Autoriza e regulamenta o transporte de bicicletas nos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo .
PORTARIA Nº 32/2016 - SMT
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRASNPORTES, no uso das atribuições que lhe foram outorgadas por lei,
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, que criou o Sistema Cicloviário no Município de São Paulo, incentivando o uso de bicicletas como meio de transportes para as atividades do cotidiano na cidade de São Paulo, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável;
CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso I da Lei Municipal nº 14.266/07, estipula a articulação entre o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
CONSIDERANDO os termos do Plano Diretor Estratégico, promulgado pela Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, em especial os artigos 23, inciso VII, 26, § 2º, inciso II e 228, incisos III, IV e V, que colocam o transporte coletivo público e o transporte não motorizado este último capitaneado pelo uso de bicicletas no mesmo nível de prioridade das políticas públicas municipais, promovendo o uso destes modos de transporte de maneira articulada e fisicamente integrada, inclusive em detrimento do uso do transporte individual motorizado;
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica autorizado o transporte de bicicletas nos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo, o qual passa a ser regulamentado pela presente Portaria.
Art. 2º - O embarque de bicicletas somente será permitido nos veículos de 23 (vinte e três) metros, pela porta traseira, e quando houver, pela porta central, nas seguintes condições:
I nos dias úteis, o horário será das 10h01 às 15h59 e das 19h01 às 5h59;
II aos sábados, a partir das 14h00;
III aos domingos e feriados, em qualquer horário;
IV nos dias ponte de feriados, obedecer-se-á o disposto no inciso I deste artigo.
§ 1º - O pagamento da tarifa será efetuado após o usuário fixar e travar a bicicleta.
§ 2º - Desde o embarque até o desembarque, não caberá aos funcionários das operadoras o carregamento ou deslocamento da bicicleta no interior dos ônibus, ações estas de responsabilidade exclusiva do detentor da bicicleta.
§ 3º - O passageiro com bicicleta deverá mantê-la próxima ao seu corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.
§ 4º - Os passageiros que não tragam consigo bicicleta terão prioridade no embarque.
§ 5º - Crianças com bicicleta deverão estar acompanhadas pelos pais ou por seus responsáveis.
§ 6º - Não serão permitidos o embarque ou permanência de mais de uma bicicleta por ônibus ao mesmo tempo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo