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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ Nº 1 de 4 de Janeiro de 2024

Fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto nº 63.111/23, publicado em DOC de 29/12/23, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024, no âmbito da Secretaria Municipal de Justiça - SMJ. - SMJ.

 

 

PORTARIA Nº 01/2024 SMJ-G.

A Secretária Municipal de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, e no art. 5º, § 7º, do Decreto nº 63.111/23, de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto nº 63.111/23, publicado em DOC de 29/12/23, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024, no âmbito da Secretaria Municipal de Justiça - SMJ.

Art. 2º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, o Gabinete da Secretaria Municipal de Justiça organizará o recesso compensado, mediante a formação de 02 (duas) turmas de trabalho, em comum acordo com a Chefia de Gabinete, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento da Pasta.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: o período compreendido entre 23 e 27 de dezembro de 2024;

II - semana comemorativa de fim de ano: o período compreendido entre 30 de dezembro e 03 de janeiro de 2025;

§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:

a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no "caput" deste artigo, ainda que parcialmente.

§ 3º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência dos recessos de Natal e fim de ano deverão ocorrer entre 06 de janeiro e 30 de abril de 2025.

§ 4º O servidor que aderir às turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento ao trabalho.

§ 6º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

Art. 3º Fica suspenso o expediente nos seguintes dias referidos no Anexo III do Decreto nº 63.111/23:

I - 26/01/24;

II - 31/05/24;

III – 08/07/24.

§ 1º Nos dias aos quais se refere o “caput” poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério da Secretária Municipal de Justiça.

§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no "caput" deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro e setembro de 2024 e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

§ 3º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o servidor sofrerá os demais descontos pertinentes.

Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que os servidores estiverem sujeitos, inclusive quanto a possíveis convocações para horas suplementares de trabalho.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário na proporção de 1 (uma) hora por dia de expediente diário, a critério da Chefia de Gabinete.

§ 2º Caberá à Chefia de Gabinete verificar o cumprimento da compensação de horas dos servidores da Pasta.

Art. 5º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos Estagiários e Residentes da Pasta, observadas as respectivas jornadas diárias.

Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 7º As horas compensadas sem autorização da Chefia de Gabinete não serão computadas para qualquer fim.

Art. 8º A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 do Decreto nº 63.111/23.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIA LUCIA PALMA LATORRE

Secretária Municipal de Justiça – Substituta

(Designada pela Portaria nº 1425 de 13 de dezembro de 2023)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo