Determina diretrizes para a instalação de parklets nas vias da cidade de São Paulo.
PORTARIA 75/14 - SMT
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal de estimular a instalação de parklets como iniciativas de humanização e valorização da sociabilidade na cidade;
CONSIDERANDO que os parklets ocupam o leito viário, devendo ter sua instalação secundada de cuidados de segurança de trânsito;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 do Decreto 55.045, de 16 de abril de 2014;
R E S O L V E:
Art. 1º A instalação de parklets nas vias da cidade de São Paulo obedecerá às seguintes diretrizes:
I Deverá ocorrer preferencialmente em vias secundárias, onde os conflitos de trânsito são menos intensos e o volume de veículos menor.
II Deverá ocupar preferencialmente o lado esquerdo da pista quando ocorrer em vias de sentido único onde circula transporte coletivo.
III - Deverá ter proteção de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
IV A superfície do fechamento das faces voltadas para o leito carroçável deverá ser sinalizada com elementos refletivos na cor laranja com no mínimo 15 cm (quinze centímetros) de comprimento e 10 cm (dez centímetros) de altura, em intervalos de 1m (um metro), a fim de aumentar a visualização da instalação, principalmente à noite;
V Deverá respeitar o intervalo mínimo de 100m (cem metros) entre os parklets quando ocorrerem em vias regulamentadas com Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul), a fim de preservar a oferta pública de vagas rotativas.
Art. 2º - As vagas de Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul), atingidas por propostas de instalação de parklets serão suprimidas.
§1º - A Companhia de Engenharia de Tráfego, CET, deverá ser notificada pela Subprefeitura competente sobre a retirada de vagas de Estacionamento Rotativo Pago de um determinado local em virtude da instalação do parklet.
§2º - É vedada a supressão de vagas especiais para Deficientes Físicos e Idosos.
§3º - A eventual necessidade de remoção e adequação da sinalização vertical e horizontal de regulamentação de Estacionamento Rotativo Pago deverá ser feita pelo proponente do parklet e às suas expensas, após apresentação do projeto de adequação da sinalização à CET para ciência e aprovação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo