CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DSV Nº 115 de 18 de Dezembro de 2019

Altera o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria nº 33/2019 – SMT/DSV/GAB, que implantou no Município de São Paulo o cadastro de veículos isentos da observância ao “Rodízio Municipal”.

PORTARIA SMT.DSV.GAB nº 115, de 18 de dezembro de 2019.

CELSO GONÇALVES BARBOSA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro-CTB;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, com as alterações do Decreto nº 58.604, de 17 de janeiro de 2019, que regulamenta as Leis aplicáveis ao “Rodízio Municipal” no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria SMT. DSV nº 33/2019, que implanta no Município de São Paulo o cadastro de veículos isentos da observância ao “Rodízio Municipal”, nos termos da Lei nº 16.813, de 01 de fevereiro de 2018.

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas vigentes, de forma a garantir o direito a igualdade, bem como, a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens nas vias e logradouros públicos do Município.

R E S O L V E:

Art. 1° O parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria nº 33/2019 – SMT/DSV/GAB passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

§ 2º. Para as situações descritas nos incisos I, II e III, o beneficiário e quem o transporta devem residir, bem como, o veículo deve ser licenciado na Capital  ou nos demais municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo, conforme Mapa constante do anexo I desta Portaria; caso o beneficiário e quem o transporta residam, e o veículo esteja licenciado em Município diverso da limitação territorial, poderão ser cadastrados, desde que comprovada a necessidade ou o justo motivo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO GONÇALVES BARBOSA

Diretor do DSV

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo