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Portaria SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SMTE/COSAN Nº 11 de 9 de Junho de 2017

Define regras para prestação de contas em decorrência da autorização para exploração do Estacionamento da Central de Abastecimento do Pátio do Pari, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 11 /SMTE/COSAN/2017

Define regras para prestação de contas em decorrência da autorização para exploração do Estacionamento da Central de Abastecimento do Pátio do Pari, e dá outras providências.

O COORDENADOR DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições legais, em especial as contidas no Decreto nº 46.398/05;

CONSIDERANDO, ademais, as disposições contidas no § 5º do art. 114, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 04 de abril de 1990,

CONSIDERANDO, também, o disposto no § 3º da Portaria nº 009/SMTE/COSAN/2017,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta portaria regula os procedimentos de análise e forma de prestação de contas por parte da Associação dos Comerciantes da Central de Abastecimento do Pátio do Pari e Região – ACCAPP em relação à exploração da atividade de estacionamento integrante da Central de Abastecimento do Pátio do Pari, situado na Rua Mendes Caldeira, 133 – CEP 0300-060 – Brás, nos moldes e critérios definidos a seguir.

§ 1º - As regras de que tratam o caput desse artigo aplicam-se a todas as prestações de contas, desde o início da exploração do estacionamento.

§ 2º - A prestação de contas gerará um Processo Administrativo aberto pela Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional (COSAN), com trâmite e instrução até decisão final a respeito do seu objeto.

Art. 2 º - A prestação de contas se fará de forma sistematizada, compreendendo o preenchimento obrigatório do Anexo 1, integrante desta Portaria, devidamente acompanhado de todos os documentos necessários à comprovação das receitas e despesas envolvidas pela prestação de contas.

Art. 3º – A comprovação das Receitas se fará através de relatório resumido, acompanhado de todos os tickets de estacionamento emitidos, ou, através de relatório eletrônico, discriminando a movimentação de estacionamento ocorrida, tais como: placa do veículo estacionado, tempo de estacionamento, valor da cobrança, entre outros dados, devendo os tickets serem mantidos sob arquivo para eventuais aferições.

Art. 4º – A despesas serão comprovadas através de cópia de documentos (notas fiscais, recibos) legíveis, idôneos e legítimos, aceitáveis do ponto de vista fiscal, sendo que os originais deverão ser mantidos sob arquivo da associação para eventuais conferências;

Art. 5º – Deverão ainda acompanhar os comprovantes de receitas e despesas, nos termos desta portaria e no período correspondente à prestação de contas, os seguintes documentos:

a) Cópia do CNPJ;

b) Cópias das Atas de Assembleias realizadas;

c) Comprovação da Diretoria responsável pela Associação em atuação durante o período da prestação de contas apresentada;

d) Certidões Negativas do FGTS, INSS e de Tributos Municipais;

e) Cópia da Folha de Pagamento dos empregados contratados pela Associação;

f) Fotos e registros documentais envolvendo obras e benfeitorias no local;

g) Demais documentos e declarações e justificativas que forem solicitadas.

§ único - A prestação de contas deverá ser apresentada através de ofício da Associação, contendo suas justificativas, explicações e relato descritivo das atividades de receitas e despesas realizadas.

Art. 6º – O prazo para prestação de contas é de 30 (noventa) dias, após cada período de 90 (noventa) dias de administração e operacionalização do estacionamento, contando-se a primeira noventena do primeiro dia subsequente a data de publicação da Portaria 009/SMTE/COSAN/2017.

§ 1º - Ao fim do prazo descrito no caput deste artigo, em havendo ausência da Associação em apresentar a prestação de contas, a COSAN promoverá sua notificação para que, no prazo de 10 (dias) dias à apresente, ou justifique o porquê do impedimento em fazê-lo, sob pena de REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PRECLUSÃO DO PRAZO, com a consequente glosa total das despesas e adoção das medidas legais, administrativas e judiciais cabíveis ao caso.

Art. 7º - Apresentados a Prestação de Contas, o Coordenador de Segurança Alimentar e Nutricional designará servidor, ou grupo de servidores para análise da mesma e emissão de parecer sobre a aprovação, aprovação parcial ou rejeição.

§ 1º - Emitido o parecer de que trata o artigo acima, o Coordenador de Segurança Alimentar e Nutricional, decidirá por despacho sobre a Prestação de Contas.

§ 2º - O servidor ou servidores designados para análise da prestação de contas, se o caso exigir, poderão abrir diligências, solicitar documentos entre outras iniciativas que visem contribuir para formulação de seu parecer.

Art. 8º – Na falta de qualquer um dos documentos que comprovem as informações contidas no Anexo 1, a Associação será chamada para complementação, devendo apresentar os documentos faltantes no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 9º - Em face da peculiaridade da Central de Abastecimento do Pátio do Pari e em decorrência da autorização concedida pela Portaria 009/SMTE/COSAN/2017, fica excepcionalmente autorizado o funcionamento desta Central para operacionalização de suas atividades durante 24 horas contínuas, nos dias em que manter-se aberta ao público.

§ 1º - Em face da autorização contida no caput do artigo acima, estende-se à Associação dos Comerciantes da Central de Abastecimento do Pátio do Pari e Região – ACCAPP, a responsabilidade pela execução dos serviços de que trata o artigo 24 do Decreto Municipal nº 41.425/2001, para que sejam mantidos durante todo o período de funcionamento da Central..

§ 2º - A Associação dos Comerciantes da Central de Abastecimento do Pátio do Pari e Região – ACCAPP, deverá zelar para que, durante este período integral de funcionamento, não haja ofensa a direitos trabalhistas ou qualquer abuso de poderes que possam prejudicar os trabalhadores que prestam serviços no local.

Art. 10º - Para efeito de cumprimento do artigo 2º da Portaria 009/SMTE/COSAN/2017, fica definida a metragem que será considerada para efeito de emissão da T.P.U (Termo de Permissão de Uso), da área que poderá ser considerada para utilização como estacionamento na Central de Abastecimento do Pátio do Pari, em 18.000 (dezoito mil) metros quadrados.

Art. 11 – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo