Permite ao motorista profissional autônomo, integrante do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel taxímetro no Município de São Paulo, titular de Alvará de Estacionamento, a apresentar veículo automotor registrado em nome de Microempreendedor Individual (MEI).
PORTARIA SMT.SETRAM nº 007, de 02 de maio de 2024
GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Permitir ao motorista profissional autônomo, integrante do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel taxímetro no Município de São Paulo, titular de Alvará de Estacionamento, a apresentar veículo automotor registrado em nome de Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1º A permissão abrange a substituição de veículo pelo titular de Alvará de Estacionamento já existente e a emissão de novo Alvará de Estacionamento a motorista profissional autônomo contemplado em procedimento de outorga.
§ 2º O Alvará de Estacionamento outorgado pela Prefeitura do Município de São Paulo permanecerá de titularidade do motorista profissional autônomo, na forma da regulamentação local.
Art. 2º É vedada a apresentação de veículo de titularidade de MEI a qual não está registrada em nome do motorista profissional autônomo titular de Alvará de Estacionamento no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Nos casos de Alvará de Estacionamento compartilhado entre 2 (dois) motoristas, o registro da MEI deverá recair em qualquer deles, ainda que não seja o titular da outorga municipal.
Art. 3º O veículo deverá atender a todas as normas regulamentares do serviço expedidas pela Prefeitura do Município de São Paulo, sendo modelo previamente homologado pelo Departamento de Transportes Públicos (DTP), desta Secretaria.
Art. 4º A comprovação de titularidade do veículo em nome de MEI se dará pela anotação no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), em documento expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), ainda que na condição de arrendatária em razão de contrato de leasing com instituição financeira ou similar, devidamente registrado perante o DETRAN/SP.
Art. 5º Havendo desenquadramento da MEI, na forma da lei, o veículo previamente aprovado e vinculado a Alvará de Estacionamento poderá continuar em operação, até sua substituição.
Parágrafo único. O veículo em substituição deverá estar registrado exclusivamente em nome do motorista profissional autônomo ou da MEI, na forma desta Portaria, após prévio reenquadramento.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GILMAR PEREIRA MIRANDA
Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo