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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 67 de 16 de Maio de 2017

PORTARIA Nº 67/SEHAB.G/17

“Altera a Portaria nº 258/SEHAB.G/16”.

O Secretário Municipal de Habitação, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO:

– as competências da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB dispostas no artigo 197 e seguintes da Lei Municipal nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que tratam da gestão e execução da Política Municipal da Habitação de Interesse Social e do estabelecimento de convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, necessárias à execução de projetos, no âmbito da Secretaria;

– que a Política Municipal de Habitação tem por meta a redução do déficit habitacional na Cidade de São Paulo;

– que é atribuição da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB garantir o atendimento da demanda habitacional nos EHIS, EZEIS e em HIS, bem como disciplinar a forma de indicação da demanda em EHMP e HMP, em conformidade com legislação que versa sobre o tema, em especial a Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico) e o Decreto nº 57.377/16;

– a necessidade de desburocratização dos procedimentos de indicação da demanda nos EHIS, EZEIS e HIS e de compatibilização das diretrizes para a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social à viabilidade da execução dos empreendimentos pelos agentes privados;

- que a celebração de acordos de cooperação nos moldes previstos na Portaria nº 258/SEHAB.G/16 não envolvem o repasse de recursos financeiros entre as partes,

RESOLVE,

Artigo 1º. Os artigos 8º e 11 da Portaria nº 258/SEHAB/16, de 03 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 8º. A celebração do Acordo de Cooperação seguirá os seguintes procedimentos:

a) O interessado deverá protocolar a documentação prevista nos artigos 4º e 5º desta Portaria no Setor do Expediente – SEHAB/CG, para a devida autuação de processo administrativo, mediante o pagamento pelo interessado da competente taxa;

b) O Setor do Expediente – SEHAB/CG, após autuação, encaminhará o processo administrativo para Assessoria Técnica de Planejamento e Relações Institucionais – ATPRI;

c) ATPRI procederá à análise da documentação entregue, se manifestará sobre o interesse do Município na celebração do Acordo de Cooperação e encaminhará o requerimento, acompanhado da minuta do Acordo de Cooperação, conforme modelo contido nos ANEXOS III e IV, à Assessoria Técnica e Jurídica – ATAJ/SEHAB, para análise prévia à deliberação do Secretário Municipal de Habitação;

d) Autorizada a celebração do Acordo de Cooperação pelo Secretário Municipal de Habitação, a ATPRI adotará as providências de formalização deste em instrumento assinado pelo partícipe e pelo Secretário Municipal de Habitação, em 02 (duas) vias de igual teor;

e) Formalizado o Acordo de Cooperação, o processo administrativo correspondente será encaminhado à Supervisão de Licitações e Contratos – SGAF-2 para as providências relativas à publicidade, nos termos da lei vigente, com posterior retorno para ATPRI, para as providências previstas no artigo 9º.”

“Artigo 11. Conforme o contido no inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto 57.377 de 11 de outubro de 2016, a indicação das listas das demandas para os lotes e unidades habitacionais licenciados com base no Decreto 57.377 de 11 de outubro de 2016 será processada da seguinte forma:

I – Para os casos de produção de EHIS, EZEIS e HIS:

a. Órgãos da Administração Pública Direta Municipal: a indicação da demanda será de competência da Prefeitura Municipal da Cidade de São Paulo - PMSP, por intermédio da SEHAB;

b. Empresas de Controle Acionário Público: a indicação da demanda será de competência da Prefeitura da Cidade de São Paulo – PMSP, por intermédio da SEHAB e/ou da COHAB;

c. Entidades representativas dos futuros moradores ou cooperativas habitacionais, conveniadas ou consorciadas com o Poder Público para essa finalidade: a indicação da demanda será dos próprios agentes privados, mediante cumprimento dos critérios de enquadramento previstos no artigo 12 desta Portaria;

d. Entidades, não indicadas na alínea “c”, ou empresas que desenvolvam empreendimentos, conveniadas ou consorciadas com o Poder Público para essa finalidade: a comercialização será exclusiva a inscritos nos cadastros da SEHAB e COHAB/SP ou a servidores públicos do Município de São Paulo, pelo prazo de 30 dias, contados a partir de requerimento do interessado instruído com certidão do registro da incorporação. Decorrido este prazo, as unidades remanescentes poderão ser comercializadas a demanda indicada pelo próprio interessado. Em quaisquer dos casos, serão observados os critérios de enquadramento previstos artigo 12 da presente Portaria e a exceção prevista no Parágrafo Único deste artigo.

e. Empresas e Entidades sem fins lucrativos, conveniadas ou consorciadas com o Poder Público para essa finalidade, quando atuando como executoras ou organizadoras de EHIS, no âmbito de programa habitacional subvencionado pela União, Estado ou Município: a indicação da demanda deverá respeitar o regramento específico do programa habitacional respectivo e, no que couber, o disposto a seguir:

- Entidades: a competência será dos próprios agentes, mediante o cumprimento das condições previstas no artigo 12 desta Portaria;

- Empresas: a competência será da SEHAB e/ou da COHAB;

II – Para os casos de produção de EHMP e HMP: a indicação da demanda será dos próprios agentes privados.

Parágrafo único: Nos casos de produção de EHMP e HMP, como na produção de EHIS e HIS que não estejam situados em ZEIS, nos termos do Plano Diretor Estratégico – PDE (Lei nº 16.050/14), na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS (Lei nº 16.402/16) e no Decreto Municipal nº 57.377, de 11 de outubro de 2016, a indicação de demanda poderá ser da empresa, desde que não faça parte de programa habitacional subvencionado ou tenha recebido aporte do poder público. A indicação da demanda deverá respeitar a condição de enquadramento contida no inciso I do artigo 12 da presente Portaria, mediante a comprovação formal de renda compatível com o regramento legal. A Prefeitura Municipal de São Paulo – PMSP, por meio da SEHAB, fiscalizará a indicação desta demanda, nos termos do artigo 15 da presente Portaria.”

Artigo 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Linha de Atendimento Direto: 3397-4800

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo