Independentemente da avaliação através da visita técnica do Grupo de Avaliação de Qualidade do Sistema de Produção, os produtos destinados ao Programa de Alimentação ficarão sujeitos à monitoração, através da análise de Amostra Única.

Artigo 7° - A SEMAB fará incluir nos editais de Concorrência e nas minutas de Ata de registro de Preços e de contratos as disposições necessárias à implementação das medidas de que trata esta Portaria.

Artigo 8° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo