CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS - SMSO Nº 47 de 12 de Agosto de 2017

Estabelece normas e procedimentos para a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO, e disciplina o funcionamento do sistema.

PORTARIA Nº 047/SMSO-G/2017

Estabelece normas e procedimentos para a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO, e disciplina o funcionamento do sistema.

 MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal de Serviços e Obras, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, Lei Municipal nº 13.278/2002 e Decreto Municipal 44.279/2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e unificar as Normas para Registro Cadastral instituídas pelas Portarias nº 017/SIURB-G/2004 e nº 064/SIURB-G/2005, de 30/01/2004 e 16/06/2005, respectivamente,

RESOLVE:

I - Aprovar o seguinte regulamento para inscrição no "CADASTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS - SMSO”, nos termos que abaixo seguem:

 Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Definições

1. Entende-se por inscrição no Registro Cadastral, o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO da Prefeitura do Município de São Paulo, mediante o processo de habilitação, qualificação e classificação estabelecida neste Regulamento, admite determinada empresa individual, sociedade civil, sociedade comercial, sociedade anônima, como inscritas no Cadastro da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO, na(s) categoria(s) e grupo(s) descritos no item 26 deste Regulamento.

2. O CADASTRO tem como objetivo levantar informações sobre potenciais prestadores de serviços, de forma a subsidiar a Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO e demais órgãos da administração direta ou indireta da Prefeitura do Município de São Paulo, no processamento de suas licitações, bem como visa a possibilitar aos interessados a substituição de documentos de habilitação, observadas as demais disposições contidas no instrumento convocatório de cada certame;

2.1. O regulamento e respectivos anexos para inscrição cadastral poderão ser obtidos na Divisão Técnica de Licitações, na Av. São João, 473, 21º andar – Centro – São Paulo - SP ou mediante “download” na página http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/obras/;

2.2. Eventuais esclarecimentos e informações poderão ser obtidas pessoalmente no endereço supracitado.

3. A inscrição no CADASTRO será solicitada pelo interessado e deferida pela Divisão Técnica de Licitações, após parecer da Comissão de Julgamento de Cadastro – CJCAD que deverá considerar o objetivo social da empresa (constante do contrato social), avaliando os elementos constantes da documentação apresentada pela empresa, e, ao final, importará a obtenção de Certificado de Registro Cadastral - CRC.

4. Os casos omissos neste regulamento serão decididos em instância inicial pela Diretoria da Divisão Técnica de Licitações e em soberana decisão final pelo Secretário Municipal de Serviços e Obras.

Seção II

Do Processamento do Registro Cadastral

5. Para se inscrever no CADASTRO, o interessado deverá encaminhar solicitação à Divisão Técnica de Licitações da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO, por intermédio do Setor de Cadastro, conforme modelo constante do Anexo 1, devidamente acompanhada da documentação exigida no Capítulo III deste Regulamento.

5.1. A documentação para fins de cadastro deverá ser apresentada por meio de mídia digital, conforme requisitos abaixo definidos:

5.1.1. Serão aceitos somente arquivos no formato “pdf” pesquisável, respeitado o tamanho de, no máximo, 50MB (megabytes), conforme detalhado nos itens 5.2 e 5.3 desta Portaria;

5.1.2. As folhas devem ser do tamanho A4 ou Ofício;

5.1.3. Para a perfeita inserção no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os documentos deverão ser salvos individualmente (ex.: Contrato Social.pdf, CNPJ.pdf, Balanço Patrimonial.pdf, etc)

5.1.4. Cada arquivo deverá conter a íntegra do documento, exceto se ultrapassar esse limite o limite estabelecido no item 5.1.1 desta Portaria, hipótese em que deverá ser dividido em tantos arquivos quantos forem necessários, com identificação sequencial, como por exemplo: Atestado-CAT 002017000000_parte_1.pdf e Atestado-CAT 002017000000_parte_2.pdf etc.

5.1.5. O representante legal da empresa, deverá assinar a declaração constante do ANEXO 1, declarando ser de sua exclusiva responsabilidade a veracidade, autenticidade e integridade de todos os documentos apresentados em meio eletrônico.

5.1.6. Deverão ser escaneados os documentos originais. Não serão aceitos digitalizações de cópia autenticada de documentos.

5.2. Os limites dos arquivos são:

5.2.1. Número ilimitado de páginas desde que não ultrapassem o total de 50MB por arquivo PDF;

5.2.2. Número ilimitado de arquivos.

5.3. Configurações para digitalizar os documentos

5.3.1. Os documentos deverão ser digitalizados, sendo que as imagens deverão ser salvas em formato PDF, conforme as seguintes orientações:

5.3.2. Os documentos deverão ser digitalizados preferencialmente em preto e branco (P&B);

5.3.3. A digitalização em tons de cinza deverá ser utilizada somente para os documentos que não ficarem legíveis em preto e branco.

5.4. Para fins de autuação, a Divisão Técnica de Licitações, por intermédio do Setor de Cadastro, emitirá o Documento de Arrecadação do Município - (DAMSP) relativo ao recolhimento do preço público estabelecido (se houver).

5.4.1. O comprovante do recolhimento do preço publico, deverá ser entregue ao Setor de Cadastro Secretaria Municipal de Serviços e Obras;

5.4.2. Após a entrega do comprovante de recolhimentos do preço público, o Setor de Cadastro da Secretaria Municipal de Serviços e Obras, digitalizará o referido comprovante e dará início à autuação do processo.

5.5. A mídia digital será restituída ao preposto da empresa, imediatamente após a autuação do processo eletrônico, com a inserção dos documentos nela contidos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

5.6. O não atendimento a pedidos de esclarecimentos ou para complementação de dados ou informações, no prazo estipulado pela Divisão Técnica de Licitações, acarretará a não apreciação do pedido de inscrição, com o consequente indeferimento por abandono, e posterior arquivamento do processo;

6. A análise do pedido de inscrição / atualização / inclusão de categoria no CADASTRO será de responsabilidade da Comissão de Julgamento de Cadastro - CJCAD, e, seu deferimento, alteração, suspensão, renovação ou cancelamento serão de responsabilidade da Diretoria da Divisão Técnica de Licitações.

7. Caberá à Divisão Técnica de Licitações a responsabilidade pela organização, formação e manutenção do registro cadastral:

a. Recepção da mídia digital e autuação do Processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

b. Inscrever as empresas habilitadas;

c. Efetuar a atualização de dados cadastrais dos inscritos;

d. Alterar registro cadastral;

e. Renovar registro cadastral, observado o disposto no item 19 desta Portaria;

f. Negar inscrições;

g. Cancelar ou suspender registro cadastral.

8. Caberá à Comissão de Julgamento de Cadastro – CJCAD, classificar as empresas prestadoras de serviços e obras, de acordo com os documentos apresentados;

8.1. É facultada à CJCAD a promoção de diligências, perante os emitentes dos documentos apresentados pelos interessados, destinadas a comprovar a sua veracidade, esclarecer ou complementar o processo cadastral;

8.2. Sempre que julgar necessário, a CJCAD poderá exigir a comprovação de informações prestadas pelos interessados e/ou a complementação dos documentos apresentados, e/ou apresentação dos documentos originais.

9. As decisões proferidas pela Diretoria da Divisão Técnica de Licitações serão divulgadas por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

10. As classificações poderão ser revistas em qualquer tempo, e as informações constantes do Certificado de Registro Cadastral poderão ser atualizadas ou alteradas.

11. As solicitações de revisão de classificação, atualização e alteração deverão ser encaminhadas à Divisão Técnica de Licitações, acompanhada da documentação pertinente, apresentada por meio de mídia digital, conforme disposto no item 5.1.

12. O Certificado de Registro Cadastral da empresa que deixar de satisfazer as exigências constantes deste Regulamento poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, por decisão fundamentada da Diretoria da Divisão Técnica de Licitações após manifestação da Comissão de Julgamento de Cadastro – CJCAD.

13. Não será permitida a inscrição de empresas:

a. Declaradas inidôneas por ato do Poder Público;

b. Sob processo de concordata, falência, insolvência civil ou recuperação judicial e extrajudicial;

c. Suspensas temporariamente de licitar;

d. Impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública;

e. Com restrição, quer administrativa, quer técnica na Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO;

f. Quando não atender quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Regulamento;

g. Em regime de Consórcio.

14. O interessado, o cadastrado e seu representante legal serão responsáveis, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade dos documentos apresentados, sendo que o interessado deverá de imediato comunicar à Divisão Técnica de Licitações toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais, seja ela financeira, administrativa, jurídica ou técnica, ocorrida durante a validade da inscrição, que possa modificar a classificação da empresa.

15. Ao interessado não caberá indenização, seja a que título for, pelo indeferimento do pedido de inscrição, suspensão ou cancelamento do registro cadastral.

Seção III

Do Certificado de Registro Cadastral - CRC

16. A Divisão Técnica de Licitações da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO expedirá Certificado de Registro Cadastral (CRC), do qual constarão as seguintes informações:

a. Número do Registro Cadastral;

b. Razão Social;

c. CNPJ;

d. Endereço;

e. Telefone;

f. E-mail;

g. Valor do Capital Social Integralizado;

h. Valor do Patrimônio Líquido e data do encerramento do Balanço Patrimonial;

i. Índices e Quocientes Econômico-Financeiros;

j. Nome do(s) Responsável (is) Técnico(s), conforme Certidão de Registro de Pessoa Jurídica expedida pelo Conselho Profissional Competente;

k. Nome do(s) profissional(is) detentor(es) do(s) Acervo(s) Técnico(s) e registro no órgão competente;

l. Classificação da Inscrição Cadastral;

m. Validade do Certificado de Registro Cadastral;

n. Assinatura do Responsável pela Divisão Técnica de Licitações e, na sua falta ou impedimento, pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Serviços e Obras – SMSO.

Seção IV

Da Validade do Certificado de Registro Cadastral - CRC

17. O Certificado de Registro Cadastral – CRC será válido perante todos os órgãos da administração direta ou indireta da Prefeitura do Município de São Paulo,  pelo prazo de até 01 (um) ano, com vigência a partir da data do ato de deferimento da inscrição, observado o disposto no item 18 deste Regulamento

17.1. O prazo de validade do CRC não se confunde com o dos documentos com prazo de vigência próprio ou para eles estabelecido nesta Portaria, sendo responsabilidade do interessado mantê-los atualizados.

18. A validade do Certificado de Registro Cadastral estará vinculada à vigência do(s) Contrato(s) de Trabalho e/ou Contrato(s) de Prestação de Serviços Técnicos firmado(s) entre a empresa interessada e o(s) profissional(is) detentor(es) do acervo técnico, sobre o qual embasou-se a Comissão de Julgamento de Cadastro – CJCAD para classificar a inscrição cadastral.

18.1. Para a aplicação do disposto no caput deste item, considerar-se-á o término da vigência contratual que ocorrer primeiro;

18.2. Em caso de Aditamento Contratual, a empresa interessada poderá solicitar a renovação do Certificado de Registro Cadastral, conforme disposto no item 17 deste Regulamento, anteriormente ao vencimento do prazo de validade informado no Certificado de Registro Cadastral emitido.

19. O Certificado de Registro Cadastral somente poderá ser renovado, se o prazo de validade for inferior àquele mencionado no item 17 deste Regulamento e pelo período restante até que se complete 01 (um) ano da data do ato de deferimento da inscrição, devendo ser atendido os seguintes requisitos:

a. Comprovar o desenquadramento na situação que ensejou a vigência do Certificado de Registro Cadastral em período inferior àquele mencionado no item 17 deste Regulamento;

b. Atualizar o(s) documento(s) cujo(s) prazo(s) de validade esteja(m) vencido(s);

c. Atualizar a relação de equipe técnica e a declaração de equipamentos;

d. Apresentar novos documentos em caso de alterações financeiras, administrativas ou técnicas que possam modificar a classificação da empresa;

e. Apresentar declaração, sob as penas da lei, de inexistência de superveniência de fato impeditivo da habilitação;

20. Vencido o prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral da empresa, o processo administrativo correspondente será arquivado. Em havendo interesse em manter-se cadastrada, a empresa interessada deverá solicitar novo cadastramento, mediante requerimento, instruído com toda a documentação necessária à inscrição, exigida no presente regulamento, após o que será autuado novo processo, ocasião em que será procedida nova análise de toda a documentação apresentada.

Seção V

Da Suspensão, Cancelamento e Indeferimento do Registro Cadastral

21. Sob pena de cancelamento no Registro Cadastral, além das demais sanções legais cabíveis, o desligamento do(s) profissional(is) detentor(es) dos atestados e respectivas CAT´s mencionados na alínea “c” do item 33 deste Regulamento,  do quadro técnico da empresa, deverá ser de imediato comunicado à Comissão de Julgamento de Cadastro - CJCAD, ocasião em que deverá(ao) ser indicado(s), em substituição, outro(s) profissional(is), integrante(s) de seu quadro permanente, atendidas as exigências do dispositivo mencionado.

22. O registro cadastral será suspenso, após permitida ampla defesa ao cadastrado, embasado em relatório circunstanciado elaborado pela área interessada, nos seguintes casos:

a. Não comprovação da autenticidade e veracidade da documentação apresentada;

b. Deixar de satisfazer, momentaneamente, as exigências constantes deste Regulamento;

c. Recusa em assinar junto à SMSO o instrumento de contratação decorrente de ato licitatório regular, bem  como de dispensa/inexigibilidade de licitação;

d. Inexecução total ou parcial do contrato, firmado com a SMSO em decorrência de processo licitatório, bem como de dispensa/inexigibilidade de licitação;

e. Avaliação que demonstre desempenho insuficiente da empresa no cumprimento de contratos com a SMSO;

f. Atraso injustificado na execução de contratos com a SMSO;

g. Prática de atos ilícitos;

h. Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal. Neste caso, o prazo da suspensão será equivalente ao da pena imposta;

23. O registro cadastral será cancelado, após permitida ampla defesa ao cadastrado, embasado em relatório circunstanciado da área interessada, nos seguintes casos:

a. Decretação de falência ou instauração de insolvência civil, concordata, insolvência civil ou recuperação judicial e extrajudicial;

b. Dissolução da sociedade ou falecimento do inscrito;

c. Declaração de inidoneidade;

d. Prática de ato ilícito lesivo aos interesses da PMSP.

e. Deixar de satisfazer as exigências constantes deste Regulamento;

24. A suspensão ou o cancelamento do registro cadastral, previstos nos itens 22 e 23 deste regulamento, implicará no impedimento da empresa em participar de licitação ou contratar com a PMSP, enquanto perdurarem seus efeitos.

Seção VI

Dos Recursos

25. Contra as decisões da Diretoria da Divisão Técnica de Licitações, caberá recurso ao Secretário Municipal de Serviços e Obras, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS CADASTRAIS

26. O Cadastro da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO para prestação de serviços e obras, possui as seguintes categorias e grupos:

 

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE REGISTRO

27. A interessada deverá requerer sua inscrição na Divisão Técnica de Licitações, conforme modelo constante do ANEXO 1, indicando a(s) Categoria(s) e Grupo(s) em que pretende inscrever-se, devendo a solicitação estar instruída com documentação relativa à Habilitação Jurídica, Qualificação Econômico-Financeira, Regularidade Fiscal e Trabalhista e Qualificação Técnica, prevista nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo;

27.1. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com o disposto no item 5.1 deste regulamento.

Seção I

Dos Documentos para Habilitação Jurídica

28. Para fins de habilitação jurídica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a. Cédula de Identidade do titular da empresa individual, dos sócios das sociedades empresárias e dos diretores das sociedades anônimas;

b. Registro comercial, no caso de empresa individual;

c. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e suas alterações, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de  documentos de eleição de seus administradores;

d. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

e. Arquivamento na Junta Comercial da publicação oficial das Atas de Assembléias Gerais, que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor, no caso de sociedade por ações, bem como Ata da Assembléia da última eleição da Diretoria;

f. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Seção II

Dos Documentos para Qualificação Econômico-Financeira

29. Para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a. Certidão negativa de concordata, falência e recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo Distribuidor Judicial, no caso de sociedades empresárias ou Certidões dos Distribuidores Forenses Civis, no caso de sociedades simples, da sede da empresa.

a.1) As empresas com sede em outras Unidades da Federação deverão apresentar certidão emitida pelo órgão competente do Poder Judiciário da unidade de origem, indicando os cartórios distribuidores de falência e concordata;

a.2) Não constando no documento prazo de validade, este terá sua validade estipulada em 60 (sessenta) dias contados da data de sua expedição, se outro prazo não estiver assinalado por lei;

OBSERVAÇÃO: Os editais de licitação deverão prever a necessidade de apresentação da certidão negativa de concordata, falência e recuperação judicial e extrajudicial, uma vez que a validade do documento apresentado para fins de cadastro não será informada no verso do Certificado de Registro Cadastral.

b. Prova de Capital Social totalmente Integralizado, devidamente registrado na Junta Comercial, no caso de Sociedades Empresárias, ou no Cartório de Registro Civil ou Junta Comercial, no caso de Sociedades Simples, admitida sua atualização para a data do pedido de inscrição, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

c. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis (DRE, DMPL) do último exercício social, acompanhado dos termos de abertura e encerramento, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, devidamente registrado no órgão competente, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

c.1) Caso o balanço tenha sido publicado em Jornal de Grande Circulação ou Diário Oficial, a referida publicação deverá ser apresentada;

c.2) Admitir-se-á a atualização dos valores pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro indicador que vier substituí-lo, quando o Balanço tiver sido encerrado há mais de 03 (três) meses da data do pedido de inscrição;

d. A comprovação da situação financeira da empresa será feita de acordo com o resultado obtido no cálculo dos índices de liquidez financeira (liquidez geral, corrente e seca) índices de estrutura de capital (participação capitais terceiros), a saber:

* LIQUIDEZ FINANCEIRA:

- LG (LIQUIDEZ GERAL):

(AC + RLP) / (PC + ELP)

- LC (LIQUIDEZ CORRENTE):

(AC / PC)

- LS (LIQUIDEZ SECA)

(AC - Estoque - Despesas Antecipadas) / PC

* ESTRUTURA DE CAPITAL

- PCT (PARTICIPAÇÃO DE CAPITAIS DE TERCEIROS):

(PC+ ELP) / PL

* IEG= INDICE DE ENDIVIDAMENTO = PC+ELP/AT

- IEG= PC+ELP/AT

Obs.: Este índice (IEG) mostra o grau da participação do capital de terceiros, sobre os recursos totais da empresa (Ativo Total), ou seja, quanto o Ativo Total da empresa é financiado com recursos ou capital de terceiros (PC + ELP) .

onde:

AC = Ativo Circulante

PC = Passivo Circulante

RLP = Realizável a Longo Prazo

ELP = Exigível a Longo Prazo

AT = Ativo Total

d.1) Para fins de deferimento ao pedido de inscrição cadastral será considerado como parâmetro de aceitabilidade o quociente maior ou igual a 1,00 para os índices de liquidez financeira e o quociente menor ou igual a 1,00 para o índice de estrutura de capital. Para o índice de endividamento (IEG) será considerado como parâmetro: menor ou igual a 0,5.

d.2) Os quocientes obtidos no cálculo dos índices acima constarão do Certificado de Registro Cadastral, sendo que, os editais de licitação deverão prever os parâmetros de aceitabilidade dos quocientes relativos aos índices de liquidez financeira, que poderão ser diversos daqueles acima estabelecidos, em função do objeto da licitação, considerando a sua maior ou menor complexidade.

Seção III

Dos Documentos para comprovação da Regularidade Fiscal e Trabalhista

30. Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ;

b. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o pedido de inscrição, sendo que os interessados com sede em outro Município e que tenham filial no Município de São Paulo deverão, também, comprovar inscrição no cadastro de contribuintes deste Município;

c. Prova de regularidade com a Fazenda Federal da sede do licitante, mediante a apresentação conjunta da Certidão de Tributos, Contribuições Federais e Contribuições Sociais (INSS), expedida pela Secretaria da Receita Federal e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

d. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e relativo aos tributos relacionados com as atividades objeto do pedido de inscrição, mediante a apresentação de certidão expedida pelo órgão estadual competente;

e. Prova de regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativa aos tributos relacionados com as atividades objeto do pedido de inscrição, mediante a apresentação de certidão de tributos mobiliários expedida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo;

e.1) A exigência deste item é aplicável também aos interessados com sede fora do Município de São Paulo;

e.2) Caso não sejam cadastrados como contribuintes neste Município, deverão apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com as atividades objeto do pedido de inscrição.

f. Prova de regularidade perante Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação de Certificado de Regularidade de Situação (CRF);

g. Prova de regularidade trabalhista, por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida a partir de consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) da Justiça do Trabalho.

31. A prova relativa à regularidade fiscal deverá ser feita através da apresentação das Certidões Negativas retro mencionadas, ou Certidões Positivas com efeito de negativa, ou, ainda, certidão positiva cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, devendo esta situação ser comprovada na própria certidão ou mediante a apresentação de certidão de objeto e pé da respectiva ação judicial.

32. Não constando nos documentos prazo de validade, estes terão suas validades estipuladas em 60 (sessenta) dias contados da data de sua expedição, se outro prazo não estiver assinalado por lei;

OBSERVAÇÃO: Os editais de licitação deverão prever a necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal e trabalhista, uma vez que a validade de referidos documentos apresentados para fins de cadastro não será informada no verso do Certificado de Registro Cadastral.

Seção IV

Dos Documentos para comprovação da Qualificação Técnica

33. Para fins de comprovação da qualificação técnica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a. Certidão atualizada de registro de Pessoa Jurídica expedida pelo Conselho Profissional competente (CREA, CAU, ou outro), constando, no objetivo social da empresa, atividade(s) condizente(s) e compatível(is) com a(s) Categoria(s) e Grupo(s) em que a empresa deseja cadastrar-se;

b. Comprovação pela interessada de possuir em seu quadro permanente, na data do protocolamento do pedido, profissional(is) de nível superior, detentor(es) dos atestados especificados no item 34 deste regulamento, observado a exigência constante do item relativo à(s) Categoria(s) e Grupos(s) em que se pretende cadastrar.;

b.1.) A comprovação referida deverá ser feita por meio da apresentação do contrato social, carteira de trabalho, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços (contendo, pelo menos, as seguintes características: onerosidade, habitualidade, pessoalidade, subordinação).

b.2) Para fins de deferimento ao pedido de inscrição cadastral será considerado apenas o responsável técnico exigido no item 34 deste regulamento, sendo que, os editais de licitação deverão prever a equipe técnica mínima, em função do objeto da licitação, considerando a sua maior ou menor complexidade.

c. No mínimo 01 (um) atestado de responsabilidade técnica, comprobatório de desempenho anterior em atividade condizente e compatível com o pedido de inscrição, cujo detentor seja o profissional citado no item anterior, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado acompanhado do Certificado de Acervo Técnico – CAT - expedido pela entidade profissional competente (registro no sistema CREA/ CONFEA, CAU).

c.1.) As parcelas de maior relevância técnica para cadastramento estão previstas no item 34 deste regulamento, devendo, somente no caso da exigência constante do caput desta alínea, ser desconsiderado o quantitativo ali mencionado.

d. No mínimo 01 (um) atestado comprobatório de desempenho anterior da empresa em atividade condizente e compatível com o pedido de inscrição, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com indicação do local, natureza, descrição, quantitativos e outras características dos serviços e/ou obras, devidamente registrado na entidade profissional competente (registro no sistema CREA /CONFEA, CAU).

d.1.) As parcelas de maior relevância técnica e valor significativos para cadastramento estão previstos no item 34 deste regulamento.

d.2.) Se no(s) atestado(s) e CAT(s) apresentado(s) pelo(s) responsável(is) técnico(s), nos termos da alínea “c” deste item 33, constar o nome da empresa interessada em se cadastrar como contratada, fica esta desobrigada de apresentar o exigido na alínea “d” deste mesmo item, no todo ou em parte.

e. Relação de equipamentos, adequados para as atividades relacionadas ao pedido de inscrição, devidamente assinada por seu representante legal, constando equipamentos compatíveis com a inscrição cadastral na categoria pretendida.

f. Indicação das instalações da empresa, evidenciando matriz e/ou filial no Município de São Paulo, se houver, devidamente assinadas por seu representante legal.

g. Relação nominal da equipe técnica mantida pela empresa em regime permanente, com a indicação dos responsáveis técnicos, com as respectivas qualificações profissionais, devidamente assinada por seu representante legal, observado o disposto na alínea “b.1”, deste item.

g.1.) Os profissionais que integram a equipe técnica indicada deverão possuir habilitação compatível com a natureza das atividades correspondentes à(s) Categoria (s) e Grupo (s) no (s) qual (is) a empresa pretende cadastrar-se.

g.2.) A relação nominal da equipe técnica deverá ser atualizada, quando da ocorrência de quaisquer alterações;

Subseção I

Documentação Técnica Específica:

34. Além dos documentos indicados no item 33, para a comprovação da capacidade técnica e a efetivação da inscrição cadastral, as empresas interessadas deverão apresentar os seguintes documentos:

I. CONSERVAÇÃO

1. ASFÁLTICA

Serão considerados os atestados e CAT's, que comprovem a execução de Tapa Buracos e/ou Tapa Valas, contendo a área total indicada em m².

* Grupo A

Parâmetros Significativos:

- até 25.000,00 m²;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

Parâmetros Significativos:

- maior que 25.000,01 m²;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

2. DEFENSAS METÁLICAS

Serão considerados os atestados e CAT's, que comprovem a execução de serviços da mesma natureza.

* Grupo ÚNICO

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

3. PAVIMENTAÇÃO EM BLOCOS INTERTRAVADOS / PARALELEPÍPEDOS

Serão considerados os atestados e CAT's, que comprovem a execução de Pavimentos em paralelepípedos e/ou pisos intertravados (construção ou conservação), contendo a área total indicada em m².

* Grupo A

Parâmetros Significativos:

- até 5.000,00 m².

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

Grupo B

Parâmetros Significativos:

- maior que 5.000,01 m²;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

II. EDIFICAÇÕES

1. OBRAS NOVAS

Serão considerados os atestados e CAT's de construção ou ampliação de Edificação, contendo a área total construída indicada em m².

* Grupo A

Parâmetros Significativos:

- até 500,00 m²;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil, Arquiteto ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

Parâmetros Significativos:

- de 500,01 m² até 1.000,00 m²;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo C

Parâmetros Significativos:

- de 1,000,01 m² até 2.000,00 m²;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo D

Parâmetros Significativos:

- maior que 2.000,01 m²;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

2. OBRAS DE REFORMA

Serão considerados os atestados e CAT's de reforma de Edificação que contenham a área envolvida (indicada em m2) e relacionadas as atividades abrangidas pela obra:

* Fundação

* Estruturas;

* Alvenarias;

* Esquadrias de madeira;

* Esquadrias metálicas;

* Instalações elétricas;

* Instalações hidrossanitárias;

* Revestimento;

* Cobertura;

* Pintura.

* Grupo A

Parâmetros Significativos:

- deverá conter pelo menos 03 (três) das atividades acima relacionadas;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

Parâmetros Significativos:

- deverá conter pelo menos 06 (seis) das atividades acima relacionadas;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

III. GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS

1. OBRAS NOVAS

Serão considerados os atestados e CAT's conforme segue especificado:

* Grupo A

Execução de galerias de águas pluviais, canais ou túneis moldados ou revestidos em concreto armado, em um único conjunto Atestado e CAT.

Parâmetros Significativos:

- até 1,00 m²;

- Extensão x Seção até 1.000,00 m3 .

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

Execução de galerias de águas pluviais, canais ou túneis moldados ou revestidos em concreto armado, em um único conjunto Atestado e CAT.

Parâmetros Significativos:

- Seção de 1,01 m² até 4,00 m²;

- Extensão x Seção de 1.000,01 m3 até 4.000,00 m3;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo C

Execução de galerias de águas pluviais, canais ou túneis moldados ou revestidos em concreto armado de características especiais, em um único conjunto Atestado e CAT;

Parâmetros Significativos:

- Seção maior que 4,01 m²;

- Extensão x Seção maior que 4.000,01 m3;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

2. RECUPERAÇÃO

Serão considerados os atestados e CAT's, que comprovem a execução de recuperação de galerias, canais ou túneis com a utilização de concreto projetado, aço de reforço, em um único conjunto Atestado e CAT.

* Grupo A

Parâmetros Significativos:

- Seção até 1,00 m²;

- Extensão x Seção até 1.000,00 m3;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

Parâmetros Significativos:

- Seção de 1,01 m² até 4,00 m²;

- Extensão x Seção de 1.000,01 m3 até 4.000,00 m3.

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo C

Parâmetros Significativos:

- Seção maior que 4,01 m²;

- Extensão x Seção maior que 4.000,01 m3;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

IV. OBRAS DE ARTE

1. OBRAS NOVAS

Serão considerados os atestados e CAT's conforme segue especificado:

* Grupo A

Execução de obra de arte (Ex.: pontes, viadutos, pontilhões) de características comuns, em um único conjunto Atestado e CAT.

Parâmetros Significativos:

- Vão de até 10,00 m;

- Áreas do tabuleiro até 15,00 m²;

- Volume de concreto até 50,00 m3;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

Execução de obra de arte (Ex.: pontes, viadutos, pontilhões) de características comuns, em um único conjunto Atestado e CAT.

Parâmetros Significativos:

- Vão de 10,01 m até 40,00 m;

- Áreas do tabuleiro maior que 15,01 m²;

- Volume de concreto maior que 50,00 m3;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo C

Execução de obras de arte especiais (Ex.: pontes, viadutos, etc) com emprego de técnicas ou métodos executivos especiais (balanços sucessivos, protensão, treliça lançadora etc), em um único conjunto Atestado e CAT.

Parâmetros Significativos:

- Vão maior que 40,01 m;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

2. RECUPERAÇÃO

Serão considerados os atestados e CAT's conforme segue especificado:

* Grupo A

Recuperação estrutural compreendendo os seguintes serviços principais: Armadura de reforço, fechamento de trincas e fissuras com emprego de resinas epoxídicas ou grauteamento, aplicação de concreto projetado, em um único conjunto Atestado e CAT.

Parâmetros Significativos:

- Vão até 10,00 m;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

Recuperação estrutural compreendendo os seguintes serviços principais: Armadura de reforço, fechamento de trincas e fissuras com emprego de resinas epoxídicas ou grauteamento, aplicação de concreto projetado, em um único conjunto Atestado e CAT.

Parâmetros Significativos:

- Vão de 10,01 m até 30,00 m;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo C

Recuperação estrutural compreendendo os seguintes serviços principais: Armadura de reforço, fechamento de trincas e fissuras com emprego de resinas epoxídicas ou grauteamento, aplicação de concreto projetado e troca de juntas e aparelhos de apoio, em um único conjunto Atestado e CAT.

Parâmetros Significativos:

- Vão maior que 30,01 m;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

V. PAISAGISMO

1. CADASTRAMENTO ARBÓREO

* Grupo ÚNICO

Parâmetros Significativos:

- serão considerados atestados e CAT's que evidenciem serviços de cadastramento e identificação de vegetação arbórea contendo, no mínimo, nome popular, nome científico e origem do exemplar.

Responsável Técnico:

- Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou outro profissional de nível superior, conforme atribuição legal.

2. IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS VERDES

* Grupo ÚNICO

Parâmetros Significativos:

- serão considerados atestados e CAT's que evidenciem serviços de plantio de grama ou forrações (mínimo 50m2) e/ou plantio de árvores (mínimo 10 unidades);

Responsável Técnico:

- Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou Engenheiro Civil com atribuição do artigo 28 do Decreto Federal 23.569/33 ou do Artigo 7 da Resolução CONFEA 218/73.

3. CONSERVAÇÃO DE ÁREAS VERDES

* Grupo ÚNICO

Parâmetros Significativos:

- Serão considerados atestados e CAT's que evidenciem serviços de poda e conservação de áreas plantadas (m2);

Responsável Técnico:

- Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou Engenheiro Civil com atribuição do artigo 28 do Decreto Federal 23.569/33 ou do Artigo 7 da Resolução CONFEA 218/73.

VI. PAVIMENTAÇÃO

1. OBRAS NOVAS

Serão considerados os atestados e CAT's conforme segue especificado:

* Grupo A

Execução de Pavimentação em vias urbanas, incluindo drenagem superficial (guias e sarjetas), drenagem de águas pluviais (galerias, bocas de lobo, etc), sub base, base e revestimento, em um único conjunto Atestado e CAT.

Parâmetros Significativos:

- Área Pavimentada 6.000,00 m2;

- Extensão até 1.000,00 m;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

Grupo B

Execução de Pavimentação em vias urbanas, incluindo drenagem superficial (guias e sarjetas), drenagem de águas pluviais (galerias, bocas de lobo, etc), sub base, base e revestimento, em um único conjunto Atestado e CAT.

Parâmetros Significativos:

- Área Pavimentada de 6.000,01 m2 até 24.000,00 m2;

- Extensão de 1.000,01 m até 4.000,00 m;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo C

Execução de Pavimentação em vias urbanas, incluindo drenagem superficial (guias e sarjetas), drenagem de águas pluviais (galerias, bocas de lobo, etc), sub base, base e revestimento e obras complementares, galerias de águas pluviais etc, em um único conjunto Atestado e CAT.

Parâmetros Significativos:

- Área maior que 24.000,01 m2;

- Extensão maior que 4.000,01 m;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

2. RECUPERAÇÃO

Serão considerados os atestados e CAT's de recapeamento de pavimentação em vias urbanas, com nivelamento de tampão, regularização de sarjeta, reforço localizado e fresagem, em um único conjunto Atestado e CAT.

* Grupo A

Parâmetros Significativos:

- Área Pavimentada até 6.000,00 m2;

- Extensão até 1.000,00 m;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

Parâmetros Significativos:

- Área Pavimentada de 6.000,01 m2 até 24.000,00 m2;

- Extensão de 1.000,01 m até 4.000,00 m;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo C

Parâmetros Significativos:

- Área maior que 24.000,01 m2;

- Extensão maior que 4.000,01 m;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

VII. SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Nota Importante: As atividades previstas nesta Categoria Cadastral deverão ser comprovadas por acervo técnico específico da atividade pretendida, ou seja, não serão considerados Atestados/CAT de execução de obras, nas quais a atividade pretendida faça parte dos serviços executados;

1. CONTROLE TECNOLÓGICO DE MATERIAIS

* Grupo ÚNICO

Serão considerados os atestados e CAT's, que comprovem a execução de trabalhos da mesma natureza (especialmente concreto e aço).

Responsável Técnico:

- 01 (um) Profissional de nível superior, com atribuição para elaboração dos projetos e serviços retro mencionados, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

2. ELEMENTOS PREPARATÓRIOS DE EXPROPRIAÇÕES - AVALIAÇÕES

* Grupo ÚNICO

Serão considerados os atestados e CAT's, que comprovem a execução de trabalhos de avaliação de imóveis executados de acordo com a NBR vigente, e que contenha levantamento cadastral e pesquisa cartorária.

Responsável Técnico:

- 01 (um) Profissional de nível superior, com atribuição para elaboração dos projetos e serviços retro mencionados, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

3. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

* Grupo ÚNICO

Serão considerados atestados e CAT's que comprovem a execução de serviços em subestação primária e/ou grupos geradores. No caso de subestação primária, o atestado deverá mencionar classe de tensão 15kv ou superior, e a potencia de transformação. No caso de grupo gerador, o atestado deverá mencionar a potencia instalada e as tensões de saída.

Responsável Técnico:

- 01 (um) Engenheiro Eletricista ou Engenheiro Civil com atribuição do artigo 28 do Decreto Federal 23.569/33 ou do Artigo 7 da Resolução CONFEA 218/73.

4. SONDAGEM

* Grupo ÚNICO

Serão considerados atestados e CAT's, que evidenciem execução de serviços de sondagem, com indicação da tecnologia empregada e sua quantificação.

Parâmetros Significativos:

- superior a 50 m;

Responsável Técnico:

- Profissional de nível superior, com atribuição para elaboração dos projetos e serviços retro mencionados, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

5. TOPOGRAFIA

* Grupo UNICO

Serão considerados atestados e CAT's, que evidenciem execução de serviços topográficos de levantamento planimétrico, planialtimétrico e/ou cadastral, com indicação das respectivas áreas.

Responsável Técnico:

- Profissional de nível superior, com atribuição para elaboração dos projetos e serviços retro mencionados, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

VIII. PROJETOS

Nota Importante: As atividades previstas nesta Categoria Cadastral deverão ser comprovadas por acervo técnico específico da atividade pretendida, ou seja, não serão considerados Atestados/CAT de execução de obras, nas quais a atividade pretendida faça parte dos serviços executados;

1. ARQUITETURA

* Grupo ÚNICO

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem execução de projetos de arquitetura de Edificação.

Responsável Técnico:

- Arquiteto ou Engenheiro Civil com atribuição do artigo 28 do Decreto Federal 23.569/33 ou do Artigo 7 da Resolução CONFEA 218/73.

2. CALCULO ESTRUTURAL

* Grupo A

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem projeto estrutural (ou de recuperação) de Pontilhão

Parâmetros Significativos:

- Comprimento menor que 15,00 m ou estrutura equivalente;

Responsável Técnico:

Engenheiro Civil.

Grupo B

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem projeto estrutural (ou de recuperação) de Pontilhão.

Parâmetros Significativos:

- Comprimento maior ou igual a 15,01 m ou estrutura equivalente;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil.

* Grupo C

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem projeto estrutural (ou de recuperação) de Viaduto.

Parâmetros Significativos:

- Vão maior ou igual a 40,00 m ou de Túnel;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil.

3. CANALIZAÇÃO E DRENAGEM

* Grupo A

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem projeto completo de canalização de “curso d´água” ou adutora ou coletor de esgotos

Parâmetros Significativos:

- Secção menor que 1,00 m2;

Responsável Técnico:

- Profissional de nível superior, com atribuição para elaboração dos projetos e serviços retro mencionados, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto Federal 23.569/33.

* Grupo B

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem projeto completo de canalização de “curso d´água” ou adutora ou coletor de esgotos

Parâmetros Significativos:

- Secção maior ou igual > ou = 1,01 m2;

Responsável Técnico:

- Profissional de nível superior, com atribuição para elaboração dos projetos e serviços retro mencionados, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto Federal 23.569/33.

* Grupo C

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem projeto completo de canalização de “curso d´água”.

Parâmetros Significativos:

- Secção maior ou igual 4,00 m2, incluindo:

* Estudos Hidrológicos;

* Dimensionamento Hidráulico;

* Projeto Geométrico; e

* Projeto de Revestimento.

Responsável Técnico:

- Profissional de nível superior, com atribuição para elaboração dos projetos e serviços retro mencionados, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto Federal 23.569/33.

4. ESTRUTURAS DE CONCRETO

* Grupo ÚNICO

Serão considerados atestados e CAT's específicos que evidenciem execução de projetos de cálculo estrutural de concreto armado ou protendido, com indicação de volume da estrutura projetada em m3, em edificação

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil.

5. ESTRUTURAS METÁLICAS

* Grupo ÚNICO

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem execução de projeto de estrutura metálica, com indicação da área ou peso da estrutura projetada em edificação.

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil.

6. FUNDAÇÕES

* Grupo ÚNICO

Serão considerados atestados e CAT's específicos que evidenciem execução de projeto de Fundações, com indicação da área atendida em m2 e sua quantificação, em edificação .

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil.

7. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

* Grupo ÚNICO

Serão considerados atestados e CAT's específicos que evidenciem execução de projeto de Instalações Elétricas Prediais.

Responsável Técnico:

- Engenheiro Eletricista ou Engenheiro Civil com atribuição do artigo 28 do Decreto Federal 23.569/33 ou do Artigo 7 da Resolução CONFEA 218/73.

8. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS

* Grupo ÚNICO

Serão considerados atestados e CAT's específicos que evidenciem execução de projeto de Instalações Hidrossanitárias Prediais, com indicação da área atendida em m2.

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil

9. PAISAGISMO

* Grupo ÚNICO

Serão considerados atestados e CAT's específicos que evidenciem execução de projetos de áreas verdes.

Parâmetros Significativos:

- Área superior a 50 m2;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ou Arquiteto ou Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior com atribuição do artigo 28 do Decreto Federal 23.569/33 ou do Artigo 7 da Resolução CONFEA 218/73.

10. PAVIMENTAÇÃO E MICRODRENAGEM

* Grupo A

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem projeto de pavimentação de Vias Urbanas.

Parâmetros Significativos:

- de 0 até 8.000,00 m, incluindo os serviços de:

* Topografia;

* Sondagens;

* Ensaios Tecnológicos;

* Dimensionamento do Pavimento; e

* Estudos de Drenagem.

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem projeto de pavimentação de Vias Urbanas.

Parâmetros Significativos:

- maior que 8.000,01 m, incluindo os serviços de:

* Topografia;

* Sondagens;

* Ensaios Tecnológicos;

* Dimensionamento do Pavimento; e

* Estudos de Drenagem.

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo C

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem projeto de pavimentação de Vias Urbanas.

Parâmetros Significativos:

- Maior que 18.000,00 m, incluindo os serviços de:

* Topografia;

* Sondagens;

* Ensaios Tecnológicos;

* Dimensionamento do Pavimento;

* Estudos de Drenagem;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

11. URBANIZAÇÃO E SISTEMA VIÁRIO

Serão considerados atestados e CAT's específicos, que evidenciem projeto completo de via arterial ou via expressa, relacionados os seguintes itens:

* Levantamento Planialtimétrico

* Geotecnia

* Estudos de Tráfego e Circulação

* Pavimentação

* Terraplenagem

* Drenagem

* Geométrico

* Sinalização

* Especificações e Quantificações

* Iluminação

* Estrutura

* Arquitetura

* Paisagismo

* Grupo A

Parâmetros Significativos:

- deverá conter pelo menos 03 (três) dos itens acima relacionados.

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

- deverá conter pelo menos 07 (sete) dos itens acima relacionados;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo C

- deverá conter pelo menos 10 (dez) dos itens acima relacionados;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

IX. RIOS, CÓRREGOS E CANAIS (Limpeza e Abertura de Rios, Córregos e Canais)

Serão considerados os atestados e CAT's, que comprovem a execução de escavação de terra, em um único conjunto Atestado e CAT.

* Grupo A

Parâmetros Significativos:

- Escavação até 30.000,00 m3;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

Parâmetros Significativos:

- Escavação maior que 30.000,01 m3;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

X. SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE PAVIMENTAÇÃO

Serão considerados os atestados e CAT's, que comprovem a execução de guias, sarjetas e revestimento primário.

* Grupo A

Parâmetros Significativos:

- Guias: até 10.000,00 m;

- Sarjetas: até 10.000,00 m;

- Revestimento Primário: até 50.000,00 m2;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

* Grupo B

Parâmetros Significativos:

- Guias: maior que 10.000,01 m;

- Sarjetas: maior que 10.000,01 m;

- Revestimento Primário: maior que 50.000,00 m2;

Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

XI. DEMOLIÇÕES

* Grupo ÚNICO

Serão considerados os atestados e CAT's, que comprovem a prestação de serviços de demolição de estrutura de concreto armado.

* Responsável Técnico:

- Engenheiro Civil ou outro profissional de nível superior, conforme Resolução CONFEA 218/73 e Decreto 23.569/33.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

35. As empresas inscritas nos moldes das Portarias 017/SIURB-G/04 e 064/SIURB-G/05, terão seu Certificado de Registro Cadastral válido até a data de validade constante do documento;

35.1. Em virtude do disposto no caput deste item, os editais de licitação deverão prever a necessidade de comprovação da capacidade técnica operacional das empresas, uma vez que tal exigência não constava das Portarias 017/SIURB-G/04 e 064/SIURB-G/05.

35.2. Caso queiram, as empresas inscritas nos moldes das Portarias 017/SIURB-G/04 e 064/SIURB-G/05 poderão requerer a atualização de sua Inscrição Cadastral, mediante a comprovação de sua capacidade técnica operacional nos termos do item 33, alínea “d”, combinado com o item 34 desta Portaria. Havendo alteração na sua classificação em função das alterações constantes desta Portaria, deverá a SMSO proceder a Revisão do Registro Cadastral já expedido, para que dele conste a nova classificação da empresa.

36. As empresas que solicitaram sua inscrição cadastral nos moldes das Portarias 017/SIURB-G/04 e 064/SIURB-G/05, cuja análise não foi concluída até a publicação desta Portaria, serão convocadas a complementar a documentação apresentada para o atendimento desta Norma.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

37. A intimação de quaisquer atos relativos ao processamento da inscrição cadastral no CADASTRO será sempre feita mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, salvo se o interessado dele tiver tomado ciência diretamente nos autos do processo respectivo;

38. A Comissão de Julgamento de Cadastro – CJCAD poderá, mediante justificativas, propor à Diretoria da Divisão Técnica de Licitações a criação ou exclusão de Categorias e Grupos no Registro Cadastral, cabendo à esta a sua aprovação e encaminhamento de proposta ao Sr. Secretário Municipal de Serviços e Obras.

39. A Diretoria da Divisão Técnica de Licitações poderá propor ao Sr. Secretário Municipal de Serviços e Obras a expedição de normas complementares e necessárias à execução deste regulamento.

40. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 017/SIURB-G/2004, de 30/01/2004 e nº 064/SIURB-G/2005, 16/06/2005.

São Paulo, de agosto de 2017. .

MARCOS RODRIGUES PENIDO

Secretário Municipal de Serviços e Obras

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo