CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº 11 de 23 de Novembro de 2021

Dispõe sobre o prazo de atividade dos veículos de transporte escolar, cadastrados e ativos junto ao Departamento de Transporte Públicos – DTP.

PORTARIA SMT.SETRAM nº 011, de 23 de novembro de 2021.

LEVI DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Os veículos de transporte escolar, cadastrados e ativos junto ao Departamento de Transporte Públicos – DTP, em 17 de março 2020, cuja idade de fabricação atinja, em 2022, o limite de idade prevista no artigo 4º, inciso XIV, da Portaria SMT.GAB nº 118, de 5 de agosto de 1998, na redação conferida pela Portaria SMT.GAB nº 230, de 29 de novembro de 2000, poderão ser mantidos no exercício da atividade, até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Os veículos que atingiram o limite de idade:

I - em 2020 deverão observar os termos da Portaria SMT.GAB nº 120, de 3 de setembro de 2020;

II - em 2021 deverão observar os termos da Portaria SMT.GAB n° 007, de 02 de março de 2021.

Art. 2º Os veículos descritos no artigo 1º desta Portaria deverão se submeter à vistoria quadrimestral, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Portaria SMT.GAB nº 118, de 5 de agosto de 1998, na redação conferida pela Portaria SMT.GAB nº 230, de 29 de novembro de 2000.

Art. 3º Durante o período descrito no artigo 1º desta Portaria, é vedada a inclusão no Cadastro de Registro Municipal de veículos cuja idade de fabricação supere os limites contidos no artigo 4º, inciso XIV, da Portaria SMT.GAB nº 118, de 5 de agosto de 1998, na redação conferida pela Portaria SMT.GAB nº 230, de 29 de novembro de 2000.

Parágrafo único. Inclui-se na vedação deste artigo a transferência de veículo entre transportadores escolares, exceto:

I – na alteração de posição entre condutor principal e preposto do veículo;

II – na inclusão ou exclusão de preposto;

III – na dissolução, na constituição, na fusão ou na cisão de empresas ou cooperativas de transporte escolar;

IV – nos casos de sucessão, na forma da Lei Civil.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo