Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, e determina as demais regras de compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA SMSU 51, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, e determina as demais regras de compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
CELSO APARECIDO MONARI, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
RESOLVE:
Art. 1º - O recesso compensado será adotado na Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 20 a 26 de dezembro de 2020 e 27 de dezembro de 2020 a 02 de janeiro de 2021, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos dos Decretos 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.
Art. 2º - Caberá à chefia imediata de cada unidade organizar a formação das duas turmas de trabalho, bem como designar o servidor que responderá pela chefia, quando de sua ausência compensada, devendo o expediente para atendimento ao público continuar seguindo com as rotinas e precauções estabelecidas para atendimento durante o período de emergência, devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Decreto 59.238, de 16 de março de 2020 e da Portaria SMSU 14, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. Para a formação das duas turmas e organização das horas a serem compensadas, chefias e subordinados devem, conforme artigo 12 do Decreto 59.283 de 16 de março de 2020:
I - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
II – reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital;
III – para os funcionários que estiverem fazendo turnos, se possível, alocar as horas de compensação no começo ou final do turno, evitando a aglomeração
Art. 3º - Não poderá participar do recesso compensado o servidor:
I - que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
II - que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no artigo 1º, ainda que parcialmente;
III - lotado em unidade ou, ainda, alocado em função cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade;
IV - cumprindo escala de plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso.
Art. 4º - O servidor que integrar as turmas de recesso compensado, mesmo quando submetido ao regime de teletrabalho, deverá, obrigatoriamente, atender ao expediente nos dias úteis de uma das semanas referidas neste artigo, não podendo ter faltas abonadas ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais.
Art. 5º - Considerando as restrições ao planejamento dos recessos anuais impostas pela situação de emergência decretada pelo Decreto 59.238, de 16 de março de 2020, a compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso deverá ocorrer do período compreendido entre o dia 4 de janeiro de 2021 e o dia 31 de março de 2021.
§1º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de até 2 (duas) horas por dia, nos períodos dispostos no “caput” deste artigo, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§2º - A compensação poderá ser feita no início ou no final do expediente normal do servidor, a critério da chefia imediata, considerando o parágrafo único do artigo 2º desta Portaria.
§3º - A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento da falta correspondente.
Art. 6º - A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento, conforme § 1º do artigo 3º do Decreto 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.
Art. 7º - Caberá à chefia imediata fiscalizar o cumprimento das disposições desta portaria.
Art. 8º - O expediente nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana obedecerá aos mesmos horários de funcionamento estabelecidos para o período de emergência devido à pandemia.
Art. 9º - O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos estagiários desta Secretaria.
Art. 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos _17_ de dezembro de 2020.
CELSO APARECIDO MONARI, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo