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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO – SMTUR Nº 35 de 3 de Setembro de 2024

Regulamenta o Teletrabalho Permanente na Secretaria Municipal de Turismo de acordo com as disposições do Decreto nº 59.755/20 e com a Portaria nº 63/SEGES/2023.

PORTARIA Nº 35/2024/SMTUR DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

Regulamenta o Teletrabalho Permanente na Secretaria Municipal de Turismo de acordo com as disposições do Decreto nº 59.755/20 e com a Portaria nº 63/SEGES/2023.

O Secretário Municipal de Turismo, no uso das atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, e na Portaria nº 63/SEGES/2023, de 16 de outubro de 2023, resolve:

Art. 1º - O Regime Permanente de Teletrabalho - RPT, instituído pelo Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, e regulamentado pela Portaria nº 63/SEGES/2023, de 16 de outubro de 2023, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, passa a ser regido pelos termos desta Portaria.

Parágrafo Único. A implantação do regime permanente de teletrabalho no âmbito de SMTUR seguirá as regras gerais estabelecidas no Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, bem como Portaria nº 63/SEGES/2023, ou outra que o venha a substituir, e as específicas constantes da presente Portaria.

Art. 2º - São elegíveis ao regime permanente de teletrabalho, no âmbito da SMTUR, os servidores efetivos, ativos e inativos, e os admitidos pelas Leis Municipais nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980 e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária nos termos do Inciso VII do artigo 9º da Portaria nº 63/SEGES/2023, não sendo elegíveis os servidores públicos sem vínculo efetivo com a PMSP.

§ 1º Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança podem optar pelo regime de teletrabalho desde que autorizados pela chefia imediata e não haja prejuízo da medida para eficiência dos serviços da unidade em que o servidor ou empregado estiver lotado.

§ 2º Excetuam-se da previsão do caput deste artigo os servidores efetivos nomeados em cargos de Chefia (Coordenador II, Chefe de Assessoria II, Chefe de Assessoria Jurídica II,Chefe de Assessoria I).

§ 3º Também excetuam-se da elegibilidade ao teletrabalho os servidores e empregados públicos:

I – pelo período de 1 (um) ano, quando houver sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do regime de teletrabalho, contados da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;

II – que teve, nos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao regime de teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime ou desempenho inferior ao estabelecido;

III – que tenha desistido do regime de teletrabalho, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da interrupção.

§ 4º Considera-se para fins desta portaria e aplicação da Portaria nº 63/SEGES/2023:

I – Chefia Imediata: o(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente o(a) servidor(a) subordinado(a)

II – Chefia Mediata: o(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente a chefia imediata.

Art. 3º - As Coordenadorias e Assessorias da SMTUR serão autorizadas a participar do regime permanente de teletrabalho apenas por deliberação da Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Turismo

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as Coordenadorias e Assessorias de SMTUR deverão apresentar Plano de Trabalho Institucional, nos termos do Anexo III da Portaria nº 63/SEGES/2023, ou outro que o venha a substituir, devidamente preenchido, para deliberação da Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Turismo.

§ 2º Os planos de trabalho institucionais das unidades terão vigência de 12 (doze) meses contados de sua formalização.

§ 3º A unidade cujo cargo de direção e chefia esteja vago, mesmo que transitoriamente, não poderá ser indicada como elegível ao regime permanente de teletrabalho.

Art. 4º - Compete às chefias imediatas:

I – indicar os servidores de sua unidade elegíveis para adesão ao regime permanente de teletrabalho;

II – planejar e fixar as escalas semanais dos servidores da unidade sujeitos ao regime permanente de teletrabalho, sendo vedada a fixação de escala fixa por mais de 1 (um) mês;

III – acompanhar o fiel cumprimento das condições dos planos de trabalho pelos servidores submetidos ao regime permanente de teletrabalho;

IV – fixar escala de trabalho, garantindo a presença diária de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de servidores lotados na unidade, excluídos os servidores afastados por qualquer modalidade.

§ 1º Excepcionalmente e a qualquer tempo, a Chefia de Gabinete poderá solicitar relatórios pormenorizados acerca das atividades desempenhadas pelos servidores em regime de teletrabalho permanente nas unidades.

§ 2º As respectivas Chefias imediatas responderão por quaisquer irregularidades identificadas no cumprimento do regime permanente de teletrabalho, nos termos do § 3º do artigo 95 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 5º - A adesão ao regime de teletrabalho será sempre facultativa, mediante opção do servidor público efetivo e empregado público concursado em formulário próprio, conforme Anexo I da Portaria SEGES 63/2023, ou outro que o venha a substituir.

Parágrafo Único. A aderência do servidor público efetivo e empregado público concursado ao teletrabalho, na forma do caput, poderá ser revista a qualquer momento, pelo próprio servidor ou empregado, ou pela Administração, por meio de Termo de Desligamento constante do Anexo II desta Portaria, em função do caráter facultativo do regime, vedada a retroatividade da opção.

Art. 6º - Na definição para atuação no regime permanente de teletrabalho, as respectivas chefias imediatas deverão observar os perfis profissionais dos servidores citados no artigo 2º, de forma a promover e capacitar as seguintes características:

I – organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades;

II – autonomia: capacidade de atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial;

III – orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados sempre os prazos previamente estabelecidos;

IV – controle de qualidade: capacidade de avaliar criticamente o trabalho realizado e alcançar com qualidade os objetivos fixados;

V – integração do trabalho: capacidade de alinhar tarefas individuais com a equipe e chefia, tornando o trabalho mais efetivo e sem sobreposição e/ou retrabalho.

Art. 7º - Os servidores em regime de teletrabalho permanente deverão cumprir a escala semanal conforme o disposto no inciso II do artigo 10 do Decreto nº 59.755 e artigo 4º da Portaria SEGES 63/2023, sendo 2 (dois) dias de teletrabalho e 3 (três) dias de trabalho presencial.

§ 1º Durante a escala de teletrabalho, o servidor deverá cumprir os horários de sua jornada normal de trabalho presencial, sendo facultado, mediante autorização da chefia imediata, realizá-la em outros horários, observados os limites dispostos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994.

§ 2º Deverá ser observada a vedação do estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de trabalho, garantindo, assim, com essa alternância, maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, será considerado suficiente a alternância semanal de 1 (um) dia da escala de teletrabalho a que o servidor esteja sujeito.

§ 4º No desempenho de suas atividades no regime de teletrabalho, os servidores deverão observar as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal n.º 13.709/2018 e do Decreto Municipal n.º 59.767/2020, principalmente no que tange à salvaguarda dos dados manejados.

Art. 8º - Os servidores em regime permanente de teletrabalho deverão, além de observar o disposto no artigo 9º da Portaria SEGES nº 63/2023, manter-se disponíveis por meio dos canais de comunicação institucional, quais sejam, e-mail e Microsoft Teams.

Art. 9º - Servidores optantes pelo regime de teletrabalho deverão observar, além das disposições do Estatuto do Servidor e Decreto Municipal n° 33.930/1994, o estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e pelo Decreto Municipal n° 59.767/2020, visando a adoção das devidas cautelas para a salvaguarda dos dados manejados mantendo a atenção ao nível de acesso exigido.

Art. 10º - A inobservância injustificada de requisito ou condição do regime permanente de teletrabalho poderá ensejar a caracterização do descumprimento da jornada de trabalho, sujeitando o servidor aos competentes descontos nos termos do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 11º - As condições e obrigatoriedades desta Portaria poderão ser afastadas ou mitigadas, excepcionalmente, por decisão do Secretário Municipal de Turismo para autorizar o teletrabalho como condição preferível ao afastamento para participação em congressos, cursos, certames desportivos, culturais ou científicos, bem como outras situações previstas na legislação vigente.

Art. 12º - Caberá à chefia mediata dos servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados, ouvida a chefia imediata, decidir pela reversão do teletrabalho, em razão da inadequação ao regime ou pelo desempenho inferior ao estabelecido.

Art. 13º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo