Prazo para pagamento de outorga onerosa de alvarás da Categoria Táxi Preto - conforme o Decreto nº 56.489/2015.
PORTARIA SMT nº 114/16
Dispõe sobre o prazo de pagamento do valor da outorga onerosa de alvarás da Categoria Táxi Preto - Decreto nº 56.489/2015 e dá outras providências.
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO que o artigo 30, inciso I da Constituição Federal atribui ao Município a competência para legislar sobre assunto de interesse local;
CONSIDERANDO que o artigo 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece como competência do Município de São Paulo fiscalizar o transporte, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, organizando, implementando, operacionalizando e fiscalizando os serviços em suas várias modalidades;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.698, de 24 de fevereiro de 1972, que criou a Secretaria Municipal de Transportes SMT, atribuindo-lhe a competência de planejar o sistema de transportes do Município de São Paulo, objetivando sua integração física e institucional (art. 2º);
CONSIDERANDO que a emissão do alvará de estacionamento da Categoria Táxi Preto está condicionada ao pagamento da outorga onerosa, nos termos do art. 11 do Decreto nº 56.489/2015;
CONSIDERANDO que cabe ao Secretário Municipal de Transportes a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no Decreto nº 56.489/2015 em seu art. 16;
CONSIDERANDO que ainda não se completou a distribuição dos 5.000 (cinco mil) alvarás sorteados por fatos advindos após a publicação do edital;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação da categoria Táxi Preto no sistema de táxi e visando a estabilização da situação econômico financeira daqueles sorteados para a operação dos táxis da categoria Táxi Preto,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor de outorga onerosa previsto no Decreto nº 56.489/2015 poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações, iguais, mensais e sucessivas para novos taxistas ou em até 120 (cento e vinte) prestações, descontadas as prestações já pagas ou as parcelas em atraso para os taxistas contemplados, atualizadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, ou mediante pagamento único e à vista.
Parágrafo único. Os contemplados no sorteio de Alvarás da categoria Táxi Preto que estiverem inadimplentes com o pagamento da outorga somente poderão optar pelo aumento do prazo de financiamento desde que:
I comprovem quitação integral do débito das parcelas em atraso;
II comprovem, mediante formalização de acordo da dívida perante o DTP, o parcelamento dos débitos em atraso e sua inscrição como dívida ativa do Município.
Art. 2º - Desde que não existam parcelas em atraso relativas ao financiamento do valor da outorga, a qualquer momento, o detentor do alvará poderá transferir a titularidade a terceiro adquirente que assumirá o pagamento das parcelas restantes do financiamento.
Parágrafo único. A efetivação da transferência está condicionada ao pagamento da outorga prevista no artigo 14 do Decreto nº 56.489/2015.
Art. 3º - Os contemplados com a outorga poderão optar pela desistência e respectiva devolução do alvará, não cabendo pedido de restituição dos valores já pagos.
Parágrafo único. Os alvarás ou outorgas devolvidas poderão ser distribuídos para a Lista Ordenada de Espera, desde que a lista esteja em período de validade.
Art. 4º - O Departamento de Transportes Públicos DTP expedirá normas complementares eventualmente necessárias para implementação do objeto previsto nesta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo